Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PATRICIA MARIA FRANCO DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DEMANDA QUE VISA À REPARAÇÃO DE VALORES REFERENTES À CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A EM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DESSA NATUREZA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DO EXTRATO DA CONTA DO PASEP PELO INTERESSADO. TEMA REPETITIVO DE N° 1.150, DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRÉVIA. COMPLEXIDADE DO CASO. NULIDADE DO JULGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0257491-38.2020.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PASEP]
Trata-se de apelação que desafia a sentença proferida nos autos da ação de indenização de danos materiais, em face do Banco do Brasil S/A. A autora apelante visa à reforma da decisão de improcedência, com o julgamento antecipado do feito, sem a prévia realização de prova pericial. II. Questão em discussão 2. Verificar se a sentença que reconheceu a improcedência da pretensão autoral foi correta sem a prévia produção de prova pericial, bem como analisar as preliminares suscitadas em contrarrazões, no tocante à ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para integrar o polo passivo da demanda, à incompetência da justiça estadual para julgar a demanda e à prescrição da pretensão autoral. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, para compor o polo passivo de demandas dessa natureza, está fundamentada na jurisprudência do STJ, especificamente no Tema Repetitivo nº 1.150, que estabelece ser a instituição financeira legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e ausência de regular aplicação de rendimentos. 4. Da mesma forma, não se vislumbra causa que atraia a competência da jurisdição especial ou mesmo da justiça federal, posto não restar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal, o que justifica o processamento e o julgamento da causa na justiça comum estadual. 5. Segundo o entendimento consolidado naquele Tema Repetitivo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca dos danos. 6. Ademais, para fins de contagem do prazo prescricional, deve-se considerar a data de obtenção do extrato da conta do PASEP, pelo interessado, como termo inicial, o que demonstra, no presente caso, a partir do exame do referido documento e a propositura da demanda, a inocorrência de prescrição. 7. A matéria versada nos autos, por apresentar temática complexa, exige a produção de perícia contábil, com o desiderato de se apurar a pretensão autoral em confronto com a resistência da instituição financeira apelada. Contudo, no caso, o Julgador da instância de origem procedeu ao julgamento antecipadamente, dispensando a referida prova, quando esta era essencial para o deslinde do litígio, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça. 8. Em razão disso, havendo mácula no procedimento adotado no curso do processo em 1ª instância, que repercutiu na improcedência da demanda, a sentença há de ser anulada a fim de que os autos retornem para instrução. IV. Dispositivo 9.
Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida a fim de que os autos retornem ao 1º grau. V. Dispositivos legais citados 10. Código de Processo Civil, art. 1.009 e seguintes, art. 1.013, § 4º, art. 357, art. 487, inciso II, art. 332, § 1º; Constituição Federal, art. 109; Código Civil, arts. 189 e 205. VI. Jurisprudência relevante citada 11. (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021), (TJCE, Apelação Cível - 0260252-03.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0052792-56.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0051094-70.2020.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Patrícia Maria Franco de Carvalho, a qual desafia a sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. Da peça preambular, deduz-se que a apelante, mediante a ação ajuizada, pretendia que fosse fixada indenização em danos materiais, a ser suportada pelo recorrido, Banco do Brasil S/A. Noticiou que ingressara no serviço público, ocasião em que fora incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), passando então a auferir um valor depositado mensalmente em uma conta individualizada, a título de participação do referido programa. Com a sua aposentadoria, relatou que pretendia efetuar o saque do PASEP. Contudo se deparou com um valor irrisório, concluindo que houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A, quanto à administração dos valores depositados. Em razão desse cenário, à evidência do valor ínfimo em sua conta individual do PASEP, postulou a recorrente pela reparação dos danos materiais, devidos pelos desfalques ocorridos a partir da má gestão da instituição financeira apelada. Juntou, na oportunidade, planilha com o cálculo dos valores que entendia devidos e microfilmagens dos extratos bancários, os quais serviram de fundamento para a pretendida reparação em danos materiais. A demanda seguiu seu trâmite regular, com a apresentação de contestação e demais peças até que sobreveio a sentença, na qual o Juízo a quo não acolheu a pretensão autoral. Em suas razões, o magistrado da instância de origem compreendeu que o banco demonstrara o desacerto da pretensão autoral, concluindo que o valor encontrado na conta do PASEP pela promovente estava correto, em razão dos eventos ocorridos ao longo dos anos. Também pontuou que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Irresignada com o teor do decisum proferido, a autora apresentou a apelação, postulando pela reforma ou a anulação da sentença. Na oportunidade, reiterou os termos de sua peça vestibular, ao tempo em que também pugnou pelo retorno dos autos à instância de origem a fim de que fosse realizada perícia contábil para se aferir a pertinência do pleito. Intimado o apelado, este apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade. Na ocasião, arguiu preliminares, entre elas, ilegitimidade da instituição financeira em compor o polo passivo da demanda, a incompetência absoluta da justiça estadual para julgar a lide e a prescrição da pretensão autoral. Os autos então subiram a esta instância recursal. É o breve relatório. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, deve este ser recebido para que seja apreciado nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, o recurso deve ser admitido, com a dispensa do recolhimento do preparo recursal pela parte autora, uma vez que se presume a veracidade da sua alegada hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §3°, do CPC, não havendo elementos probatórios nos autos que infirmem essa conclusão. Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, na medida em que considerou que a parte promovente não se desincumbira de seu ônus de provar o alegado direito (art. 373, I, do CPC). Na espécie, busca a suplicante, em face do Banco do Brasil S/A, a reparação de danos materiais causados pela suposta má gestão de conta individualizada do PASEP, pertencente à autora, asseverando, para tanto, que a referida instituição financeira não só deixou de aplicar corretamente a atualização monetária e juros. Pois bem. Procedo ao exame das matérias suscitadas nesta peça recursal, iniciando pelas preliminares invocadas pela instituição financeira em suas contrarrazões. 2 - Das matérias preliminares suscitadas em contrarrazões 2.1 - Da ilegitimidade do Banco do Brasil S/A em compor o polo passivo da demanda Como se observa da peça proposta em sede de contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando vício no polo passivo da demanda. De saída, rechaço a preliminar arguida, pois a matéria em discussão foi apreciada no Tema Repetitivo n° 1150, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF. Na oportunidade, o STJ assim a definiu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; O presente caso revela o intuito da autora em ser ressarcida dos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência de atualização monetária equivocada em sua conta vinculada ao PASEP, imputando tal infortúnio a falhas na gestão conduzida pelo Banco do Brasil S/A que não atendera, em tese, as regras ditadas pelo Conselho Diretor do programa. Com efeito, a Lei Complementar n° 8/1970 já continha previsão, em seu art. 5°, que atribuía à instituição financeira a incumbência de manter as contas individualizadas do PASEP, na forma estipulada pelas normas aplicáveis nos seguintes termos: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. A autora não pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada no PASEP, hipótese diversa que atrairia a legitimidade da União para figurar na condição de ré da ação. A questão foi muito bem distinguida pelo Ministro Relator Herman Benjamin ao pontuar, em seu voto condutor, que o STJ "possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.). Corroborando com essa conclusão, segue o julgado da Corte Superior que exemplifica o excerto destacado: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão imputada ao Banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.) (Destaquei) Portanto não merece acolhimento o pleito do apelado, devendo então ser reconhecida a sua legitimidade passiva. 2.2 - Incompetência da justiça estadual para julgar demandas dessa natureza Por consequência da orientação firmada, no tocante à alegada incompetência da justiça estadual para processar e julgar as ações referentes à falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada do PASEP, tenho que não merece prosperar a tese do recorrido. De fato, não identifico causa que atraia a competência da jurisdição especial, sobretudo da justiça federal, posto não restar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal. Nessa esteira, firmada a premissa da legitimidade passiva do banco, compreendo que a sua natureza de sociedade de economia mista, ainda que instituída em âmbito federal, justifica o ajuizamento de demandas, em que figure como parte, perante a justiça comum estadual. Nesse sentido, é o teor das Súmulas n°s 556, do STF e 42, do STJ, a seguir transcritas: Súmula 556 do STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42 do STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Dessa forma, igualmente rejeito a preliminar de incompetência da justiça comum estadual suscitada. 2.3 - Da alegada prescrição da pretensão autoral Como visto, o apelado pontuou que a pretensão da autora em pleitear a reparação dos danos suportados restou prescrita, pois decorreram mais de 10 (dez) anos até a propositura da demanda, contados estes da data em que a apelante recolhera os valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP e consequentemente tomara ciência dos prejuízos noticiados. Nesse contexto, é incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer a regência contida no art. 205, do Código Civil, o qual prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos. Da mesma forma, não resta dúvida de que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular tomou ciência dos desfalques em sua conta. Isso porque tais temáticas foram objeto do Tema Repetitivo de n° 1.150, por ocasião do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF. A tese firmada assim dispôs: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A matéria pacificada no âmbito da jurisprudência do STJ remete à teoria da actio nata a qual serviu de fundamento para ilustrar o entendimento sedimentado no repetitivo, muito embora a Corte Superior não tenha definido expressamente se a data, para fins de início de contagem do lapso temporal, seja o mesmo dia em que se deu o saque dos valores depositados pelo beneficiário ou se apenas no momento em que foram obtidas cópias de extratos e microfilmagens. De todo modo, diante dessa questão, predomina nesta Corte de Justiça a orientação no sentido de que se inicia o prazo prescricional do dia em que o interessado obteve documentação idônea, extraída dos registros da instituição financeira. De fato, somente a partir dai, seria possível constatar eventuais desfalques em sua conta e consequentemente a extensão dos danos causados, permitindo a sua reparação em juízo. Por oportuno, para melhor atender o disposto no art. 926, do CPC, de manter uniforme, estável, íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, ressalto a mudança de entendimento desta Relatora que anteriormente adotava orientação diversa, após melhor refletir sobre o tema. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta 1ª Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4. Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 16/11/2023. Como a ação foi ajuizada em 14/08/2024, não há prescrição. 5. O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6. Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0260252-03.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150). DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a prescrição da ação, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão. Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 19 de junho de 2024, cerca de 4 (quatro) meses antes do ajuizamento da ação (17.10.2024), de modo que não há que falar em prescrição. 5. Assim, revela-se impositiva a anulação da sentença, em vista da falta de decurso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento da ação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO I) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. II) A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1150), DEFINE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA APRECIAR A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. III) O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP¿. NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AO EXTRATO DA SUA CONTA PASEP EM 21.01.2021 E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 09.06.2021, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. MÉRITO: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicado o exame do mérito, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE, Apelação Cível - 0052792-56.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (Destaquei) A conclusão então é de que, proposta a demanda em 2020 e obtido o extrato de sua conta no mesmo ano, consoante documento acostado no Id de n° 18377445, não restou caracterizada a prescrição. Destaco, ainda, que a instituição financeira não comprovou que fornecera a referida documentação em data mais pretérita, que pudesse justificar a ciência inequívoca da parte autora, não havendo, por conseguinte, elementos que demonstrem o decurso do lapso prescricional. Merece então ser rejeitada a alegativa de que houve o decurso do prazo prescricional. 3 - Da pretendida anulação da sentença nas razões do apelo Examinadas as preliminares suscitadas em contrarrazões do banco, antevejo que a pretensão da apelante há de ser acolhida, especialmente no que tange à almejada anulação do julgamento proferido em 1ª instância, para que finalmente seja realizada a produção de prova pericial. À vista da jurisprudência sedimentada na Corte Superior, é inequívoco que a questão versada no presente litígio repercute em escala nacional, sendo então manifesta a relevância da adoção das providências, no âmago da presente demanda, que melhor resguardem os interesses tutelados para o seu deslinde. Não é por acaso, portanto, mediante a nota técnica de n° 07/2024, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), vinculado à Vice-Presidência, que esta Corte de Justiça abordou o tema de maneira bastante percuciente, exarando diversas recomendações, a fim de conferir o adequado seguimento do curso processual. Entre as sugestões, ressalto as seguintes: RECOMENDAÇÕES PARA O DESPACHO INICIAL c) Alterar o assunto, se for o caso, para fazer constar "PASEP", conforme TPU nº 6042 do CNJ; d) Verificar a regularidade da procuração e dos documentos pessoais da parte autora; e) Observar a Nota Técnica nº 04/2023, disponível no sítio eletrônico do TJCE, quando da análise da gratuidade da justiça; f) Averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; g) Examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; h) Estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; i) Realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; RECOMENDAÇÕES PARA O DESPACHO SANEADOR j) Atentar para as teses fixadas pelo STJ no Tema 1150; k) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; l) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. Retomando o exame do presente caso, verifico que o julgador da instância de origem apreciou o mérito da ação, sem exaurir as indispensáveis diligências de natureza probatória, o que, em meu sentir, revela desacerto em seu julgamento antecipado. De fato, em razão da complexidade dos temas envolvidos no feito, a prova técnica perquirida era indispensável para aferir os contornos da pretensão autoral em confronto com a resistência impingida pelo ente financeiro, sendo lícito que o próprio julgador de 1º grau determinasse, de ofício, as providências necessárias para essa finalidade, nos termos do art. 370, do CPC. Em acréscimo, a planilha do cálculo vertida nos autos pela parte autora foi impugnada pelo apelado em sua contestação, pois teria utilizado índices de correção monetária diferentes daqueles previstos na legislação correspondente. Essa controvérsia e a imputada temeridade do banco na administração da conta vinculada do PASEP, por consequência, deveriam ter sido enfrentadas por minuciosa diligência empreendida por técnico nomeado nos autos, pois este possui o conhecimento científico para afirmar o acerto ou não dos pedidos formulados na exordial, à luz de preceitos contábeis, financeiros e econômicos que fogem da seara jurídica. É evidente que não se mostrou razoável a dispensa da dilação probatória sustentada pelo magistrado em sua sentença. Nesse cenário, entendo que houve error in procedendo, cuja solução somente se resolve com a retomada do curso do processo na instância de origem para a realização dos atos instrutórios pertinentes, sendo inaplicável a regra da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3°, do CPC. Em abono ao exposto, esta 1ª Câmara de Direito Privado já pacificou o entendimento, consoante se denota dos seguintes precedentes: DIREITO CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ CONTA PASEP ¿ SAQUES INDEVIDOS ¿ MÁ GESTÃO ¿ NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL ¿ JULGAMENTO PREMATURO ¿ ERROR IN PROCEDENDO ¿ SENTENÇA ANULADA. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por beneficiário de conta vinculada ao Programa PASEP, com alegações de saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos e desfalques ao longo dos anos. A sentença julgou improcedente o pedido, sem realização de perícia técnica. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas sobre a má gestão do PASEP. II ¿ Necessidade de perícia contábil para verificar eventual desfalque e correções aplicadas. III ¿ Possibilidade de julgamento antecipado em matéria que demanda prova técnica especializada. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ações que discutem a administração de contas vinculadas ao PASEP. A apuração da existência de desfalques e da correção adequada dos valores exige conhecimento técnico específico, não suprível apenas por prova documental. A ausência de produção de prova pericial viola o contraditório e configura cerceamento de defesa. A matéria não comporta julgamento antecipado, sendo imprescindível a instrução probatória com perícia contábil. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DISPOSITIVO Anula-se a sentença de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução probatória. Fundamento legal: CPC, arts. 370 e 1.013, § 4º; CC, art. 205. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1150; TJCE ¿ Apelações Cíveis nºs 0260252-03.2024.8.06.0001, 0050693-37.2021.8.06.0154, 0050358-82.2020.8.06.0047, 0274215-20.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0051094-70.2020.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EFEITO TRANSLATIVO. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, bem como aferir o cabimento de julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada no STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42. 4.A pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, sendo certo que o termo inicial é contado a partir da data em que a autora acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão. 5.A matéria discutida na ação não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. 6.Mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento. 7.Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado. Precedentes deste ente fracionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada de ofício com base no efeito translativo do recurso. Tese de julgamento: ¿A procedência ou improcedência da pretensão que questiona a gestão da conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, enseja a realização de dilação probatória e auxílio de expert para aferir a veracidade dos argumentos das partes. O julgamento antecipado da lide configura erro de procedimento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regularizar a instrução com realização de perícia, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa.¿ _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150 e Súmula nº 42; TJCE ¿ AC nº 0051388-42.2021.8.06.0137 e AC ¿ 0054323-80.2021.8.06.0064. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 9 de abril de 2025. RELATOR (TJCE, Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Firme nessas assertivas, deve ser acolhida a pretensão da apelante para que os autos retornem ao 1ª grau de jurisdição, a fim de que se realize a produção de prova pericial contábil, sem prejuízo do exame de seu eventual sobrestamento determinado no Tema Repetitivo de n° 1300, do STJ. DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida. Honorários advocatícios em sede recursal incabíveis na espécie. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora