Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARIA DUCELENE PERES MESQUITA E SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO COM ASSINATURA FALSA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DEFINIR A REQUERIDA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS COMO ÚNICA RESPONSÁBEL PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0050456-80.2021.8.06.0096 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo requerido Banco Bradesco S.A, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras (id 17574771), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Em suas razões, a Instituição Financeira defendeu a reforma da sentença, arguindo, de forma preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a fraude identificada está vinculada unicamente ao contrato firmado com a empresa Sudamerica, não sendo o banco apelante responsável pelo pagamento dos honorários periciais ou pelos danos alegados na exordial. Requer a improcedência do pedido de restituição em dobro do indébito e que eventual arbitramento de indenização por danos morais se atente à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se controvérsia, inicialmente, na análise da legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da ação. Superada essa questão, caberá a analise da validade do contrato de seguro que ensejou os descontos mensais no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) do benefício previdenciário da autora, analisando ainda a quem se atribui o ônus pelo pagamento dos honorários referentes à pericia grafotécnica realizada nos casos de responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva: restando claro que o banco recorrente figura como prestador de serviços e que o desconto impugnado foi realizado em conta corrente sob sua administração, pertencente à autora, tem-se que a instituição financeira participou diretamente do evento que gerou os danos. Nesse sentido, ela integra a cadeia de consumo, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, respondendo de forma solidária pelos prejuízos resultantes. Preliminar rejeitada. 4. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.061, fixou o entendimento de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" 6. Realizada a perícia grafotécnica na assinatura aposta no contrato sob lide, concluiu-se pela sua falsidade, conforme laudo de id 17574750. 7. Restou comprovado, portanto, pela autora os alegados descontos (id 17574383), decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato que ensejou os descontos a titulo de seguro. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 8. Honorários periciais: os efeitos da inversão do ônus da prova não impõe à parte contrária a obrigação de arcar com os custos da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquela a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição da parte requerida arcar com os custos da perícia. Trata-se, na verdade, da incidência direta de uma imposição legal, segundo a qual recai sobre a parte que produziu o documento o encargo de demonstrar a autenticidade da assinatura nele aposta, quando impugnada oportunamente pelo consumidor. No caso, verifica-se que, apesar da solidariedade pelos prejuízos resultantes da invalidade do contrato, considerando que o contrato anexado aos autos foi produzido exclusivamente pela requerida Sadamerica Clube de Serviços, cabe somente a esta realizar o pagamento das custas periciais respectivas.. 9. Danos Materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, uma vez que os descontos ocorridos em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples, corrigida monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provida. Sentença reformada para tão somente para determinar que as despesas honorárias da perícia grafotécnica realizada deverá ser arcada com exclusividade pela requerida Sudamérica Clube de Serviços. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 373, II e art. 1.010, III; CDC: art. 14 e art. 42, §único; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível - 0010450-97.2016.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024; TJCE, Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras (id 17574771), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro denominado "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS". b) indeferir os danos morais; e c) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405). Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes. Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais. Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. De igual sorte, em razão da sucumbência, determino que a requerida realize o pagamento dos honorários do perito, os quais fixo em R$ 536,60, conforme Anexo Único da Portaria 320/2024 do TJCE. A promovida deverá atentar para que os valores do experto sejam objeto de depósito exclusivo, evitando-se confusão com as somas devidas à parte autora. [...] Irresignada, a Instituição Financeira interpôs a apelação de id 17574776, defendendo a reforma da sentença, arguindo, de forma preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a fraude identificada está vinculada unicamente ao contrato firmado com a empresa Sudamerica, não sendo o banco apelante responsável pelo pagamento dos honorários periciais ou pelos danos alegados na exordial. Requer a improcedência do pedido de restituição em dobro do indébito e que eventual arbitramento de indenização por danos morais se atente à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento. Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Conforme relatado, a instituição financeira arguiu, de forma preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu: a) a improcedência do pedido de restituição em dobro do indébito; b) que eventual arbitramento de indenização por danos morais se atente à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; c) que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento e; d) que os honorários periciais sejam suportados apenas pela requerida Sudamerica. Cinge-se controvérsia, inicialmente, na análise da legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da ação. Superada essa questão, caberá a analise da validade do contrato de seguro que ensejou os descontos mensais no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) do benefício previdenciário da autora, analisando ainda a quem se atribui o ônus pelo pagamento dos honorários referentes à pericia grafotécnica realizada. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar suscitada pelo banco apelante, no sentido de sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que eventual responsabilidade pelos danos narrados recairia exclusivamente sobre a seguradora, não se sustenta diante do ordenamento jurídico vigente. A controvérsia posta - que envolve a alegação de descontos indevidos realizados em conta corrente de titularidade do consumidor - insere-se no âmbito das relações de consumo, atraindo, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, impõe-se destacar a incidência dos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do diploma consumerista, os quais consagram, de forma inequívoca, a responsabilidade objetiva e solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviços. Em outras palavras, a lei atribui a cada um dos envolvidos - ainda que de forma indireta - o dever de responder pelos danos decorrentes de vícios na prestação dos serviços. Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Não se trata, portanto, de discutir a participação direta ou exclusiva de determinado agente, mas sim de reconhecer que, uma vez configurada a relação de consumo e evidenciado o prejuízo ao consumidor, todos aqueles que contribuíram para a realização do serviço, ou dele se beneficiaram, assumem responsabilidade pela reparação dos danos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES EM ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATAÇÃO NÃOCOMPROVADA. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021. DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA DOAUTOR. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOBANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarando a nulidade da cobrança questionada; condenando os requeridos a restituírem de forma simples os valores que tenham sido descontados da conta-salário da autora, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta da entidade bancária não causou abalos aos direitos da personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva - O banco/apelante, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pelos alegados danos devem recair sobre a seguradora, posto ser ela a única responsável. 3. Sucede que, evidenciado que o banco/recorrente é um prestador de serviço cujo desconto ocorreu na conta-corrente administrada pelo mesmo e de titularidade da autora, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento, logo, fez parte da cadeia de consumo, situação que a torna parte legítima para compor o polo passivo da ação e responder solidariamente pelos alusivos prejuízos. Portanto, rejeito a preliminar. 4. No caso é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade dos descontos, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC). 5. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, no caso, como os descontos foram procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. 6. Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 7. Desse modo, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente. 8. Compensação de valores - Nesse ponto merece razão a autora/recorrente, porquanto, não há que se falar em compensação de valores, visto que, não conta nos autos sequer a regularidade da suposta contratação, nem tampouco a prova de transferência de valores para conta da autora. 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 22 de novembro de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200668-28.2022.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). (Grifou-se). Assim, restando claro que o banco recorrente figura como prestador de serviços e que o desconto impugnado foi realizado em conta corrente sob sua administração, pertencente à autora, tem-se que a instituição financeira participou diretamente do evento que gerou os danos. Nesse sentido, ela integra a cadeia de consumo, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, respondendo de forma solidária pelos prejuízos resultantes. Diante disso, rejeito a preliminar. 2. Da validade do contrato A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Do exame dos autos, observo que a consumidora pugnara, de forma expressa e intuitiva, a realização de perícia grafotécnica em suas réplicas de id. 17574682 e id. 17574688. Na hipótese em liça, o Juízo a quo entendeu pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirmou e insistiu no fato de não ter celebrado as avenças discutidas nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Concluiu, portanto, que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) seria imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento da lide. Com efeito, considerando o contexto narrado e o tema suscitado no litígio envolvido pelas partes, em que se discute a própria autenticidade da assinatura constante no contrato, a partir do qual teria nascido a obrigação contraída, é de rigor o deferimento da perícia grafotécnica para rechaçar quaisquer dúvidas acerca de eventual falsidade, sobretudo porque o julgador, em princípio, não reúne a formação intelectual para aferir, segundo a melhor técnica, as conclusões sobre essa matéria.
Trata-se de medida necessária ao deslinde do caso, com o compromisso com a apuração dos fatos, visando afastar quaisquer alegações referentes à ocorrência de fraudes na contratação em debate. Em tempo, destaco o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Bem se percebe, dessa feita, que o Juízo a quo, na prática, ao determinar a produção daquela prova, atendeu à lógica consolidada pela Corte Cidadã em Tema Repetitivo, de que, uma vez alegada a falsidade pelo consumidor, cabe à instituição financeira provar o contrário. Em casos semelhantes, mais bem identificados nos arestos transcritos a seguir, essa 1ª Câmara de Direito Privado já teve a oportunidade de se pronunciar, nos seguintes termos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPÔS AO BANCO DEMANDADO O DEVER DE ARCAR COM O CUSTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE. ART. 429, INCISO II DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 (REsp 1846649/MA). AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO EM FAVOR DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão reside na atribuição do ônus pelo custeio de prova pericial grafotécnica solicitada pela consumidora hipossuficiente, quando esta impugna a autenticidade de documento produzido pela instituição financeira recorrente. 2. Segundo o artigo 429, inciso II do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 3. No mesmo sentido, a tese firmada pelo STJ no Tema 1061, in verbis: Tema 1061. ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 4. Dessa forma, não há como impor à autora/consumidora/hipossuficiente o ônus de provar a autenticidade de um documento que não reconhece e que foi trazido pela parte adversa, ao contrário, cabe ao banco recorrente demonstrar a higidez da contratação, inclusive, a autenticidade do documento impugnado. Precedentes STJ e TJCE. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0639673-06.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA À ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE RÉPLICA. MOMENTO OPORTUNO. ART. 350 DO CPC. MEIO DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A. 2. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual se discute a regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes litigantes, vez que a contratante desconhece a validade da avença e impugna a assinatura aposta ao documento apresentado pela instituição financeira. 3. Em demandas desta natureza, que versam sobre existência/validade de contrato, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: i) a anuência do(a) consumidor(a) sobre os descontos realizados e ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 4. Extrai-se da discussão empreendida no curso desta ação que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta no instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica, quando da apresentação da réplica. Contudo, tal requerimento não foi considerado pelo juízo singular, por entender não ter ocorrido em momento oportuno, em resposta à intimação efetuada no despacho de fl. 129. 5. Ocorre que a legislação processual estatui que a réplica é momento adequado para que o autor impugne quaisquer das alegações feitas pelo demandado, inclusive para requerer a produção probatória, consoante dita a redação do art. 350 do CPC. 6. Sem olvidar que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).¿ 7. Ademais, no caso em espécie, é possível observar que o d. Juízo de primeiro grau omitiu-se quanto à emissão do despacho saneador, deixando de proceder à fixação dos pontos controvertidos e de decidir a respeito do pedido da autora, o que era imprescindível à luz do devido processo legal. 8. Posto isso, ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio e que o magistrado não deve se esquivar ao conhecimento e a avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório, impera-se anular, de ofício, a sentença recorrida, uma vez caracterizado o cerceamento do direito de defesa. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201214-29.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Dito isso, realizada a perícia grafotécnica na assinatura aposta no contrato sob lide, concluiu-se pela sua falsidade, conforme laudo de id 17574750. Percebe-se, portanto, que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário (id 17574383), decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato que ensejou os descontos a titulo de seguro. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 3. Da responsabilidade pelos honorários periciais Como já delineado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, fixou entendimento claro e preciso no sentido de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Posto isso, cumpre perquirir quem seja, em termos jurídicos, o autor do documento, para que se possa, com exatidão, atribuir o respectivo ônus da prova, o que pode ser deduzido da interpretação sistemática da regra disposta no art. 410 do Código de Processo Civil de 2015, que confere o título de autor do documento particular àquele que: (i) o tenha redigido e assinado; (ii) em nome de quem tenha sido elaborado, desde que firmado; ou (iii) o tenha mandado redigir, ainda que sem assinatura, quando, segundo a prática comum, não se exija esse gesto formal. Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015). Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" - (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289). Dessa forma, parece inevitável concluir que a parte responsável pela produção do documento é quem deve responder pela comprovação da autenticidade da assinatura, pois é ela que está em melhores condições técnicas, operacionais e probatórias de demonstrar a regularidade formal do instrumento, inclusive por meio da realização de perícia grafotécnica, quando necessário. Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. A fim de corroborar com esse entendimento, confiram-se: Cumpre, inicialmente, distinguir entre falsidade da assinatura e falsidade do documento. A primeira não reclama, necessariamente, o incidente de falsidade para o seu reconhecimento. Pois a fé do documento particular cessa a partir do momento em que "lhe for impugnada a autenticidade", e, por isso, a sua eficácia probatória não se manifestará "enquanto não se lhe comprovar a veracidade" (NCPC, art. 428, I). Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1.005-1.006) [G.N.] 3. Impugnação de autenticidade de assinatura (inciso II). Se a discussão for quanto ao documento ser autêntico (especialmente situação de assinatura), o ônus é de quem produziu o documento. Ou seja, quem juntou o documento deverá provar que a assinatura ou sua confecção são autênticas (não se discute o conteúdo em si, o que é objetivo do inciso I). 3.1. Vale destacar que o inciso II, na sua redação no Código anterior, destacava expressamente a menção a assinatura, não existindo essa de se reconhecer a colidência entre a hipótese do inciso I (falsidade do documento) e do inciso II (sua autenticidade). Assim, a melhor forma de interpretar o inciso II é no sentido ora proposta (interpretação histórico-sistemática); caso contrário, haverá uma dúvida quanto ao ônus da prova. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; e OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 412) [G.N.] Ademais, é importante destacar que os efeitos da inversão do ônus da prova não impõe à parte contrária a obrigação de arcar com os custos da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição da parte requerida arcar com os custos da perícia. Trata-se, na verdade, da incidência direta de uma imposição legal, segundo a qual recai sobre a parte que produziu o documento o encargo de demonstrar a autenticidade da assinatura nele aposta, quando impugnada oportunamente pelo consumidor. o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Registre-se, a propósito, que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar questão análoga, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, firmou entendimento no sentido de que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante de documento particular, quando sua veracidade é impugnada, pertence à parte que o apresentou nos autos, em estrita observância ao regramento legal aplicável. Eis a ementa do aludido julgado: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTESHipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (REsp n. 1.313.866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, 22/6/2021) Descendo à realidade dos presentes autos, verifica-se que, apesar da solidariedade pelos prejuízos resultantes da invalidade do contrato, considerando que o contrato anexado aos autos foi produzido exclusivamente pela requerida Sadamerica Clube de Serviços, cabe somente a esta realizar o pagamento das custas periciais respectivas.. 4. Dos danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples. Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, uma vez que os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples, corrigida monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que as despesas honorárias da perícia grafotécnica realizada deverá ser arcada com exclusividade pela requerida Sudamérica Clube de Serviços, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais capítulos, tudo nos termos da fundamentação supra. Em razão da parcial procedência, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do tema repetitivo 1059, do STJ. É como voto. Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora