Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202042-77.2024.8.06.0091.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: FRANCISCA FRANCINEIDE VIANA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALOR ÍNFIMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 805669335, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto aos pedidos de devolução simples e compensação de valores; (ii) definir se ocorreu a prescrição do direito de ação; (iii) estabelecer se existe interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo; (iv) determinar a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas; e (v) verificar a configuração de danos morais por descontos indevidos de valor mensal ínfimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de devolução simples dos valores, pois o juízo a quo já havia determinado a restituição nesse sentido, conforme modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, nem quanto ao pedido de compensação, uma vez que a sentença já havia reconhecido que o valor indenizatório seria abatido do montante administrativamente depositado. 4. Prejudicial de mérito, quanto à ocorrência de prescrição, foi rejeitada. O prazo prescricional para ações que discutem a existência de relação contratual em empréstimos consignados é de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC, sendo a prescrição contada a partir de cada desconto por se tratar de relação de trato sucessivo, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. 5. Preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual não depende de prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 6. É necessária a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas para a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, conforme art. 595 do CC/2002 e IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que estabeleceu a legalidade do instrumento particular para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, desde que cumpridos os requisitos legais. 7. As cobranças indevidas realizadas antes de 30/03/2021 (data da publicação do EAREsp 676.608/RS) devem ser restituídas na forma simples, à míngua de comprovação da má-fé. 8. Descontos indevidos em valor ínfimo (R$ 25,07 mensais), sem qualquer indício de comprometimento da renda do consumidor, não configuram danos morais, resumindo-se a mero aborrecimento a que ficam sujeitos todos aqueles que compartilham a vida em sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação em danos morais. Tese de julgamento: "1. Não há interesse recursal quando o pedido já foi atendido na sentença recorrida. 2. O prazo prescricional para ações que discutem a existência de relação contratual em empréstimos consignados é quinquenal, contado a partir de cada desconto por se tratar de relação de trato sucessivo. 3. É inválido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. 3. Descontos indevidos em valor mensal ínfimo, sem comprometimento significativo da renda do consumidor, não configuram danos morais indenizáveis por caracterizarem mero aborrecimento". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 27; CC/2002, arts. 186, 595 e 927; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1197929/PR (Tema Repetitivo 466); STJ, AgInt no REsp 1799862 MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/06/2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21/09/2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença (id. 16992261), proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou procedente os pedidos formulados na ação ordinária por dano financeiro em razão de negócio jurídico firmado à revelia ajuizada por Francisca Francineide Viana, nos seguintes termos: [...] 3. DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para:a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 805669335, determinando-se, por conseguinte, que o Banco Bradesco S/A providencie a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Condenar o(a) Banco Bradesco S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).O valor indenizatório será abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. [...] Apelação cível interposta às págs. 2-19, objetivando a reforma da sentença para que sejam acolhidas as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, que a ação seja julgada improcedente, sob o argumento de que houve regular contratação do empréstimo pela apelada por meio eletrônico, com comprovação do pagamento do valor contratado e efetiva utilização dos recursos pela recorrida. Contrarrazões não apresentadas (decurso de prazo certificado - id. 16992266). É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, verifico que a instituição financeira recorrente requer a reforma da sentença para que, no caso de "eventual determinação de ressarcimento de valores em favor da parte recorrente/recorrido seja de forma simples" e para que seja compensada a quantia recebida pela parte recorrida. Entretanto, entendo que o recurso não merece conhecimento nesses pontos. Explico. Conforme se observa da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu que "os valores descontados até março de 2021 na forma simples", julgando o pedido, portanto, nos termos do EAREsp 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, e da modulação dos seus efeitos, portanto, entendo inexistir interesse recursal nesse ponto. Da mesma forma, também entendo que não existe interesse recursal quanto ao pedido de compensação, uma vez que o juízo a quo reconheceu que "o valor indenizatório será abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente". Portanto, deixo de conhecer nesses pontos. Assim, realizado o juízo de admissibilidade, uma vez que a análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e preparo recolhido - id. 16992264 e 16992265) foi positiva, observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço parcialmente do recurso. Quanto ao juízo de mérito, adianto que o recurso merece parcial provimento. Explico. Da análise dos autos, verifico que a questão central do litígio envolve a validade do contrato de empréstimo consignado nº. 805669335 (id. 16992180, pág. 7), supostamente firmado entre o Banco Bradesco S/A, ora recorrente, e a apelada. Sobre o tema em discussão, destaco que, de acordo com o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, conforme decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1197929/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou estabelecido que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno", cuja tese firmada no Tema Repetitivo 466/STJ originou a súmula 479/STJ. Assim, verifico que o juízo a quo entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, fundamentando a decisão na ausência de validade da contratação, uma vez que não houve juntada do instrumento contratual. Feitas as pontuações acima, passo à análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira quanto à ocorrência de prescrição e a falta de interesse processual. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O apelante suscita, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, desenvolvendo duas teses a apreciação deste Tribunal: (i) a ocorrência de prescrição trienal, uma vez que o caso envolve "vício do produto/serviço" e não "fato do produto/serviço", atraindo a aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil; e, subsidiariamente, (ii) defende que mesmo aplicando-se o CDC, o prazo quinquenal estaria ultrapassado, considerando a data do primeiro desconto. Entendo, porém, que seus argumentos não merecem prosperar. Explico. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que, em se tratando de relações consumeristas bancárias, nas quais se discute a própria existência da relação contratual (como é o caso dos autos), aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, o entendimento defendido pela instituição financeira recorrente, de que haveria prescrição total do direito de ação após cinco anos do primeiro desconto, não encontra respaldo na jurisprudência dominante, que reconhece a natureza continuada da lesão em casos de descontos mensais indevidos. Isso, porque, em caso de contratação de empréstimo consignado não reconhecido, o termo inicial da prescrição é a data de cada desconto realizado, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. A respeito, cito o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) [destacou-se] No caso em análise, embora o contrato tenha sido supostamente celebrado em 08/12/2015 e a ação ajuizada apenas em 19/06/2024 (transcorrido mais de 8 anos), aplica-se à hipótese a regra das prestações de trato sucessivo, em que a última cobrança ocorreu em dez/2019 (id. 16992180, pág. 7), incidindo, assim, a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada, afastando a prescrição do fundo de direito, devendo ser observada, no entanto, a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, a instituição bancária suscita a inexistência de pretensão resistida, argumentando que não houve prévio requerimento administrativo, o que caracterizaria falta de interesse processual. Entendo, porém, que a preliminar suscitada não merece acolhimento. Explico. A ação declaratória de inexistência de relação contratual não depende do prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, uma vez que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o judiciário se recusar a apreciar uma demanda, motivo pelo qual a parte não é obrigada a procurar a via administrativa para a resolução do conflito. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a exigência de prévio requerimento administrativo se aplica às ações previdenciárias de concessão de benefício, pois dependem de uma postura ativa do interessado, o que entendo que não se estenderia às ações de natureza declaratória ou constitutiva negativa, como é o caso da presente, que questiona a própria existência do vínculo contratual. Assim, entendo que, considerando que no caso dos autos a pretensão autoral visa não apenas à cessação dos descontos, mas também a declaração de inexistência do negócio jurídico, com consequências patrimoniais (repetição de indébito) e extrapatrimoniais (indenização por danos morais), resta evidenciado a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, rejeitas as preliminares suscitadas pela instituição financeira recorrente, passo ao exame do mérito recursal. DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA Como pontuado acima, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC/2015), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado. Entretanto, a instituição financeira recorrente apresenta print do suposto contrato, com impressão digital e documentos de identificação, juntado ao corpo da sua peça recursal, argumentando que a contratação seria regular. Porém, entendo que seus argumentos não prosperam. Explico. Ainda que fosse considerado a imagem do contrato (id. 16992263, págs. 99-10), este não poderia prevalecer, uma vez que não consta a assinatura a rogo. Isso, porque, nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil (CC/2002) dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: CC/2002, art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Oportuno ainda mencionar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do e. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o que, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Dorival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) Assim, com base no referido IRDR, verifico que não foi tolhida a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia se estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. Nesse ponto, cabe destacar que a assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, que é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento. Logo, embora o banco possa dispor de variados meios para realizar seus contratos de empréstimos, não me parece razoável que a instituição financeira tenha a plena liberdade de escolha quando negocia com pessoa analfabeta, motivo pelo qual devem ser observadas as exigências acima mencionadas. Portanto, entendo que houve evidente falha na prestação do serviço, motivo pelo qual não há outro caminho a não ser considerar a irregularidade da contratação. DOS DANOS MORAIS Por fim, quanto aos danos morais, a jurisprudência deste e. Tribunal possui entendimento no sentido de que são presumidos os danos morais no caso de desconto indevido decorrente de empréstimo consignado declarado nulo. A respeito, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2. Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3. Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5. Recurso conhecidos e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALORES DESCONTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Sobre a venda casada de seguros, sabe-se que consiste em prática abusiva, sendo vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). [...] Quanto aos danos morais, sabe-se que os descontos indevidos ocorridos em contracheque ultrapassam a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Na fixação do montante reparatório deve-se observar as funções sancionadora, educativa e compensatória da reparação moral. A primeira diz respeito a reprovabilidade do ato pela sociedade, a segunda tem o condão de impingir ao lesante o sentimento de que o dano que praticou não ficará impune, e a última tem o sentido de defesa do patrimônio moral da vítima e de punição do ofensor, que responderá através de seu patrimônio o dano causado. A extensão do arbítrio pelo magistrado, portanto, deve levar em conta todas estas funções da reparação por dano moral, bem como as peculiaridades do caso concreto, evitando-se assim a desproporção da condenação ou o locupletamento do lesado. Destarte, feita a ponderação tangente às peculiaridades do caso concreto, especialmente atento às condições pessoais do promovente, a quantia despendida pelo autor a título de seguro prestamista, R$ 1.209,70 (um mil, duzentos e nove reais e setenta centavos), fls. 24 e ao porte econômico do apelante, andou bem a autoridade processante ao arbitrar os danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em meu sentir, tal quantia mostra-se suficiente para cumprir a função pedagógica a que se destina, sem importar em enriquecimento indevido e atendendo, portanto, aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-CE - AC: 00008082820198060056 CE 0000808-28.2019.8.06.0056, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021). Ressalvo, entretanto, que os Tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, inobstante constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e, portanto, não teriam extrapolado o âmbito do mero dissabor, por não haverem gerado ao indivíduo maiores consequências no plano fático. A exemplo, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - NÃO OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE APENAS DOIS (02) DESCONTOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e no mérito: b) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie, e c) ser, ou não, hipótese de restituição em dobro dos valores descontados. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 4. Na espécie, verifica-se que não houve a cobrança descabida de valores, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, e demonstrado pelo extrato de f. 43, ocorreu somente o débito indevido de duas (2) parcelas no valor módico de R$ 9,03 no benefício previdenciário do autorapelante, o que, por si só, não demonstra a ocorrência de danos morais 5. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 6. No caso, não restou comprovada a regular pactuação da avença, portanto, é indevido o desconto realizado na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - AC: 08002092120178120004 MS 0800209-21.2017.8.12.0004, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 26/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CONDENAÇÃO QUE NÃO REFLETE A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR - REJEIÇÃO DO PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc. III). Inteligência do Verbete nº 532 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; II - Apesar de manifesta a falha na prestação dos serviços, com o envio de cartão de crédito não solicitado e o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, a sentença deve ser declarada nula no tocante à condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, já que é vedado ao juiz proferir sentença além (ultrapetita) ou diferente do que foi pedido (extra petita), sob pena de transgressão ao princípio da congruência, correlação ou adstrição (art. 492 do CPC) e, em última análise, ao contraditório (art. 7º do CPC), em devendo observar o conjunto da postulação (Vide arts. 322, § 2º e 492, ambos do CPC/15), refletindo a causa de pedir formulada na petição inicial; III - A sentença merece reparo, ainda, no tocante à condenação do Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, já que evidenciado mero dissabor, em tendo havido a simples demonstração de cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras; IV - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00098288520168100040 MA 0002662019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ARBITROU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PATAMAR INFERIOR AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A CONFIGURAR OS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso configura irresignação contra o decisum de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente a ação originária, declarando inexistente a relação contratual objeto de análise no feito e condenando o Requerido, ora Apelado, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em síntese, o pedido de reforma da sentença se volta para dois pontos: (i) o valor da indenização por danos morais arbitrada, defendendo o Apelante a sua majoração para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) o critério definido para incidência os juros moratórios sobre o quantum indenizatório. 2. Quanto ao segundo ponto, verifica-se que o Apelante não possui interesse recursal para a reforma do decisum. Isso porque, nos termos da sentença, já estabeleceu o d. Juízo originário que o valor da indenização em comento deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, em observância ao enunciado sumular nº 54 da súmula do STJ. Dessa forma, a decisão apelada está em perfeita consonância com a pretensão recursal do Apelante quanto a esse ponto, não havendo o que se falar em provimento para reforma da decisão. 3. A jurisprudência pátria reconhece a natureza in re ipsa dos danos morais observados em razão de descontos indevidos realizados em contracheque, mostrando-se desnecessário, portanto, a demonstração da ocorrência de dano específico resultante daquela conduta. Para a análise do quantum adequado, é relevante levar em consideração a extensão do prejuízo experimentado pelo consumidor, o numerário indevidamente descontado de seus proventos e a situação econômica de ambas as partes. Tais fatores são aptos a permitir a conclusão por um montante proporcional, razoável e eficaz para o seu intuito, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da parte autora quanto uma reparação insuficiente dos danos efetivamente sofridos, sem se olvidar da função preventiva e punitiva da indenização por dano moral. 4. No caso em apreço, impende observar, entretanto, que não há notícia quanto à realização de descontos indevidos no contracheque do Apelante. Trata-se, na realidade, de circunstância incontroversa, uma vez que o próprio Autor afirmou a não ocorrência dos descontos em questão, mas apenas a contratação indevida de reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC) sem sua autorização. Assim, a situação em comento tende a revelar ausência do próprio dano moral alegado. Isso porque, ainda que casos dessa natureza normalmente revelem presunção quanto à existência do dano, há de se ressaltar que tal presunção não é absoluta, impondo-se que estejam presentes elementos mínimos suficientes à formação da própria presunção. 5. Os transtornos indicados e comprovados nos autos se restringem à informação de uma contratação não autorizada de um cartão de crédito consignado, estipulando-se uma reserva de margem consignável para o referido cartão (RMC) no contracheque do Promovente. Não restou comprovada a realização de qualquer desconto ou outra circunstância passível de retirar do ocorrido a natureza de mero dissabor e ensejar um dano moral indenizável. 6. Os Tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, inobstante constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e, portanto, não teriam extrapolado o âmbito do mero dissabor, por não haverem gerado ao indivíduo maiores consequências no plano fático. 7. Dessa forma, não se vislumbram fundamentos fático-jurídicos para a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, cujo valor já se mostra superior ao necessário para fins de compensação pelos transtornos sofridos pelo Autor/Recorrente, matéria não revisitada em razão da ausência de recurso do Réu/Apelado. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso de apelação para, na parte conhecido, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (TJCE - Apelação Cível - 0051042-69.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Entendo, portanto, que o prejuízo mensal experimentado pela parte autora/recorrida, correspondente a R$ 25,07 (vinte e cinco reais e sete centavos), traduz quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora, motivo pelo qual concluo por inexistir um efetivo abalo capaz de repercutir sobre valores extrapatrimoniais, resumindo-se a ocorrência em mero aborrecimento a que ficam sujeitos todos aqueles que compartilham a vida em sociedade, restando, assim, afastada a pretensão indenizatória. Nesse sentido converge a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. A exemplo, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. FRAUDE RECONHECIDA. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESCONTO DE QUANTIA ÍNFIMA. NÃO COMPROMETIMENTO DA RENDA DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.; em negar provimento ao recurso interposto pela parte autora Francisca das Chagas Matos da Silva; nos termos do voto do e. Desembargador designado para lavrar o acórdão. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Designado para Lavrar o Acórdão (TJCE - Apelação Cível - 0000579-38.2019.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 13/04/2023)
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço parcialmente do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida tão somente para afastar os danos morais arbitrados pelo juízo a quo. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator