Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: JOSUE CABRAL PESSOA, MARFIZA LEILA PIMENTEL PESSOA, SELACHII INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0179457-88.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória. O executado pleiteia a revogação e/ou restrição de consultas via SISBAJUD, ao argumento de que medidas dessa natureza já foram anteriormente realizadas e que os valores então bloqueados foram reconhecidos como impenhoráveis. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. O simples fato de ter havido, em momento anterior, o reconhecimento da impenhorabilidade de determinados valores não impede a renovação de diligências constritivas, sobretudo porque a situação patrimonial do devedor é dinâmica e pode se alterar ao longo do tempo. Ademais, a execução se desenvolve no interesse do credor, conforme diretriz consagrada no art. 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao Estado-Juiz adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela executiva, especialmente quando não há colaboração do executado para a satisfação do débito. Nessa perspectiva, deve-se assegurar ao exequente a utilização dos meios executivos disponíveis para a localização de bens penhoráveis, restando ao executado o exercício posterior do contraditório e da ampla defesa, caso venha a ser atingido por eventual constrição. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado. Determino, ainda, a juntada aos autos do resultado da consulta realizada via SISBAJUD. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito