Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ DE FÁTIMA MONTEIRO DE MENEZES
Apelado: BANCO J. SAFRA S/A EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TESES SUSCITADAS NO APELO TODAS JÁ REJEITADAS POR OCASIÃO DA REVISÃO DO CONTRATO REQUERIDA PELA APELANTE NA QUALIDADE DE CONTESTANTE EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO CREDOR (BANCO APELADO), INCLUSIVE, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. A parte autora alegou abusividade na cobrança de juros remuneratórios, indevida capitalização de juros, cobrança indevida de tarifa de cadastro e ocorrência de descaracterização da mora do devedor. O recurso visa à reforma da sentença para julgar procedente o pedido revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir no recurso de apelação diante do fato de que a discussão acerca das cláusulas contratuais já restou decidida por esta Relatoria nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor em face do devedor, ora apelante, tendo o processo, inclusive, transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nesta ação revisional de contrato busca o recorrente discutir as cláusulas do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) celebrado com a instituição financeira apelada para aquisição de veículo, argumentando, para tanto, a cobrança impertinente de juros capitalizados, com percentuais abusivos, a cobrança indevida de tarifa de cadastro e a necessidade de descaracterização da mora em face da cobrança de encargos abusivos. 4. Contudo, tal discussão já restou decidida nos autos do processo nº 0236637-52.2022.8.06.0001, referente a uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelado (BANCO J. SAFRA S/A) no bojo da qual esta Relatoria procedeu a revisão do contrato requerida em sede de contestação ofertada pelo ora apelante, ocasião em que rejeitou todas as teses levantadas pela contestante daquela ação (autor desta ação revisional), que são as mesmas teses formuladas aqui nesta ação de revisão contratual. 5. A matéria deduzida restou exaustivamente decidida, inclusive pelo Colegiado desta egrégia Primeira Câmara de Direito Privado, onde restou decidido a manutenção da cobrança dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da tarifa de cadastro. E ainda, em face da inexistência de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, a mora restou plenamente caracterizada naquele caso concreto. 6. Com efeito, a matéria impugnada no recurso já foi integralmente examinada e rejeitada em processo anterior (ação de busca e apreensão), no qual o autor da presente ação revisional apresentou contestação com os mesmos fundamentos esposados no recurso de apelação que ora se analisa. 7. Houve trânsito em julgado da decisão colegiada naquele feito, o que atrai a incidência da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, impedindo o reexame da relação jurídica controvertida. 8. Configurada a repetição de discussão sobre questão decidida definitivamente, resta ausente o interesse de agir, por inadequação do provimento jurisdicional buscado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: "1. Não há interesse de agir na apreciação de recurso de apelação em ação revisional que reedita discussão já encerrada por decisão judicial transitada em julgado. 2. A repetição de tese rejeitada em ação anterior configura violação à coisa julgada material." ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0244215-66.2022.8.06.0001 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0244215-66.2022.8.06.0001, em que é apelante JOSÉ DE FÁTIMA MONTEIRO DE MENEZES e apelado BANCO J. SAFRA S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador (em exercício) e Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação que JOSÉ DE FÁTIMA MONTEIRO DE MENESES interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Revisional que a ora apelante ajuizou em desfavor de BANCO J. SAFRA S/A. Sustenta a recorrente, em síntese: a) cobrança impertinente de juros capitalizados, com percentuais abusivos; b) cobrança indevida de tarifa de cadastro e c) descaracterização da mora em face da cobrança de encargos abusivos. Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar procedente a ação revisional. Contrarrazões ofertadas no ID 15323290. É o relatório adotado. V O T O - Na hipótese, o recurso sequer merece ser conhecido pela falta de interesse de agir. Explico: Nesta ação revisional de contrato busca o recorrente discutir as cláusulas do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) celebrado com a instituição financeira apelada para aquisição de veículo, argumentando, para tanto, a cobrança impertinente de juros capitalizados, com percentuais abusivos, a cobrança indevida de tarifa de cadastro e a necessidade de descaracterização da mora em face da cobrança de encargos abusivos. Contudo, tal discussão já restou decidida nos autos do processo nº 0236637-52.2022.8.06.0001, referente a uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelado (BANCO J. SAFRA S/A) no bojo da qual esta Relatoria procedeu a revisão do contrato requerida em sede de contestação ofertada pelo ora apelante, ocasião em que rejeitou todas as teses levantadas pela contestante daquela ação (autor desta ação revisional), que são as mesmas teses formuladas aqui nesta ação de revisão contratual. Transcrevo, por oportuno, a EMENTA do julgamento com destaque para os pontos então decididos, os quais são os mesmos questionados neste apelo. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE. REVELIA AFASTADA. ANÁLISE DAS INSURGÊNCIAS POSTAS NA DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSULTA E EXTRATO DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME (SNG) QUE COMPROVA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM FINANCIADO. MORA COMPROVADA PELA NOTIFICAÇÃO ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO, NO CONTRATO BANCÁRIO, DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 22,42% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO Á TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, O QUE PROSTRA AO SOLO O ARGUMENTO DA CUMULAÇÃO COM OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. TARIFA DE CADASTRO. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR O DECRETO DE REVELIA E CONCEDER A GRATUIDADE. 1. Reclama o apelante que o decreto de revelia impediu que o juízo de primeiro grau procedesse à análise da peça de contestação ofertada aos autos de forma tempestiva, inclusive, o pleito de gratuidade de justiça suplicado. 2. Deferida a liminar às fls. 68/69, restou expedido o mandado de busca e apreensão (fl. 69) devidamente cumprido (auto de busca e apreensão à fl. 89/91), tendo sido juntado aos autos em data de 23 de maio de 2022. Com efeito, o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar a contestação somente se findaria na data de 13 de junho de 2022, tendo a contestação sido ofertada na data de 08/06/2022, portanto, manifestamente TEMPESTIVA. Revelia afastada. 3. O apelante é aposentado e recebe o benefício no equivalente a 1 (um) salário mínimo, conforme comprovado às fls. 131/132, sendo consentâneo o deferimento da gratuidade da justiça, até mesmo porque ausente prova da não existência de sua incapacidade de arcar com as despesas. Gratuidade deferida. 4. A declaração da existência ou não de ilegalidades no contrato, sobretudo aquelas que dizem respeito à cobrança de juros remuneratórios, da presença de anatocismo ou de cumulações indevidas, e outras, não prescinde de conhecimento técnico, posto que a matéria é de cunho eminentemente de direito e resolve-se por simples leitura do contrato. Desnecessidade de realização de prova pericial. 5. Consta às fls. 41/42 a consulta e o extrato retirado do Sistema Nacional de Gravame (SNG) comprovando a alienação fiduciária do bem junto à instituição financeira autora, documentos que se prestam como suficientes o ajuizamento da ação de busca e apreensão, como já bem definiu esta egrégia Primeira Câmara de Direito Privado e este egrégio Sodalício. 6. A notificação da parte devedora restou encaminhada ao endereço fornecido no contrato, oportunidade em que recebida pelo próprio, conforme documentos adunados às fls. 57/59. Portanto, absolutamente cumprida a exigência contida no §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, que assim reza: § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 7. Capitalização de juros: Segundo o STJ, é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 1,70%, totaliza o percentual anual de 20,40%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 22,42%. (fl. 37) 8. Os juros no percentual apontado no contrato, de 22,42% ao ano não ostentam caráter de abusividade, na medida em que não discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de celebração de financiamento para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (abril/2021), consoante extraí da planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 21,31% ao ano para aquele interregno. 9. Na hipótese de inadimplemento o contrato (cl. 4, fl. 38) não exige a cobrança de comissão de permanência, o que prostra ao solo o argumento da existência de cumulação desta verba com outros encargos. 10. No caso sob estudo, não houve a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade do contrato, não acarretando, como consequência, a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto. 11. No que pertine a cobrança da Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, no sentido de que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No caso em comento, manifestada a legalidade e regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, eis que expressamente pactuada e exigida no início do relacionamento entre os contratantes, razão pela qual, deve ser mantida a referida cobrança. 12. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR O DECRETO DE REVELIA E CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE, REJEITADOS TODOS OS ARGUMENTOS DE MÉRITO POSTOS NO APELO. Como se vê, a matéria deduzida restou exaustivamente decidida, inclusive pelo Colegiado desta egrégia Primeira Câmara de Direito Privado, onde restou decidido a manutenção da cobrança dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da tarifa de cadastro. E ainda, em face da inexistência de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, a mora restou plenamente caracterizada naquele caso concreto. Destaque-se que a decisão camerária transitou em julgado de sorte a caracterizar a coisa julgada, não havendo mais a possibilidade de discussão de cláusulas que já foram objeto de apreciação pelo Poder Judiciário. A respeito, mutadis mutandi: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEMANDA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COISA JULGADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão, determinando a consolidação da propriedade e posse do veículo descrito na inicial em mãos da parte autora, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se o contrato com cláusula de alienação fiduciária objeto da ação de busca e apreensão contém abusividade capaz de descaracterizar a mora da devedora. 3. É cediço que o rito especial da ação de busca e apreensão tem por objetivo, em um primeiro momento, a recuperação do bem alienado e, posteriormente, a análise de eventual purgação da mora do devedor, que consiste em elemento essencial ao regular processamento da ação, conforme enunciado n° 72 da súmula da jurisprudência do STJ: "a comprovação da mora é imprescindivel à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nesse contexto, uma vez realizada a apreensão do veículo objeto da demanda, e não sendo purgada a mora, abre-se para o devedor a possibilidade de discutir as matérias que entender pertinentes, inclusive perseguir a revisão do contrato para o fim de desconstituir a mora. 4. Conforme salientado, a parte apelante contrapôs a ação de busca e apreensão, ao reportar a suposta abusividade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária, fazendo referência à propositura de ação revisional de contrato (processo n° 0266761-81.2023.8.06.0001) e de seguro (processo n° 0266769-58.2023.8.06.0001), destacando que a matéria discutida nessas ações teria o condão de descaracterizar a mora. 5. Ocorre que, da análise dos autos da ação revisional (processo n° 0266761-81.2023.8.06.0001), vislumbro que a matéria relativa à suposta abusividade do contrato já fora amplamente discutida e superada, visto que referida ação fora julgada liminarmente improcedente, e, após confirmação em segunda instância, operou-se o trânsito em julgado, no dia 11 de março de 2024 (vide fl. 144 da ação revisional). 6. Portanto, não houve declaração judicial da nulidade de encargos abusivos e ilegais pactuados no período da normalidade contratual, que seria o meio hábil a sustar os efeitos negativos da mora, tendo o condão de obstar o regular trâmite da presente ação de busca e apreensão, bem como afastar a superveniência do vencimento antecipado do pacto, conforme preconizado pelo artigo 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 7. Assim, diante da ausência de afastamento da mora contratual e da inexistência do pagamento integral do débito remanescente (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n° 911/69), a sentença recorrida não merece reproche, pois evidenciado os requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, mostrando-se regular o provimento judicial consistente na consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0261846-86.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CLÁUSULAS DO CONTRATO. DISCUSSÃO. PREJUDICADA. REVISÃO DE CONTRATO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. EX-RE. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. MENOR VALOR. 1. É possível discutir as cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de busca e apreensão convertida em depósito, entretanto, a apreciação da matéria em revisão de contrato transitada em julgado impede a rediscussão. 2. Repele-se o argumento da prejudicialidade externa em relação à constituição da mora, pois ocorre "ex-re", vez que advém do não pagamento da prestação a modo e tempo. Súmula n.º 380/STJ. 3. Constituído em mora, permanece a condenação do réu à entrega do bem vindicado ou à consignação do "equivalente em espécie", entendido este como o valor de mercado do bem ou o saldo devedor buscado, a depender da importância que for mais benéfica ao devedor. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20040111177899 DF 0002903-28.2003.8.07.0003, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/11/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/12/2011. Pág.: 96) ANTE AO EXPOSTO, não conheço do recurso, por flagrante ausência de interesse de agir. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observada a gratuidade deferida na origem. É como VOTO. Fortaleza, 14 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r