Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000768-18.2024.8.06.0121.
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE
APELADO: OTACILIO DIOGO GOMES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO BENEFÍCIO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO INCORPORADO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença proferida na ação ajuizada por servidor aposentado, que visava à condenação do ente público ao pagamento de licença-prêmio não usufruída. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou o Município ao pagamento do valor pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e, (ii) saber se é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor aposentado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, porquanto a fundamentação atende aos requisitos do art. 489 do CPC. 4. A licença-prêmio está prevista na legislação municipal vigente à época da aquisição do direito, e sua revogação posterior não afeta o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 5. A conversão em pecúnia da licença-prêmio é admitida quando não usufruída durante o vínculo funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 489. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Remessa Necessária Cível 0000333-08.2018.8.06.0121, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 14/06/2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação manejada pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, irresignado com a r. sentença de id. 20164177, proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou procedente a ação exordial movida por OTACILIO DIOGO GOMES, nos seguintes termos: "Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, A QUANTIA DE R$ 12.078,00 (DOZE MIL E SETENTA E OITO REAIS). Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas e despesas processuais ante a isenção legal. Considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários de sucumbência. Sentença não submetida a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais de id. 20164180, suscita em preliminar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Avançando ao mérito da lide, alega que o autor requereu licença-prêmio o qual foi concedido em sentença, todavia a conversão da licença-prêmio em pecúnia não está prevista na legislação municipal. Afirma que não há direito adquirido do autor ao benefício pleiteado, bem como indica a impossibilidade de condenação do Município sem a prévia dotação orçamentária. Requer, portanto, a reforma da r. sentença de primeiro grau, para que seja julgada totalmente improcedente a lide autoral. Contrarrazões no id. 20164183, defendendo a lisura da r. sentença de primeiro grau e rogando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial de id. 24647888, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É breve o relatório. VOTO De início, em análise dos pressupostos recursais, entendo que estão presentes os requisitos de admissibilidade, com ênfase à tempestividade do recurso e a inexigibilidade de recolhimento do preparo recursal, razão pela qual tomo conhecimento do apelo. De maneira bem simples e sem maiores delongas, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, eis que o decreto sentencial preencheu satisfatoriamente todos os requisitos do art. 489, do CPC, sendo alegada a nulidade apenas de forma genérica. Preliminar rejeitada. Prossigo ao avanço do mérito da lide. O cerne da ação originária é a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, com arrimo nas Leis Municipais nº 398/98 e 838/2019, as quais garantem ao servidor a cada 05 (cinco) anos, um afastamento por 3 (três) meses, a título de prêmio por assiduidade. No caso dos autos, restou evidenciado que o autor/recorrido ingressou no serviço público do Município de Massapê em 04 de março de 1998, no cargo de auxiliar de guarda municipal, tendo sido exonerado em 01 de julho de 2021, em razão de aposentadoria, não tendo gozado licença-prêmio. Nessa esteia, os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 772/2017, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Massapê (Lei nº 393, de 13 de março de 1998), que estatui a forma como será exercido o direito à licença-prêmio e os impedimentos para a sua concessão. Vejamos: Art. 89 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a três (03) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter, nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos. § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Massapê, será contato para efeito de licença prêmio. Art. 90 - Não se considera licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) - licença para tratar de interesse particular; c) - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Ressalto que a posterior revogação dos supracitados dispositivos legais pela Lei Municipal nº 772/2017 não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. E mais: Há de se destacar que a municipalidade editou a Lei nº 838/2019, datada de 30/08/2019, que "recriou" o benefício de licença prêmio. Nesse espeque, a concessão da licença-prêmio por assiduidade está prevista em expresso texto legal, sendo devido ao servidor nas hipóteses elencada na própria lei municipal em obediência ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88, não havendo o que falar em ausência de previsão legal. De mais a mais, é consabido que a lei processual civil estabelece em seu art. 373, inc, I, que incumbe ao autor da demanda o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que de fato se evidenciou na espécie, garantindo-lhe a obtenção da tutela estatal, deixando o ente recorrente de apresentar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já tem se posicionado em situações semelhantes ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDOR APOSENTADO. TESE DE DISCRICIONARIEDADE. NÃO ACOLHIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E MAJORAÇÃO APENAS NA LIQUIDAÇÃO. 01. O cerne da presente questão está centrado em analisar o direito à percepção, pela parte autora, que é aposentada, do direito da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 02. Ab initio, no que atine ao pedido de efeito suspensivo da apelação impende apenas o registro de que resta prejudicada a sua apreciação, ante o afronto ao estabelecido no art. 1.012, §3º, II, do CPC. 03. Tem-se que a concessão da licença-prêmio por assiduidade está prevista em expresso texto legal e em obediência ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88, não se podendo acolher a tese de que os dispositivos de lei municipal dependem da discricionariedade da Administração Pública para que possam ser deferidos ou denegados. 04. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 05. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" (STJ ¿ AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 06. Da análise das questões, verifica-se que a demandante preenche os requisitos estampados no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/1993), em específico o art. 99, inexistindo nos autos comprovação por parte da edilidade quanto a qualquer fato que obstaculizasse o direito almejado, ônus este que lhe assistia (Art. 373, II, CPC). 07. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários apenas na liquidação. (Apelação Cível - 0200527-62.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FRUIÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 393/1998 (VIGENTE ATÉ 2017). REQUISITOS PREENCHIDOS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC). NÃO DEMONSTRAÇÃO. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA EM PRAZO RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE RESGUARDADA. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da questão cinge-se ao exame do suposto direito do autor, servidor público do Município de Massapê, ao gozo de licenças-prêmio cujos interstícios aduz ter preenchido, motivo pelo qual requer o usufruto ou, se houver interesse da Administração, a conversão em pecúnia. 2. Na hipótese vertente, o demandante comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC): a condição de servidor público e o efetivo exercício do cargo público de guarda municipal desde 01 de abril de 1998 (art. 89, Lei Municipal nº. 393/1998). Já o demandado não demonstrou nenhum dos critérios negativos elencados no art. 90 do diploma de regência, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Ao revés, forneceu declaração à pág. 12 onde fortalece o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da referida vantagem. 3. Assim, o autor faz jus ao gozo de 3 (três) períodos de licença-prêmio, ou seja, 9 (nove) meses, tendo adquirido o primeiro período em 01/04/2003, o segundo em 01/04/2008, e o terceiro em 01/04/2013. Não houve a implementação do quarto período (o que só viria a ocorrer em 01/04/2018), porquanto, em 06/09/2017, o benefício epigrafado foi revogado pela Lei Municipal nº. 722/2017. 4. No mais, cabe à municipalidade definir calendário de usufruto, bem como se as licenças serão concedidas por inteiro ou parceladamente (art. 92, Lei n. 393/1998), razão pela qual me parece razoável a determinação de que o demandado elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, o cronograma de fruição. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível - 0000333-08.2018.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2021, data da publicação: 15/06/2021) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 393/1998). ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Massapê, faz jus à concessão da licença-prêmio não gozada, nos termos da Lei Municipal nº 393/1998 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquela Municipalidade), a qual assegura aos servidores a concessão de 03 (três) meses de licença após a implementação de cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3. In casu, a suplicante ingressou no serviço público em 01.02.1999. Destarte, à época do ajuizamento da demanda (19.07.2018), contava com mais de 19 (dezenove) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir 03 (três) períodos de licença-prêmio, correspondentes a 09 (nove) meses. 4. O Município de Massapê reconheceu o pedido autoral ao colacionar aos autos cronograma de fruição relativo a um período de 09 (nove) meses. Intimada a respeito, a autora manteve-se inerte, o que demonstrou a sua concordância tácita com o exposto pela Municipalidade, devendo, portanto, ser mantida a sentença que reconheceu o direito da servidora ao gozo de 09 (nove) meses de licença-prêmio, homologando, por conseguinte, o cronograma de fruição apresentado pelo Município. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0007197-62.2018.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 19/04/2021) Portanto, a alegação de que não existe uma norma regulamentadora para a licença-prêmio no Município de Massapê não encontra respaldo. Ademais, o STJ é firme no entendimento segundo o qual dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. (...) AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 24%. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RESERVA DO FINANCEIRO. LC Nº 101/2000. NÃO VIOLAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES ENTRE AÇÕES. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ). Precedente. 2. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000). Precedentes. 3. A verificação de violação à coisa julgada, na hipótese, demanda a verificação de seus elementos configuradores entre ações diversas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação para, NEGAR-LHE PROVIMENTO DE MÉRITO, mantendo inalterada a r. decisão de primeiro grau. Majoro o ônus sucumbencial para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator