Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0170249-22.2012.8.06.0001.
REQUERENTE: EPB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
REQUERIDO: FORTALEZA CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO DE NOTAS E PROTES e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Sustação de Protesto]
Vistos.
Cuida-se de ação em que houve a prolação de sentença que foi atacada pelas partes através de embargos de declaração, sob fundamento da existência de omissão. Intimadas, as partes embargadas manifestaram-se nos IDs.161128262, 165388505 e 165390396 O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante EPB - PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA alega que a sentença de ID 150338812 foi omissa, tendo em vista que deixou de apreciar o argumento do demandante de que o cartório, ora embargado, cometeu ato ilícito, visto que não observou os requisitos mínimos para aceitar o protesto por indicação. Ademais, afirma que apesar de ter enviado notificação, esta foi remetida a endereço equivocado, informado pelo protestante. Assim, a recorrente não chegou a receber a notificação remetida pelo cartório, o qual deveria ter verificado o real endereço através de simples pesquisa. O embargante CARLOS ROBERTO TEIXEIRA GUIMARÃES, Tabelião do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Fortaleza/CE, assevera que a sentença atacada padece de omissão em relação a condenação em honorários, quanto à observância do disposto nos arts. 85, § 8º, e 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, além de também desconsiderar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Conforme deixa evidente a narrativa acima, os argumentos dos embargantes não denunciam algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que atraem a utilização dos aclaratórios. A sentença ora discutida manifestou-se quanto ao pedido das partes. Em verdade, os presentes embargos pretendem a revisão de fundamentos adotados por este juízo, conduta que não é admitida na via estreita dos embargos de declaração, conforme orienta o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará por meio do enunciado sumular de nº 18 (São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada). Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital