Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050033-43.2020.8.06.0036.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACOIABA
AGRAVADO: W. M. P. DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. MONOCRÁTICA MANTIDA. 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO LITISCONSORTE: W. M. P. DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ARACOIABA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050033-43.2020.8.06.0036
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Aracoiaba em face de decisão monocrática proferida no ID 8050599, que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos do art. 932 III do CPC, em razão de afronta ao princípio da dialeticidade. 2- O recorrente, em suas razões recursais(ID 10427838) aduz síntese, o seguinte: a) que não basta a alegação de prestação de serviços; b) É ônus da parte autora comprovar os fatos alegados na inicial; c) as notas fiscais são meras declarações unilaterais; d) as notas fiscais e documentos apresentados pela recorrida não são aptos a comprovar a dívida alegada; e) a simples apresentação de notas fiscais não pode provar que o serviço foi realmente prestado; f) as notas fiscais estão sem aceite por parte do ente público, sem qualquer atesto do controle interno 3- No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. 4- Com efeito, analisando as razões do Agravo Interno, não se observa qualquer impugnação específica à decisão monócratica que deixou de conhecer o recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade, constata-se uma reiteração dos argumentos suscitados na apelação, defendendo que a parte autora e ora agravada não logrou comprovar os serviços que efetivamente teria prestado, pois a documentação juntada na inicial, não comprova que o serviço foi prestado pela empresa. 5- Portanto, conclui-se que o presente recurso não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente deveria se voltar contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida, estando evidente que toda a argumentação invocada no recurso se afigura insuficiente à reforma, invalidação ou integração da decisão. Precedentes. 6- Agravo Interno não conhecido. Decisão Monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Aracoiaba em face de decisão monocrática proferida no ID 8050599, que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos do art. 932 III do CPC, em razão de afronta ao princípio da dialeticidade. O recorrente, em suas razões recursais(ID 10427838) aduz, em síntese, o seguinte: a) que não basta a alegação de prestação de serviços; b) É ônus da parte autora comprovar os fatos alegados na inicial; c) as notas fiscais são meras declarações unilaterais; d) as notas fiscais e documentos apresentados pela recorrida não são aptos a comprovar a dívida alegada; e) a simples apresentação de notas fiscais não pode provar que o serviço foi realmente prestado; f) as notas fiscais estão sem aceite por parte do ente público, sem qualquer atesto do controle interno. Contrarrazões ID 12313644 É o relatório. VOTO A decisão monocrática ora agravada não conheceu o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III do CPC, por concluir que pela simples leitura da sentença recorrida e do recurso interposto constata-se que este se apresenta suficiente para a demonstração flagrante do desrespeito ao princípio da dialeticidade, que se consubstancia no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da sentença. Constata-se que o agravo interno interposto pelo município de Aracoiaba, mais uma vez, infringiu o princípio da dialeticidade recursal. Explico: No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo ou in judicando, capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa. O recurso deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, em atendimento ao princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. Isso significa que a fundamentação dialética do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto de admissibilidade recursal. Sobre o tema, pertinente é a lição de Nelson Nery Júnior em sua obra Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. cit., p. 176-178: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. Não apontando, a parte recorrente, de forma clara e específica as razões pelas quais o veredicto guerreado merece ser reformado, incorre na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos do decisum, o que impede o conhecimento do presente recurso, ante a inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. Com efeito, analisando as razões do Agravo Interno, não se constata qualquer impugnação específica à decisão monócratica que deixou de conhecer o recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade, observa-se uma reiteração dos argumentos suscitados na apelação, defendendo o agravante que a parte autora e ora agravada não logrou comprovar os serviços que efetivamente teria prestado, pois a documentação juntada na inicial, não comprova que o serviço foi prestado pela empresa. Assim, observa-se que o presente recurso não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente deveria se voltar contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida, estando evidente que toda a argumentação invocada no recurso se afigura insuficiente à reforma, invalidação ou integração da decisão. Acerca do tema, vejamos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE OBJETO. EMENDA OPORTUNIZADA. ERRO MANTIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÂO INICIAL. ALEGAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.1. Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente a Ação Rescisória, ante o erro do objeto da demanda.2. Conforme consignado em decisão monocrática, não há, no caso, conflito de competência, mas erro do autor ao indicar a decisão que pretende seja rescindida. Ajuizada a Ação Rescisória perante o TJMS, a Corte local corretamente verificou que a última decisão de mérito do processo foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.245.146/MS. Oportunizou a emenda à inicial e remeteu os autos a esta Corte Superior, nos termos do art. 968, § 5º, II, e § 6º, do CPC. O erro de objeto, no entanto, foi mantido.3. Nas razões do Agravo Interno, a parte limita-se a alegar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e pede a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.4. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na AR 6.972/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 12/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 827.996/PR). SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não tendo havido, no julgamento do agravo de instrumento, análise das questões de que trata o RE n. 827.996/PR, relativas ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito e à consequente competência da Justiça federal, não há motivo para sobrestar o processo.2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior.3. No caso, deixou a insurgente, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1423820/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019). O não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos invocados na decisão recorrida é entendimento pacífico desta Corte, tendo sido inclusive sumulado. Confira-se: "Súmula n. 43/TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. E MAIS, ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão guerreada, assim como a arguição de matéria não suscitada na petição de impugnação, importam no não conhecimento do recurso. 2. In casu, verifica-se que o recorrente não teceu nenhum argumento acerca do fundamento que embasou a decisão recorrida, deixando, em suas razões recursais, de impugnar de forma específica a decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual se fundou na ausência de indicação pelo impugnante do valor que entendia correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, já que teria arguido em sua peça impugnatória tão somente o excesso de execução. Nas razões recursais, o apelante, além de não tecer qualquer argumento acerca dos fundamentos utilizados pelo juízo na sentença, trouxe questões outras não suscitadas na peça de impugnação. 3. Sendo assim, resta inviável o exame da pretensão recursal deduzida, em razão não só da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida, como também pela inovação recursal. 4. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0000064-13.2017.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 29/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA ESPECÍFICA DO CONTEÚDO ESPOSADO NO DECISUM HOSTILIZADO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que desproveu o Apelo interposto. 2. Ocorre que, ao debruçar-me sobre o Agravo Interno, verifico que a parte Agravante não impugnou especificamente a decisão objurgada, apenas repetiu os mesmos argumentos já debatidos. 3. Porquanto, a situação em espeque torna-se evidente quando, ao deter-me nas razões apresentadas em Decisão Monocrática, verifico que esta relatoria enfrentou, os pontos ora questionados, razão pela qual vislumbro simples recorrência de argumentos outrora elencados. 4. Assim, sem maiores digressões, evidencio a tentativa de rediscutir os mesmos aspectos, o que se mostra um possível descuido ao interpor o presente recurso, deixando de infirmar frontalmente os fundamentos delineados na Decisão guerreada, haja vista a não observância aos requisitos indispensáveis para conhecimento da irresignação. Por esse motivo, deixo de conhecer do inconformismo agitado. 5. Agravo não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0914747-94.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC. III, DO CPC). SÚMULA 43 DO TJCE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO ADEQUADO PARA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Não se conhece parte do recurso interposto, por não preencher o requisito de admissibilidade quanto à regularidade formal, considerando que a Municipalidade, em seu inconformismo, apresentou argumentos completamente dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 2.Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes do STJ e TJCE. 3.A verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão. Deve ser fixada de acordo como caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho profissional. 4.Na hipótese, em razão da baixa complexidade da causa, tenho que deve ser arbitrado os honorários advocatícios em desfavor do Município de Fortaleza, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), (art.85,§8° CPC), privilegiando-se, assim, o labor empreendido pela Defensoria Pública, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. 5.Recurso em parte conhecido e provido parcialmente. Sentença retificada. (Apelação Cível - 0245320-44.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) Diante do acima exposto, não conheço do Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
24/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050033-43.2020.8.06.0036 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
30/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0050033-43.2020.8.06.0036 LITISCONSORTE: W. M. P. DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ARACOIABA DESPACHO Intime-se o Agravado para apresentar - querendo - a contraminuta ao presente Agravo no prazo de 15(quinze) dias, na forma do §2º do art. 1.021 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridos no sistema. DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
