Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000277-67.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: JOSE CONRADO FILHO: DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Beberibe, contra sentença prolatada no âmbito do Núcleo de Produtividade Remota, nos autos da execução fiscal proposta pelo apelante em desfavor de Jose Conrado Filho, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF. Em suas razões recursais, o Município de Beberibe defende que a sentença foi proferida sem oitiva do município exequente, em violação aos princípios da proibição da decisão surpresa (Art. 9º e 10º do CPC) e violação ao contraditório, pugnando pela nulidade da sentença (Id 19271916) Sem contrarrazões. Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça desnecessário, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente. A teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. Superior Tribunal De Justiça: Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Desse modo, com fundamento na Súmula 568 do STJ e no tema nº 1184 proferido em sede de repercussão geral pelo STF, e considerando que já existem reiteradas decisões no âmbito deste Tribunal de Justiça sobre o assunto, passo ao julgamento monocrático do recurso, De início, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Ressalto que, nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, somente as apelações em ações que executem valores acima de 50 ORTN são admitidas. Para o cálculo de 50 ORTN, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, veio a tese firmada pelo STJ no Tema 395: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. No caso, considerando a data da propositura da ação e os parâmetros referidos anteriormente, utilizando-se a "calculadora do cidadão" disponibilizada no site do Bacen (<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp>), vê-se que na data da propositura da ação (fevereiro de 2023), o cálculo de 50 ORTN equivalia a R$ R$ 1.277,23 (hum mil duzentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos) Nesse contexto, considerando que o valor da presente execução fiscal equivale a R$ 1.466,29 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) na data do ajuizamento da presente ação, vê-se que supera o estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, autorizando o conhecimento do recurso de apelação. Ultrapassada essas questões, o cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ser anulada sentença em razão de violação ao princípio da decisão surpresa. Pois bem. Na sistemática processual civilista, para postular em juízo é necessário a presença das condições da ação, sem a qual o exercício do direito de acesso à justiça fica obstado, posto que não há direito absoluto. Assim, de acordo com o CPC, é preciso interesse de agir para postular em juízo: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Por se tratar de requisito indispensável para a própria existência e prosseguimento da ação, garantindo a regularidade do processo e a correta aplicação da lei, é matéria considerada de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo Juiz. No julgamento do Tema 1.184, proferido em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208) fixou a tese de ser legítima a extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)." É importante esclarecer que a presente execução fiscal foi proposta por antes do julgamento do tema nº 1184. Desse modo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547/2024 estabelecendo "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário", prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição." § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Consoante se verifica do art. 1º, §1º da referida resolução, embora haja autorização para a extinção das execuções fiscais de baixo valor em trâmite, há necessidade do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil; e, (iii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Analisando os autos, verifica-se que a ação foi proposta em 15/2/2023 e que, na data da prolação da sentença (10/01/2025), ainda não tinha sido efetivada a citação tampouco localizado bens penhoráveis. Portanto, sem qualquer movimentação útil no prazo de 1 ano em execução fiscal de cobrança de débito abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), autorizando a extinção da ação. Não se verifica, no caso, violação à decisão surpresa, contraditório e ampla defesa, pois não há nulidade sem prejuízo e, no caso, o recorrente não apresenta qualquer fundamento em seu apelo para demonstrar que sua oitiva poderia afastar a extinção da ação por ausência de interesse de agir, deixando de expor elementos que pudessem convencer pela permanência do interesse de agir, com a possibilidade concreta de satisfação do débito. Em verdade, é importante salientar que, antes da sentença, o juízo de origem havia intimado o exequente para que, "no prazo de 5 dias, informe nos autos se o débito persiste, e em caso positivo, acoste planilha atualizada do débito, bem como dados atualizados da parte executada, em especial, telefone de contato para melhor auxílio no cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s). " No entanto, embora a exequente tenha peticionado nos autos requerendo a citação da parte devedora e tenha acostado extrato de débito atualizado, deixou de cumprir o despacho para apresentar dados atualizados da parte executada, inclusive telefone, sobrevindo a sentença de extinção (Id 19271913) O princípio da cooperação norteia a processualística civil, nos termos do art. 6º do CPC, determinando que todos os sujeitos cooperem para, em tempo razoável, obtenha decisão de mérito. No âmbito do processo de execução, a cooperação deve direcionar-se ao cumprimento da obrigação, exigindo que a parte exequente atue ativamente a fim de obter a satisfação do crédito. No caso, o exequente deixou de apresentar os dados atualizados, omitindo-se no ônus processual que lhe fora imposto, sem sequer apresentar justificativa para tanto. Nesse contexto, não há que se falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, contraditório e ampla defesa, pois não há prejuízo demonstrado e o exequente tivera anteriormente oportunidade de apresentar dados atualizados do exequente, viabilizando o prosseguimento do feito. Portanto, estando preenchidos os requisitos do Tema 1184 do STF, e da Resolução nº 547/CNJ, diante da ausência de movimentação útil pelo prazo de 1 (um) ano em dívida fiscal de baixo valor, a manutenção da sentença extintiva sem resolução de mérito deve ser mantida. Corroborando com o exposto, colho precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. STF RE Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1184. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, ART. 1º, § 1º, DO CNJ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, o STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, Tema 1184, fixou a seguinte tese jurídica acerca da extinção das execuções fiscais de valor irrisório: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2. Na espécie, o montante pretendido pela municipalidade é aquém do limite estipulado pela decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184 e o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça, como também o feito se encontra sem movimentação há mais de 1 (um) ano sem citação do executado e/ou localização de bens penhoráveis, impondo-se a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, art. 485, VI, do CPC; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00014676820188060154, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO – FUNDAMENTAÇÃO NO TEMA 1184 DO STF, NA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024 E NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC – PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso dos autos: Recurso de apelação interposto pelo Município de Rio Branco contra sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, devido à ausência de citação da parte apelada, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024. 2. Questão em discussão: Possibilidade de extinção de processo de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, sem que haja intimação prévia das partes sobre os fundamentos adotados. 3. Razões de Decidir: Não houve violação ao princípio da não surpresa, conforme jurisprudência do STJ, uma vez que a matéria foi amplamente discutida na fase recursal. A extinção do processo encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1184, considerando-se que o valor da execução fiscal se enquadra no conceito de "baixo valor." 4. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024. (TJ-AC - Apelação Cível: 08014446220228010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) E as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito deste Tribunal de Justiça, afastando a tese suscitada no apelo: Apelação Cível nº 3000964-44.2023.8.06.0049, Relatora Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, Data de Julgamento: 01/04/2025; Apelação cível nº 3001217-70.2023.8.06.0101, Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data de Julgamento: 02/04/2025.
Diante do exposto, conheço do apelo monocraticamente para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção da ação sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Transcorrido prazo e preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator