Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000672-85.2024.8.06.0126.
APELANTE: ANA GONCALVES DE FREITAS TEIXEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S2/E2 Ementa: Direito do consumidor, civil e processual civil. Apelação cível. Ação ordinária. Contrato bancário. Contratação eletrônica válida. Contratação mediante assinatura eletrônica e biometria fácil (selfie). Geolocalização confirmada. Ato ilícito não comprovado. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de uma Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou totalmente improcedente a ação, proposta por ANA GONCALVES DE FREITAS TEIXEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. II. Questão em discussão 2. Conforme relatado, o pleito recursal visa a desconstituição da sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial, por não restar demonstrado indício mínimo de conduta ilícita praticada pela instituição financeira e se mostrar comprovado que houve a devida contratação objeto da discussão. III. Razões de decidir 3. A assinatura eletrônica, combinada com a biometria facial, constitui mecanismo robusto de autenticação, comprovando de forma inequívoca a identificação da contratante e sua anuência expressa ao contrato, afastando qualquer alegação de vício de consentimento, coação ou erro substancial. Esses instrumentos tecnológicos asseguram que a manifestação de vontade da autora seja autêntica e voluntária, conferindo segurança jurídica à operação realizada em meio digital. 4. Ademais, o contrato anexado aos autos é completo, detalhado e transparente, contendo todas as cláusulas essenciais e informações relevantes de forma clara, reforçando a legitimidade da contratação. 5. O registro de geolocalização durante a operação confirma o local exato em que a contratação foi realizada, comprovando a presença física do dispositivo da autora no momento da assinatura e sua participação direta no ato. Assim, a documentação produzida demonstra a regularidade e validade do negócio jurídico, afastando qualquer fundamento para a anulação do contrato, a devolução de valores ou a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do relator. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou totalmente improcedente a ação, proposta por ANA GONCALVES DE FREITAS TEIXEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sentença (Id. 29883092): o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "[...] 4. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Razões recursais (Id. 29883095): Em síntese, a recorrente sustenta que não contratou o empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, inexistindo qualquer contrato válido ou documento assinado que comprove a suposta contratação. Afirma que somente tomou conhecimento da operação após o início das cobranças indevidas, o que evidencia fraude e falha na prestação do serviço. Destaca que, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, inclusive quando decorrentes de fortuito interno. Assim, requer o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Contrarrazões (Id. 29883099): em síntese, a parte adversa requer a manutenção da sentença de improcedência e o desprovimento do recurso interposto pelo apelante. É relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o pleito recursal visa a desconstituição da sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial, por não restar demonstrado indício mínimo de conduta ilícita praticada pela instituição financeira e se mostrar comprovado que houve a devida contratação objeto da discussão. Pois bem. De início, registro que a relação entre as partes é indiscutivelmente consumerista, uma vez que o apelante é o consumidor final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré/apelada, devendo ser aplicado, assim, os termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, passa-se à análise do mérito propriamente dito, especialmente no que se refere à validade da contratação ora questionada. É essencial verificar se houve, de fato, vício de consentimento ou qualquer irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira, à luz dos princípios que regem as relações consumeristas, como a boa-fé, a transparência e o dever de informação. Não obstante as alegações da parte apelante, a análise dos autos revela que a instituição financeira apresentou documentação robusta e suficiente capaz de comprovar a regularidade da contratação. Foram acostados nos autos o Contrato nº 274638120, formalizado eletronicamente e preenchido com os dados pessoais da autora, acompanhado do relatório completo da contratação, que documenta todas as etapas do processo, desde a abertura do link até sua finalização. O referido relatório inclui biometria facial (selfie) da autora realizada no momento da contratação, bem como dados técnicos precisos, como, por exemplo, data, horário, endereço de IP, localização geográfica e identificação do dispositivo utilizado, comprovando a autenticidade da operação. No que tange à assinatura eletrônica e à biometria facial, cumpre ressaltar que tais instrumentos conferem plena validade jurídica aos contratos celebrados digitalmente, assegurando a identificação inequívoca da parte contratante e afastando qualquer alegação de falsidade, fraude ou contratação por terceiros. Além disso, a análise das documentações demonstra que os dados pessoais conferem integralmente e a biometria facial (selfie) realizada pela autora corresponde fielmente às informações constantes de seus documentos oficiais, comprovando assim a autenticidade da contratação. Ressalta-se que a Súmula nº 479 do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ou delitos praticados por terceiros, não se aplica ao presente caso, uma vez que a parte ré comprovou de maneira inequívoca que a contratação foi legítima, realizada de forma consciente e com todos os procedimentos necessários para garantir a plena ciência da autora sobre os termos e condições do contrato. Nesse sentindo, destaco julgados desta Corte de Justiça com o mesmo entendimento, in verbis: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO COM ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta por FRANCISCA DE ASSIS HENRIQUE DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A contratação eletrônica do empréstimo foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório. A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade. Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. IV. Dispositivo e Tese Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados. (Apelação Cível - 0267902-38.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2. In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual, documentos aptos à comprovação da contratação do empréstimo, consistentes nos documentos pessoais da autora (fls. 173/174); termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado devidamente assinado pela autora/apelante (fls. 184/187); faturas do cartão de crédito (fls. 155/170), comprovante de saque complementar, mediante assinatura digital/biométrica, com captura da selfie (fls. 175/177), TED no valor solicitado (fl. 178). 3. Nesse sentido, impende constatar que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Assim, os documentos apresentados no processo comprovam que a autora realmente celebrou o contrato em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar sua pretensão. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200924-14.2023.8.06.0055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Assim, não há nos autos qualquer elemento que comprove irregularidade na presente contratação, de modo que o negócio jurídico se mostra plenamente válido e eficaz, não havendo fundamento para a sua anulação. Isso posto, conheço do Recurso de Apelação para desprovê-lo, mantendo a sentença de improcedência. Por fim, considerando a resistência e a sucumbência da parte autora em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária, por ser imposição da lei processual, oportunidade em que acresço em 1% o percentual fixado na origem, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do Art. 85, §11 c/c 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator