Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA CELMA ALVES BAIA FIRMO, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIA CELMA ALVES BAIA FIRMO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC/02. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ambas as partes em face de sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre consumidora analfabeta e instituição financeira, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência e o valor da indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige a observância do art. 595 do Código Civil, que impõe a assinatura a rogo por terceiro, devidamente subscrita por duas testemunhas. A ausência dessa formalidade invalida o contrato. A instituição financeira não produziu prova suficiente da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a juntar contrato com digital e assinaturas de testemunhas, mas sem assinatura a rogo. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados nos proventos previdenciários da autora são indevidos, ensejando a restituição dos valores descontados. Aplica-se ao caso o entendimento anterior ao EREsp: 1413542 RS, por se tratar de ação ajuizada antes da modulação de efeitos da tese firmada, exigindo-se prova de má-fé para a devolução em dobro. Como não demonstrada, a restituição deve ocorrer de forma simples. 5. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em conta bancária da parte autora, pessoa hipervulnerável, sem sua autorização, com reflexos diretos sobre sua subsistência. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo 6. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido. Recurso do Banco conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0011033-62.2017.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ANTÔNIA CELMA ALVES BAIA FIRMO (ID nº 15513797) e BANCO DO BRASIL S/A (ID nº 15513798), ambas contra sentença proferida no ID nº 15513794, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, no qual ambas as partes contendem; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 825143518, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% emdesfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Irresignada com o deslinde do feito, a parte autora interpôs o apelo de ID nº 15513797, requestando a devolução em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como requer a condenação da instituição bancária em danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Igualmente irresignada com a sentença, a instituição financeira interpôs seu recurso de apelação aduzindo que o contrato atacado foi celebrado pela parte recorrida, sem que haja quaisquer indícios de irregularidades; frisou que o contrato atacado foi celebrado de forma bilateral, consensual com contrapartida; concluiu, ainda, que a instituição financeira não deve ser condenada ao pagamento de danos morais, pois não praticou nenhuma conduta ilícita. Por fim, pediu o conhecimento e o provimento do seu apelo, com o objetivo de julgar totalmente improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões no ID nº 15513804, apresentadas pela instituição financeira, o qual requereu, em suma, o não provimento do recurso apresentado pela adversa. Sem contrarrazões apresentadas pela parte autora, nos termos da certidão de ID nº 15513806. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 15931533, opinando pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A e pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto por Antonia Celma Alves Baia Firmo, reformando-se a sentença vergastada, para que seja fixada indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme relatado, ambas as partes recorreram, insurgindo-se contra a inexistência da relação contratual e a possibilidade de condenação da ré a título de indenização pelos danos morais. De um lado, insurge a parte autora defendendo a necessidade de fixar os danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requerendo que a devolução dos valores ocorra em dobro. Por outro lado, sustenta o Banco demandado que inexiste danos morais passíveis de indenização na espécie ou qualquer responsabilidade do réu. Passo ao exame dos apelos conjuntamente. Cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 825143518, supostamente pactuado pela consumidora Antonia Celma Alves Baia Firmo, junto à instituição financeira Banco do Brasil S/A. Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 3.180,65 (três mil cento e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), a ser adimplido em 60 parcelas no montante de R$ 91,40 (noventa e um reais e quarenta centavos) cada. De início, considero que não é necessário suspender o processo, uma vez que a afetação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, abrange, tão somente, os recursos especiais e agravos em recurso especial que versam sobre a temática em análise. Desta feita, diante da inexistência de ordem de sobrestamento em caráter nacional, passo ao julgamento do presente recurso. Cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor. Além disso, vale salientar o teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1862324 CE 2020/0038145-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (grifos acrescidos) Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob minha relatoria, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento, ressaltando a desnecessidade de procuração pública para o ato, in verbis: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Dorival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) (grifos acrescidos) Desta feita, com base no referido IRDR, bem como na atual posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não foi tolhida a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia se estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo. Neste ponto, cabe destacar que a assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré não comprovou satisfatoriamente a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela parte consumidora, não se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. No caso em apreço, embora o Banco tenha juntado a cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital da requerente, contrato nº 825143518 no IDs nº 15513671 ao nº 15513673, vê-se que o pacto consta a existência da aposição da digital, subscrito por duas testemunhas, porém não há assinatura a rogo por terceiro. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil, confira-se: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ORDEM DE PAGAMENTO SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DO EMPRÉSTIMO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO PRECEDENTES. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, condenando a instituição financeira à devolução de valores descontados e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. O contrato apresentado pela instituição financeira não atende aos requisitos legais para consumidores analfabetos, ausente assinatura a rogo de terceiro, conforme artigo 595 do Código Civil. 3. Configurada a falha na prestação do serviço, resultando em descontos indevidos e na responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Cabimento de compensação de suposto valor disponibilizado em favor da parte autora mediante ordem de pagamento nos autos. 5. Necessidade de majoração da indenização por danos morais considerando a gravidade do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 6. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas torna o contrato nulo, sendo ilícitos os descontos realizados. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do contrato firmado com o autor, consumidor analfabeto. 7. As operações realizadas por meio de Ordem de Pagamento, em regra, são utilizadas para enviar e receber dinheiro através de um Banco, sem a necessidade do beneficiário do crédito possuir conta no banco que realizada a operação financeira, ou seja, na prática
trata-se de uma autorização para que o beneficiário saque o valor na agência escolhida apenas apresentando o documento de identidade. Dessa forma, sendo o recibo assinado a única forma de provar o recebimento da ordem de pagamento e sendo o banco apelante o detentor do documento, deveria tê-lo apresentado no momento oportuno. 8. O valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) é insuficiente para atender às funções pedagógica e compensatória da indenização, sendo majorado para R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Recurso do réu conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), art. 595; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 14, caput e §1º, 39, I; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 54, 362 e 43; EAREsp nº 676.608/RS. Tese de julgamento: 1. A ausência de requisitos legais para contrato firmado por consumidor analfabeto acarreta a nulidade do instrumento e enseja a restituição dos valores descontados. 2. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve observar as funções compensatória e pedagógica, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A ausência de apresentação pelo banco do recibo de assinado, comprovando o efetivo recebimento dos valores pela parte beneficiária, impede a compensação dos valores de condenação com aqueles supostamente disponibilizados por meio de ordem de pagamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, e em conhecer do recurso do réu para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0201128-16.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) (grifos acrescidos). Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela parte que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato nº 825143518, em razão da não observância do procedimento adequado para assinatura a rogo, mantendo-se a declaração de nulidade contida na sentença vergastada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Verificados descontos indevidos nos proventos da parte consumidora, necessária se faz a repetição dos valores, a título de indenização por danos materiais, conforme estatuído no art. 42, do CDC. Referente aos moldes em que se dará a restituição em tela, aplico o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676608/RS, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. Nessa linha, cito a íntegra do deliberado: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não publica cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. O processo em epígrafe foi ajuizado em agosto de 2017, isto é, em data anterior à publicação do acórdão supra transcrito. Logo, aplica-se o entendimento que exigia a demonstração de má-fé pela instituição financeira. No caso em tablado, a parte autora não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, razão pela qual deve ser mantida a determinação singular, qual seja, a repetição na sua forma simples. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a parte autora pleiteia a reforma da decisão na tentativa de condenar o demandado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação extrapatrimonial. Neste ponto, impõe-se destacar que a doutrina brasileira não é unívoca em definir o dano moral. Escolhido em meio aos doutrinadores pátrios pela simplicidade e, principalmente, pela operacionalidade no processo, RUI STOCO leciona que: Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de "danos morais" é a violação da personalidade da pessoa como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos. (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 7. ed. 2007. p. 1683) Sublinhe-se, portanto, nessa linha de argumentação, que o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psicológica da vítima. Em bom vernáculo, o dano moral não é entendido como sendo aquele que atinge apenas e tão-somente o âmbito psíquico, causando "grande abalo psicológico", mas, também, como aquele que venha a atingir os direitos da personalidade do indivíduo, bem como a sua dignidade. A dor, o sofrimento interno, o vexame, o abalo psíquico e emocional são consequências do dano moral, e não sempre a sua causa, de modo que se pode afirmar que "pode existir ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade" (CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 101). No entanto, quando vinculado à existência de dor, vexame ou sofrimento, não sendo o caso de violação de dignidade, a dificuldade maior daqueles que o pleiteiam consiste justamente em provar a ocorrência desse dano, desse abalo interno sofrido, pois, ao contrário do que se dá quando se trata de reparação de danos patrimoniais, em que se dispõe de contratos, perícias demonstrativos ou outros documentos que, per se, comprovam a extensão efetiva do dano sofrido, a aferição do prejuízo moral somente pode ser feita por meios indiretos, por vezes insuficientes. Justamente por tais razões, é que vem encontrando guarida no Superior Tribunal de Justiça a corrente que defende a tese de que se deve provar apenas a violação do direito extrapatrimonial, e não o efetivo prejuízo moral sofrido, pois este estaria compreendido em sua própria causa (trata-se do que se convencionou chamar damnum in re ipsa), conceito este plenamente aplicável no caso em referência. A irresignação da parte autora se dá pelo fato de entender que no caso em apreço deveria ocorrer a fixação de danos morais, tendo em vista o prejuízo causado pelo Banco demandado, o qual possui responsabilidade objetiva de arcar com os danos no presente feito. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos na conta bancária da autora, posto que não autorizados, uma vez que esta não reconhece a celebração do contrato, por certo trouxe dor, aflição e angústia à requerente. A toda evidência, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Em arremate, a fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico-financeiras dos litigantes. Esta Corte de Justiça tem emitido decisões que estabelecem um parâmetro do valor da indenização por dano moral em casos deste estirpe: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Nulidade que se impõe. 6. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 10. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 12. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1-
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Elisa Cavalcante e Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça; 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (fl. 140). 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em julho de 2021, devida a repetição em dobro dos valores debitados. 6. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral, bem como determinar que a repetição do indébito se dê em dobro e improvido o apelo do Banco réu. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) Seguindo os precedentes acima, fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, valor este proporcional e razoável para reparar o dano moral sofrido pela apelante, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço dos recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco réu, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de fixar os danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ e na forma descrita pelo art. 406 do Código Civil. Face à nova configuração do julgamento, reconheço a sucumbência mínima da parte autora, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR