Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0258253-49.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque, Condomínio] POLO ATIVO: CONDOMINIO AVENIDA SHOPPING & OFFICEPOLO PASSIVO: WILMAR CABELEIREIROS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que a parte exequente devidamente qualificada, requereu a homologação de acordo celebrado entre as partes, conforme petitório de ID 167725709, informando que a avença foi formalizada nos autos do processo nº 0264001-62.2023.8.06.0001, em tramitação perante a 2ª Vara Cível de Fortaleza, abrangendo o objeto da presente demanda. Assim, considerando que a presente ação foi instaurada subordinada ao feito e execução, sendo, portanto, dele dependente, descabe falar na continuação desta lide, por perda de pressuposto processual (interesse de agir), nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, com base no art. 485 IV, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução de mérito, com consequente arquivamento dos autos após o decurso do prazo recursal. Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz de Direito