19/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DE ARACOIABA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Aracoiaba com o fito de obter a reforma de sentença (ID7313312), proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aracoiaba que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por W. M. P. de Oliveira em desfavor do apelante, julgou procedente o pleito exordial, condenando o réu ao "ao pagamento de R$ 29.200,00 (vinte e nove mil e duzentos reais) pelo inadimplemento das Notas indicadas na Inicial, acrescida de correção monetária a contar da data de rescisão contratual, com base no índice IPCA-E e acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação. Deixo de condenar o ente público no pagamento de custas processuais, em razão de sua isenção legal. Quanto aos honorários de advogado, fixo estes em 20% (vinte por cento) sobreo valor da causa, com fundamento nos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil." Historiou a parte autora que no ano de 2019, celebrou contrato com a municipalidade, através da Secretaria de Cultura, para a contratação dos serviços junto a juventude nos distritos e sede do Município em atividades de empoderamento, expressões artísticas, idealização, execução e acompanhamento de atividades culturais, apresentação de propostas, criação de mobilização sociais. Argumenta que foi contratada mediante licitação, na modalidade pregão presencial nº 001/2019, não recebendo o pagamento dos meses de janeiro, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, do ano de 2019,totalizando o valor de R$29.200,00 (vinte e nove mil e duzentos reais), sendo que o mês de janeiro no valor de R$ 4.000,0 (quatro mil reais) e os demais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Entendeu o magistrado que na espécie em testilha a parte autora comprovou a origem da relação contratual através da juntada aos autos das cópias de notas fiscais emitidas e que seria impossível a comprovação da inadimplência da municipalidade "vez que não é possível conceber prova negativa de fato, competia ao ente público requerido apresentar os fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor." Irresignado com o entendimento monocrático, o ente público réu interpôs a presente sublevação (ID7313320), oportunidade em que postulou a reforma da sentença. Em suas razões, limitou-se a alegar que a parte autora não logrou comprovar os serviços que efetivamente teria prestado, pois a documentação juntada a inicial, não comprova que o serviço foi prestado pela empresa apelada. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID7313325). Empós subiram os autos a esse Egrégio Sodalício, sendo distribuídos e posteriormente conclusos a esta Relatoria. Ao manifestar-se, o Ministério Público não emitiu parecer quanto ao mérito da questão (ID7667904). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que o recurso apelatório em exame padece de vício que impede seu conhecimento, devendo o mesmo sequer ser conhecido por este Eg. Tribunal, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Conforme relatado alhures, o presente apelo busca obter a a reforma de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aracoiaba em sede de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por W. M. P. de Oliveira em desfavor do apelante, julgou procedente o pleito exordial, condenando o réu ao "ao pagamento de R$ 29.200,00 (vinte e nove mil e duzentos reais) pelo inadimplemento das Notas indicadas na Inicial, acrescida de correção monetária a contar da data de rescisão contratual, com base no índice IPCA-E e acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação. Deixo de condenar o ente público no pagamento de custas processuais, em razão de sua isenção legal. Quanto aos honorários de advogado, fixo estes em 20% (vinte por cento) sobreo valor da causa, com fundamento nos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil." Inconformado com referido decisum, o apelante interpôs o presente recurso. No entanto, em suas razões, não se vê qualquer impugnação específica à sentença, limitando-se o recorrente a defender genericamente que a parte autora não logrou comprovar os serviços que efetivamente teria prestado, pois a documentação juntada a inicial, não comprova que o serviço foi prestado pela empresa apelada. A simples leitura da sentença recorrida e do recurso interposto apresenta-se suficiente para a demonstração flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que se consubstancia no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da sentença. Percebe-se, portanto, que as razões recursais não satisfazem a exposição clara, direta e precisa de argumentos para rebater os fundamentos da sentença, a qual conclui que, na espécie em testilha, a parte autora comprovou a origem da relação contratual através da juntada aos autos das cópias de notas fiscais emitidas e que seria impossível a comprovação da inadimplência da municipalidade "vez que não é possível conceber prova negativa de fato, competia ao ente público requerido apresentar os fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor." A conclusão inevitável é o não conhecimento do recurso, como demonstra a pacífica jurisprudência deste Egrégio Sodalício Alencarino: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ESBOÇADOS NA SENTENÇA INVECTIVADA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O conhecimento e posterior julgamento do recurso de Apelação Cível impõe o preenchimento obrigatório dos requisitos esboçados no art. 514 do Diploma Processual Civil, dentre os quais podemos citar a exposição dos fatos e dos fundamentos que alicerçam a pretensão de reforma da decisão monocrática invectivada. 2 - Na espécie, as razões recursais não atacam os fundamentos do decisum ilidido, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso em comento, bem como a ausência de comprovação, pelo promovente, do preenchimento de todos os requisitos exigidos à participação no CHS, malferindo, assim, o princípio da dialeticidade. 3 - Recurso não conhecido. (TJCE - APL: 06248624420008060001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE - FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais devem expor os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão. Não serve para atender os requisitos de admissibilidade recursal do apelo a impugnação genérica aos fundamentos da sentença e a respectiva desconcordância com o pedido formulado. 2. Por outro lado, a recorrente não se insurge especificamente sobre os fundamentos consignados em sentença, tornando inequívoca a ausência de regularidade formal do recurso, de vez que ausentes os fundamentos de fato e de direito capazes de promover a alteração no julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Violação ao princípio da dialeticidade. 3. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. 4. Recurso não conhecido. (TJCE - APL: 08890454920148060001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/01/2016) Constata-se facilmente, portanto, que as razões recursais dissociam-se daquelas utilizadas pela sentença recorrida, vez que não houve impugnação específica, sendo imperativo, nesses casos, o não conhecimento do recurso, como leciona a abalizada doutrina de Antônio Cláudio da Costa Machado: "A motivação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões do recurso que são apresentadas ao tribunal, sob pena de indeferimento liminar do seu processamento pelo juízo a quo ou não-conhecimento da apelação pelo juízo ad quem.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0050033-43.2020.8.06.0036 AUTOR(A): W. M. P. DE OLIVEIRA Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não-conhecimento nesses casos é de rigor." (Código de Processo Civil Interpretado. 2ªed. SP. Ed. Manole. 2008, p. 929 e 930) À luz de todo o exposto, percebe-se que o recurso ora julgado não combateu os fundamentos utilizados pela sentença, sendo regra, nesses casos, o seu não-conhecimento, com base na doutrina, nos precedentes jurisprudenciais citados e na legislação pertinente. ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, não conheço a apelação interposta. Deixo de conhecer do reexame necessário nos termos do art. 496, §1º do CPC/15. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de outubro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: W. M. P. DE OLIVEIRA Recorrido(a): MUNICIPIO DE ARACOIABA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifica-se que se trata, em verdade de recurso de apelação (ID 7313321), apresentado em irresignação à sentença de ID 7313312, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE, em processo que tramitou, desde o princípio, conforme o procedimento comum: considere-se a ausência de referência à Lei nº 12.153/2009 ou à Lei nº 9.099/1995, os prazos concedidos no trâmite, o fato de ter havido condenação em honorários, dispensados no JEF, as diversas certidões e decisões, donde consta no cadastrado o registro "Procedimento comum cível" etc. O próprio recurso de apelação se dirige ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas acabou o feito vindo a esta Turma Recursal da Fazenda Pública, sem observância quanto ao procedimento adotado no caso em concreto. Embora, pelo valor atribuído à causa, pudesse ter sido adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, tal não ocorreu. FONAJE, ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). Também se deve considerar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública somente é absoluta, nos termos da lei, no foro onde estiver instalado, conforme consta ao §4º do Art. 2º da Lei nº 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009, Art. 2º, § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Sendo assim, falta a esta Turma Recursal competência para apreciar o presente apelo, pois conforme consta no Art. 11 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (Resolução do Tribunal de Justiça nº 01/2019, alterada pelas Resoluções nº 03/2019 e nº 04/2021), somente cabe julgar recurso contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não é o caso dos presentes autos: Art. 11. Compete à Turma Recursal: I - julgar: a) recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral; (...).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0050033-43.2020.8.06.0036
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência desta Turma Recursal da Fazenda Pública para exercer juízo de reforma ou revisão da sentença combatida e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem originalmente dirigido. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: W. M. P. DE OLIVEIRA Recorrido(a): MUNICIPIO DE ARACOIABA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifica-se que se trata, em verdade de recurso de apelação (ID 7313321), apresentado em irresignação à sentença de ID 7313312, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE, em processo que tramitou, desde o princípio, conforme o procedimento comum: considere-se a ausência de referência à Lei nº 12.153/2009 ou à Lei nº 9.099/1995, os prazos concedidos no trâmite, o fato de ter havido condenação em honorários, dispensados no JEF, as diversas certidões e decisões, donde consta no cadastrado o registro "Procedimento comum cível" etc. O próprio recurso de apelação se dirige ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas acabou o feito vindo a esta Turma Recursal da Fazenda Pública, sem observância quanto ao procedimento adotado no caso em concreto. Embora, pelo valor atribuído à causa, pudesse ter sido adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, tal não ocorreu. FONAJE, ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). Também se deve considerar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública somente é absoluta, nos termos da lei, no foro onde estiver instalado, conforme consta ao §4º do Art. 2º da Lei nº 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009, Art. 2º, § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Sendo assim, falta a esta Turma Recursal competência para apreciar o presente apelo, pois conforme consta no Art. 11 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (Resolução do Tribunal de Justiça nº 01/2019, alterada pelas Resoluções nº 03/2019 e nº 04/2021), somente cabe julgar recurso contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não é o caso dos presentes autos: Art. 11. Compete à Turma Recursal: I - julgar: a) recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral; (...).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0050033-43.2020.8.06.0036
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência desta Turma Recursal da Fazenda Pública para exercer juízo de reforma ou revisão da sentença combatida e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem originalmente dirigido. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito