Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051272-40.2021.8.06.0071.
APELANTE: R B A PROMOCOES E EVENTOS LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Ementa: Direito Administrativo e Consumidor. Apelação Cível. Ação Anulatória de Auto de Infração e Multa. DECON. Descumprimento da Lei da Meia-Entrada. Regularidade do Procedimento Administrativo. Proporcionalidade e Razoabilidade da Multa. Recurso Desprovido. 1. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Auto de Infração e Multa, proposta em face do Estado do Ceará. A sentença reconheceu a legalidade do ato administrativo e a proporcionalidade da multa imposta. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar: i) se há ilegalidade no procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa; ii) se o valor da multa aplicada foi desproporcional ou irrazoável. 3. Razões de decidir: 3.1. A legitimidade do DECON para aplicar sanções administrativas está prevista no CDC e no Decreto nº 2.181/1997, sendo que o poder de polícia do órgão abrange o monitoramento de práticas que violam os direitos dos consumidores. 3.2. O procedimento administrativo seguiu as garantias do contraditório e da ampla defesa, e o ato administrativo encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando que a empresa apelante infringiu a Lei da Meia-Entrada. 3.3. A multa aplicada, no valor de 150.000 UFIRs-CE, foi adequada e proporcional, considerando a gravidade da infração e a vantagem econômica obtida pela parte recorrente. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 55 e 57; Decreto nº 2.181/1997, art. 18; Lei n° 12.933/2013, art. 1º. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0051272-40.2021.8.06.0071 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), na data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela RBA Promoções e Eventos LTDA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato (ID nº 13042329), que julgou improcedente a Ação Anulatória de Auto de Infração e Multa, proposta em desfavor do Estado do Ceará. Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que, a promovente ingressou com Ação Anulatória de Auto de Infração, com a finalidade de anular ato administrativo que culminou na aplicação de multa, por parte do DECON, correspondente a 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRs-CE. Em sentença prolatada pelo juiz singular, o requerimento inicial foi julgado improcedente, reconhecendo a legalidade do ato administrativo e, consequentemente, a validade da multa imposta, assim como a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado na seara administrativa (ID 13042329). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 13042335), no qual argui, em suma, que a conduta da autora não estaria tipificada, segundo a fundamentação apresentada pelo Órgão de Defesa do Consumidor, assim como o valor cominado se mostra desproporcional. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 13042343), nas quais pugna que seja negado provimento ao apelo. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 13530682). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação em face de sentença de improcedência de Ação Anulatória de Auto de Infração e Multa, no qual a apelante argui que a sua conduta não está tipificada nos artigos mencionados pelo Procon, fato esse que, por si só comprova a ilegalidade da aplicação da penalidade à autora, assim como o valor cominado em multa se mostra desproporcional. Pois bem. A legitimidade da atuação do DECON para aplicar sanções administrativas no regular exercício do poder de polícia lhe foi conferida no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, consoante arts. 55 e 57 do CDC c/c art. 18 do Decreto nº 2.181/1997, sempre que verificadas, no mercado, condutas que maculem diretamente o interesse dos consumidores. Tais atos administrativos submetem-se ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, quando instado para tanto, em observância ao postulado da inafastabilidade da jurisdição, preceito processual disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88. O controle de legalidade exercido pelo judiciário abrange não só os aspectos formais do ato, mas também os aspectos substanciais, sendo possível a aferição da veracidade e validade dos motivos ensejadores do ato questionado. Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário. Assim sendo, é possível a apreciação pelo Poder Judiciário da regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive quanto ao motivo determinante do ato, sob pena de prevalecimento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que exorbitem dos limites da discricionariedade. No caso em apreço, entretanto, após detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se que, diversamente do que sustenta o autor/apelante, não há nenhuma mácula na decisão do DECON a ser afastada pelo Judiciário nesta oportunidade. Houve regular procedimento administrativo, com plena observância aos ditames do contraditório e da ampla defesa, culminando em decisão de mérito administrativo devidamente fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. O art. 57 do CDC traça parâmetros para aplicação da pena de multa, vejamos: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Ao decidir pela aplicação da multa, o DECON fundamentou-se na constatação de que a empresa apelante infringiu as disposições previstas na Lei da Meia-Entrada (Lei n° 12.933/2013). No âmbito do Procedimento Administrativo, o órgão verificou que a empresa não garantiu, aos beneficiários previstos na referida legislação, o pagamento da metade do valor do ingresso cobrado ao público em geral, em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei n° 12.933/2013. De fato, robusto aparato probatório dá notícia da ausência de disponibilização do benefício da meia-entrada no Evento Expocrato 2016. Importante destacar que a decisão administrativa, anexada aos autos, encontra-se bem fundamentada, considerando a indicação dos dispositivos violados e as razões pelas quais a apelante infringiu tal norma, vejamos (ID 13042266): Não resta dúvida que é de competência deste Órgão observar a vulnerabilidade dos consumidores estabelecidos no art. 4° do CDC, o qual trata da Política Nacional de Relações de Consumo, deverão ser observados e aplicados certos princípios que servirão como norteadores das ações dirigidas aos consumidores, tal qual se constata no inciso I, in verbis: [...] Partindo deste pressuposto, o CDC está baseado no princípio da boa-fé e o fornecedor fica obrigado a atender à legítima expectativa de seu público, adotando a lealdade e a honestidade em suas condutas. Não obstante, o artigo 6° do CDC elenca o rol dos direitos básicos do consumidor. Em relação ao caso em comento, faz menção aos incisos I, III e IV, in verbis: [...] Objetivamente, vê-se que a fonte atual do assunto é a Lei Federal n° 12.933/2013 que em sua ementa "Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos e revoga a Medida Provisória 2.208 de 17 de Agosto de 2021. [...] Prosseguindo na juntada de elementos de informação sobre o objeto deste IC, acostou-se aos autos certidão de fato constatado pelo servidor deste órgão no dia 11 de julho de 2016 em um dos locais de venda de ingressos, inclusive com registro fotográfico do local (fls. 56) pela clareza das informações adquiridas faremos o registro: [...] A informação juntada goza de status de veracidade considerando ter sido emitida no âmbito de fé pública de que goza o servidor. Fica claro, portanto, que mesmo tendo afirmado em resposta à nossa requisição a empresa organizadora do evento claramente não cumpriu o que fora garantido, de tal sorte que praticou durante o evento preços iguais para o público em geral desconsiderando as categorias que a lei beneficia. Não fosse este fato, também são juntados termos de declarações prestados na Promotoria de Justiça que demonstram cabalmente a falta de cumprimento da legislação sobre o benefício da meia entrada [...] Além disso, os membros do JURDECON se manifestaram, em decisão colegiada, quanto a manutenção da multa (ID 13042270): Por fim, alega excessividade na multa aplicada, pugnando pela revisão do valor, reduzindo-o ao patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Contudo, tal pleito não se subsume, ao se considerar os lucros oriundos do evento, além da capacidade financeira das requeridas, bem como a gravidade da inobservância de normal federal de grande envergadura. Ora, conforme se infere da decisão objurgada, as empresas auferiram vantagem financeira diretamente decorrente o ilícito consumerista evidenciado em montante que supera R$1.000.000,00 (um milhão de reais),de modo que a multa, arbitrada em 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRCES sequer chegou a próxima a tal valor, o que permite inferir, sem maiores dificuldades, que a sanção foi aplicada de modo razoável e proporcional ao ilicito perpetrado. Dessa forma, do sopesamento entre as peculiaridades do caso concreto e as provas adunadas aos autos tem-se que a aplicação de multa administrativa pelo DECON no valor de 150.000,00 (cento e cinquenta mil) UFIRS/CE, no valor aproximado de R$ 554.124,50 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, cento e vinte quatro reais e cinquenta centavos) mostra-se proporcional e razoável. Tal penalidade se justifica, especialmente, diante da vantagem obtida pela parte promovente ao não comercializar os ingressos com o benefício da meia-entrada. Destarte, o apelante não apontou ilegalidades do procedimento administrativo realizado pelo DECON capazes de macular a validade da decisão de mérito administrativo e justificar a intervenção do Poder Judiciário e, desse modo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Ao tratar de casos afins, não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO AUTORAL DE EXTINÇÃO DE SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Embracon Administradora de Consórcio Ltda, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória, que julgou improcedente o pedido de anulação de multa aplicada pelo PROCON, no valor de R$4.925,34 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos). 2. Refuta a apelante contra sentença de improcedência do pedido autoral voltado à anulação de multa do PROCON, alegando que o ato administrativo sancionatório seria nulo, pois, segundo afirma, não teria havido ofensa à legislação consumerista, mas sim o exercício do princípio "pacta sunt servanda". 3. A multa aplicada pelo PROCON está em harmonia com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, observados quando da incidência da sanção pecuniária, e da razoabilidade e proporcionalidade referentes tanto ao valor da multa, quanto à interpretação e aplicação do direito. 4. Nesse sentido, entende iterativamente o Superior Tribunal de Justiça que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 01590855020188060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON. PODER DE POLÍCIA. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA. INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2. O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3. Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão. Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia. Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5. Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada. Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma. Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6. Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624085-90.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2024) (g.n.) CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DECON. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TV POR ASSINATURA. NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da aplicação de multa pelo Programa de Proteção e Defesa ao Consumidor - DECON, e a possibilidade de atos administrativos serem anulados pelo Poder Judiciário. 02. Impossibilidade de revisão do mérito administrativo do órgão de defesa do consumidor pelo Poder Judiciário, exceto em caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, o que não foi verificado no caso concreto. 03. Da análise do processo administrativo, depreende-se que as decisões se mostram suficientemente fundamentadas, respeitando o devido processo legal e se pautando no princípio do contraditório e da ampla defesa. 04. Por outro lado, não há demonstração de qualquer ilegalidade no processo administrativo que tramitou perante o Ministério Público Estadual. Pelo contrário, houve a obediência à legalidade e os atos foram devidamente motivados. Não restou comprovado nos autos ferimento ao devido processo legal administrativo, capaz de anular a decisão em tela. 05. No que tange aos parâmetros de fixação da multa, em análise dos documentos acostados à inicial, observa-se que o DECON, ao aplicar a multa administrativa, obedeceu àquilo previsto em lei, uma vez que, considerando que referida multa tem força coercitiva, o valor arbitrado não se afigura excessivo, vez que com base na regulamentação dada à matéria, consoante art. 57 do Código de Defesa do Consumidor: 05. A penalidade foi aplicada dentro dos limites estabelecidos por lei, não restando, portanto, caracterizada a desproporcionalidade, tampouco a falta de razoabilidade. Ressalte-se, aliás, que a apelante interpôs recurso na esfera administrativa e o órgão colegiado (JURDECON) deu provimento parcial (fls. 205/210), reduzindo a multa para o valor de 60.000 (sessenta mil) UFIRs-CE, com fundamento exatamente no princípio da razoabilidade. 06. Assim, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). 07. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01302142020128060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 4, INCISO I, ART. 6, INCISO III, INCISO IV E INCISO VI, ART. 20, INCISO II, ART. 39, INCISO IV, INCISO V E INCISO VI, E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSONÂNCIA COM PARECER DA PGJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 11, CPC). (TJ-CE - AC: 01538731420198060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022) Isso posto, ante a impossibilidade de reanálise do mérito administrativo pelo judiciário quando inexistente qualquer ilegalidade, e ratificada a razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa cominada, de rigor a rejeição do apelo e a manutenção da sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, majoro para 12% a verba honorária de sucumbência fixada na sentença. Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 do Estatuto de Ritos, haja vista o apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G5