Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001112-96.2024.8.06.0121.
APELANTES: FRANCISCO LINHARES ALBUQUERQUE/BANCO BMG SA.
APELADOS: FRANCISCO LINHARES ALBUQUERQUE/BANCO BMG SA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Francisco Linhares Albuquerque e Banco BMG S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, por entender que não restou provada a contratação. A decisão de primeiro grau condenou o promovido à devolução em simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 e em dobro dos valores descontados após a referida data. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: I) reconhecer a validade ou invalidade da tarifa questionada; II) caso se conclua pela inexistência ou invalidade do contrato, estabelecer se a repetição do indébito deve ser feita de forma simples ou dobrada; III) definir pela ocorrência ou não de dano moral; IV) decidir sobre a possibilidade de compensação dos valores recebidos. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da cobrança. A ausência de formalização adequada impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, devendo as partes retornar ao status quo ante, com restituição dos valores descontados. 4. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de má-fé, desde que não haja engano justificável. Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o critério da devolução dobrada só se aplica a descontos posteriores a 30 de março de 2021. 5. A configuração de dano moral depende da análise do caso concreto, devendo-se verificar se a conduta ilícita ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu significativamente a honra, a imagem ou a dignidade do consumidor. 6. No caso concreto, não houve prova de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos, nem demonstração de sofrimento psicológico intenso ou exposição vexatória, tratando-se de prejuízo patrimonial reparado por restituição do indébito. Ademais, o valor descontado considera-se irrisório. Demora na propositura da ação evidencia a inexistência de dano moral. 7. Ausente a prova de circunstâncias agravantes, a cobrança indevida configura mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. 8. A compensação de valores depositados na conta da parte autora restou autorizada na sentença, uma vez comprovada a transferência de valores em favor da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. IV - DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER das apelações cíveis, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisco Linhares Albuquerque e Banco BMG S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE (ID 20828022), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, por entender que não restou provada a contratação. A decisão de primeiro grau condenou o promovido à devolução em simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 e em dobro dos valores descontados após a referida data. A parte autora, em sua apelação, pugna pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, requer a reforma da sentença para excluir a compensação dos valores alheios ao objeto do litígio. A parte promovida, em sua apelação, sustenta que a contratação é válida. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação por danos materiais. Contrarrazões no ID 20828032. O Ministério Público opinou pelo conhecimento dos recursos, pelo parcial provimento do apelo do autor e pelo não provimento do apelo da promovida (ID 24469095). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Cingem os presentes recursos a respeito de: I) reconhecer a validade ou invalidade do contrato questionado; II) caso se conclua pela inexistência ou invalidade do contrato, estabelecer se a repetição do indébito deve ser feita de forma simples ou dobrada; III) definir pela ocorrência ou não de dano moral; IV) decidir sobre a possibilidade de compensação dos valores recebidos. Ab initio, é importante salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, pois, regida pelas normas da Lei Consumerista. Segundo os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, o promovido figura como fornecedor de produtos e serviços, enquanto a parte autora é classificada como consumidora. Conforme Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, consoante previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com a inversão do ônus da prova, a parte promovida apresentou documentação cuja assinatura foi contestada pela parte autora, cabendo à instituição financeira comprovar a validade do contrato questionado mediante, por exemplo, produção de prova pericial, o que não ocorreu. Por conseguinte, correta a sentença de primeiro grau, que declarou inexistente o negócio jurídico e condenou a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da conta da parte autora, de modo que não merece, no ponto, reparos. Quanto à repetição do indébito, o tema foi esclarecido no julgamento dos EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, em que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva, porém houve modulação dos efeitos do julgado, para que o entendimento passasse a ser aplicado apenas para cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in remverso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dessa forma, a decisão de primeiro grau está amparada no entendimento esposado pela Corte Superior de Justiça e na modulação dos efeitos fixada, uma vez que determinou a restituição em dobro do indébito cobrado pela parte ré, após o dia 30 de março de 2021 e na forma simples o que foi cobrado antes da referida data, razão pela qual deve ser mantida neste tópico. Quanto ao dano moral, a orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como de outras Cortes de Justiça, é no sentido de reconhecer, nessas hipóteses, a ocorrência do dano moral in re ipsa. Todavia, penso que a matéria reclama, com a devida vênia, um reexame, diante da evolução do entendimento acerca do assunto consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante exponho. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. Como ensina Antônio Jeová Santos, o "dano é prejuízo. É diminuição do patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano. O dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física" (Dano Moral Indenizável, 3ª ed., São Paulo, Método, 2001, p. 75). A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (corretamente reparadas na sentença), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor. A conduta constatada não caracteriza, in re ipsa, dano moral, mas deve estar acompanhada de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para a tipificação da lesão extrapatrimonial. Nesse sentido é a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024). "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025). "EMENTA. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida que adota orientação consolidada na jurisprudência do STJ não merece reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/6/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, movida por JOAQUINA MARIA DE JESUS em face de BANCO CETELEM S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - AUTORA - NÃO RECONHECIMENTO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RÉU - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. AUTORA - APELO - PRETENSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - PROPOSITURA DA AÇÃO - MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - AUTORA - NUMERÁRIO RECEBIDO - NÃO RESTITUIÇÃO - CONTEXTO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (e-STJ fls. 264-267). Recurso especial: alega violação aos artigos 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC, 927, § único, do CC, art. 5º, X e XXXII. Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência de lei federal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Sustenta que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral, que deve ser indenizado, citando jurisprudência que reconhece o dano moral como "in re ipsa" em casos de fraude. Defende que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé. Decisão de admissibilidade: TJ/SP admitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. (...). - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade e ao contexto da contratação e do recebimento dos valores, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral quando há liberação de valores e possibilidade de compensação, sendo necessária a demonstração concreta da ofensa ao direito da personalidade" (AgInt no AREsp 1.943.168/SP, Terceira Turma, DJe 08/06/2021). Logo, aplica-se a Súmula 83/STJ para afastar o conhecimento do recurso. (…). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025". (REsp n. 2.218.055, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/07/2025). No caso sub oculi, a parte autora não comprovou ter sido, de fato, atingida em sua honra, com o lançamento, por exemplo, de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou ainda ter suportado sofrimento demasiado. A despeito de os descontos terem incidido sobre verba de natureza alimentar percebida mensalmente pela parte autora, verificou-se que o valor do empréstimo não contratado lhe foi creditado (a parte ré apresentou comprovante de depósito na conta bancária da parte autora - ID 20828008), de maneira que não houve prejuízo dos recursos destinados ao seu sustento, o que afasta eventual violação à sua dignidade, decorrente de dificuldades financeiras à sua subsistência causadas pelo indébito cobrado pela instituição. Ademais, a parte propôs a presente ação mais de um ano após o início dos descontos e da disponibilização do valor em sua conta, não havendo notícia de devolução desse numerário, demora essa que evidencia a ausência de ofensa a direito da personalidade no caso concreto. Em conclusão, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço, com o acertado retorno das partes ao estado anterior, não se convence esta relatoria da ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida pela parte autora, a qual não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico ou alteração do seu comportamento habitual, não restando caracterizada ofensa ou situação vexatória ou constrangedora à sua honra e ao seu conceito perante a sociedade em razão dos descontos indevidos, que consistem, na hipótese, em transtornos ou aborrecimentos infelizmente frequentes na vida cotidiana, pelo que não é devida indenização a este título. Quanto à possibilidade de compensação de valores, o Código Civil dispõe: Art. 368 - Se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Constitui a compensação uma consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico, associada à condenação pelo dano material da parte ré, tendo como objetivo restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Isso porque, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil, aquele que enriqueceu indevidamente à custa de outrem deve restituir o que foi indevidamente auferido. CAPÍTULO IV - Do Enriquecimento Sem Causa Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Nesse sentido, ainda que reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, não se pode desconsiderar que houve transferência de valores para a conta da parte autora, o que impõe a compensação desses valores quando do adimplemento da condenação da parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso, a compensação dos valores depositados na conta da parte autora é devida, dado que devidamente comprovada a transferência de valores em seu favor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Sobre tais valores, deverá incidir correção monetária, a partir de sua disponibilização à parte, com base nos mesmos índices fixados para a indenização pelo dano material da parte autora. A propósito da compensação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA. RETENÇÃO PELA ADMINISTRADORA. POSSIBILIDADE. IMPORTÂNCIA PAGA REPASSADA À SEGURADORA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÕES. VÍCIOS VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda versa sobre a presença de supostas omissões na decisão colegiada, proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado, que não analisou a autorização para o desconto do seguro de vida prestamista nem a possibilidade de a empresa pagar a diferença entre o valor já depositado e o valor obtido após a liquidação da sentença. 2. No caso dos autos, deve-se ressaltar que não houve, em sede de sentença, conforme se verifica das fls. 294/304, a análise do pedido exordial que tratava da forma como os juros, a correção monetária e a taxa de administração deveriam incidir sobre o valor a ser restituído. Na oportunidade, com base no art. 1.013, § 1º, do CPC, a decisão colegiada determinou que a restituição das parcelas pagas ocorresse mediante correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a contar do 31º dia da última assembleia geral, deduzida a taxa de administração, tudo sem prejuízo dos demais termos da contratação. 3. Ocorre que, conforme apontado pela parte embargante, o ato decisório deixou de tratar sobre outra parcela contratual exposta nos autos, qual seja, o seguro de vida prestamista. Assim, restaria caracterizada omissão sobre a necessidade de devolução de tal valor. 4. Quanto aos valores vertidos a título de seguro pelo consorciado, a orientação jurisprudencial vem autorizando sua retenção pela administradora, desde que esta última demonstre que a importância adimplida tenha sido repassada a uma seguradora. Precedente do TJCE. 5. No caso em comento, o contrato do seguro de vida cumpriu os requisitos necessários para sua legalidade (fl. 137). Logo, assiste razão o embargante, em se desobrigar da restituição dos valores pagos a título de seguro de vida, visto que a contraprestação devida pela Companhia Seguradora foi entregue à consorciada, pelo período dos pagamentos das mensalidades. 6. Da leitura dos autos, verifica-se que não houve a condenação envolvendo um valor específico. Dessa forma, é necessário apurar o valor real do débito oriundo do contrato revisado e, caso os cálculos venham a apurar a existência de saldo devedor, deverão então ser compensados os pagamentos a maior que tenham sido efetuados no curso da contratualidade. A decisão colegiada, entretanto, não se manifestou sobre a possibilidade de compensação de valores, devendo essa omissão ser sanada. 7. Observa-se, assim, haver necessidade de complementação no julgado, para o fim de possibilitar a compensação de valores, referentes a créditos e débitos existentes entre as partes, pois são admitidas tanto a compensação do crédito decorrente da parcial procedência da presente ação como débito decorrente do contrato, como a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ e do TJCE. 8. Assim, a decisão colegiada de fls. 281/308 deve ser integrada com a finalidade de sanar as omissões apontadas pelo recorrente e determinar que: I) a importância a ser devolvida não compreenderá a parcela correspondente a taxa de administração e seguro de vida; II) é possível a compensação de valores referentes a créditos e débitos entre as partes, caso haja motivo para tal procedimento em fase de liquidação. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Embargos de Declaração Cível - 0179582-51.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024). A parte autora contesta a compensação do valor transferido no ano de 2015. Contudo, verifica-se que o contrato questionado também tem data de 2015, devendo o referido valor ser considerado para fins compensatórios. Destarte, não merece reforma a sentença neste assunto.
Ante o exposto, CONHEÇO das apelações interpostas, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantida incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1059). Deixo de majorar os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fixação de tal verba em desfavor da parte no primeiro grau, como exige a própria redação do dispositivo, até por ter saído vencedora na causa, de modo que sua derrota no recurso interposto, seja pelo seu não-conhecimento, seja pelo seu desprovimento, não pode levar à majoração do que não existe, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator