Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3013231-27.2025.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO OSIRES PONTESPOLO PASSIVO: PAULO ELPIDIO DE MENEZES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No entanto, segundo o art Segundo o art. 99 § 2º do NCPC, o Juiz poderá indeferir se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão. A concessão da gratuidade da justiça, pretendida pelo demandante, não lhe deve ser feita. E isso porque restrita, nos termos da lei à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos. E esse, evidentemente, não é o caso de um Condomínio, cujos integrantes poderão se cotizar para atender ao pagamento de custas processuais. Indefiro o pedido em tela. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo anexe aos autos documentação comprobatória de seu pleito. Prazo: 15(quinze) dias Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
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Processo: 3013231-27.2025.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO OSIRES PONTESPOLO PASSIVO: PAULO ELPIDIO DE MENEZES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No entanto, segundo o art Segundo o art. 99 § 2º do NCPC, o Juiz poderá indeferir se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão. A concessão da gratuidade da justiça, pretendida pelo demandante, não lhe deve ser feita. E isso porque restrita, nos termos da lei à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos. E esse, evidentemente, não é o caso de um Condomínio, cujos integrantes poderão se cotizar para atender ao pagamento de custas processuais. Indefiro o pedido em tela. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo anexe aos autos documentação comprobatória de seu pleito. Prazo: 15(quinze) dias Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Vistos, etc. Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No entanto, segundo o art Segundo o art. 99 § 2º do NCPC, o Juiz poderá indeferir se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão. A concessão da gratuidade da justiça, pretendida pelo demandante, não lhe deve ser feita. E isso porque restrita, nos termos da lei à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos. E esse, evidentemente, não é o caso de um Condomínio, cujos integrantes poderão se cotizar para atender ao pagamento de custas processuais. Indefiro o pedido em tela. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo anexe aos autos documentação comprobatória de seu pleito. Prazo: 15(quinze) dias Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Vistos, etc. Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No entanto, segundo o art Segundo o art. 99 § 2º do NCPC, o Juiz poderá indeferir se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão. A concessão da gratuidade da justiça, pretendida pelo demandante, não lhe deve ser feita. E isso porque restrita, nos termos da lei à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos. E esse, evidentemente, não é o caso de um Condomínio, cujos integrantes poderão se cotizar para atender ao pagamento de custas processuais. Indefiro o pedido em tela. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo anexe aos autos documentação comprobatória de seu pleito. Prazo: 15(quinze) dias Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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