Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GLEYSON MOREIRA DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200278-22.2023.8.06.0049 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE
Trata-se de recurso de apelação interposto por GLEYSON MOREIRA DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou improcedente o pedido. Na sentença, o magistrado entendeu que não havia abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, inexistindo ato ilícito. Analisando o contrato de financiamento de veículo, o juiz verificou que as taxas de juros mensais e anuais foram apostas de forma clara e objetiva, permitindo ao consumidor ter conhecimento do valor que pagaria mensalmente. Ademais, os encargos acordados (2,43% a.m. e 33,39% a.a.) estariam dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (dezembro/2021). Quanto à capitalização de juros, entendeu ser lícita desde que expressamente pactuada, bem como não haveria ilegalidade nas tarifas cobradas. Inconformada, alega a parte recorrente que o contrato não atendeu ao princípio da autonomia da vontade, boa-fé, direito à informação e transparência no negócio jurídico. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que os juros remuneratórios deveriam ser limitados ao patamar de 12% a.a., sendo abusiva a cobrança acima desse percentual. Argumenta ainda que as tarifas cobradas no contrato, especificamente Tarifa de Registro de Contrato (R$ 388,72) e Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 239,00), seriam ilegais por não haver comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. Por fim, questiona a aplicação de capitalização diária de juros sem informação prévia ao consumidor sobre a taxa praticada, o que violaria o dever de informação previsto no CDC. Ao final, pediu que fosse conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, reconhecendo a total procedência da demanda. Em contrarrazões recursais, a parte recorrida alegou que a repetição do indébito em dobro não seria cabível, pois não houve má-fé na cobrança dos valores. Quanto às tarifas, sustentou que são legítimas, estando em conformidade com as resoluções do Banco Central, e que o serviço foi efetivamente prestado. Sobre a capitalização de juros, argumentou ser perfeitamente legal quando expressamente prevista no contrato. Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou litigância predatória por parte do advogado do recorrente. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, a parte recorrida impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, alegando que este teria condições financeiras de arcar com as despesas do processo por ter adquirido veículo no valor de R$100.000,00, com entrada de R$50.000,00 e prestações mensais de R$1.876,26. No entanto, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural, e o recorrido não trouxe aos autos prova idônea capaz de infirmar tal presunção. A impugnação feita pelo recorrido carece de prova efetiva da capacidade econômica atual do recorrente, limitando-se a suposições baseadas em um contrato de financiamento firmado em momento anterior à atual situação financeira do peticionante, o que, por si só, não afasta a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. O mero fato de ter adquirido um bem em momento anterior não comprova, de forma inequívoca, a atual capacidade financeira do recorrente, sendo necessário que a parte impugnante apresente elementos concretos que demonstrem a incompatibilidade entre a situação financeira atual do beneficiário e o benefício concedido. Quanto à alegação de que a assistência da parte por advogado particular seria incompatível com a alegada incapacidade financeira, o próprio art. 99, § 4º, do CPC dispõe expressamente que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Esse entendimento também está consolidado na jurisprudência deste órgão fracionário: PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DOS AGRAVADOS - HÁ PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AGRAVANTE QUE NÃO JUNTA PROVA EM CONTRÁRIO - MANUTENÇÃO DO BENEPLÁCITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 O mero fato de estar a parte patrocinada por advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência do art. 99, § 4º, do CPC. [...] 3 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (destaquei) (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0627568-94.2023.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31 jan. 2024) Por fim, cumpre ressaltar que a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deve ser interpretada em consonância com o princípio do acesso à justiça, não exigindo prova cabal de estado de miséria, mas apenas a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Diante disso, rejeito a impugnação à "justiça gratuita" e mantenho o benefício concedido ao recorrente. Passo agora à análise das alegações de litigância predatória e de má-fé. Quanto à alegação de litigância predatória, observo que a parte recorrida aponta a existência de elevado número de ações similares ajuizadas pelo patrono do recorrente, com padronização de petições iniciais e invariável pedido de assistência judiciária gratuita, mencionando a existência de 109 processos localizados no nome da advogada. Contudo, o simples ajuizamento de múltiplas ações com temáticas semelhantes não configura, por si só, litigância predatória. A padronização de petições em causas semelhantes tampouco configura indício de má-fé, sendo, ao contrário, prática amplamente adotada por profissionais e instituições do sistema de justiça, voltada à racionalização do trabalho e à uniformização das teses jurídicas, especialmente em contextos de elevado número de demandas sobre matéria idêntica. Na hipótese em análise, não se demonstrou a ausência de relação legítima entre advogado e cliente, nem a falsidade das procurações ou documentos apresentados, tampouco a fragmentação indevida de demandas com identidade de partes e causa de pedir, elementos que poderiam, em tese, caracterizar a advocacia predatória. Quanto à alegação de litigância de má-fé, esta exige a comprovação de dolo específico, com enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A mera improcedência do pedido não configura litigância de má-fé, sendo necessária a prova de que a parte tenha alterado a verdade dos fatos, usado o processo para objetivo ilegal, oposto resistência injustificada, procedido de modo temerário ou provocado incidente manifestamente infundado. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem conduta maliciosa, temerária ou fraudulenta por parte do recorrente ou de seu patrono. O exercício do direito constitucional de ação para questionar cláusulas contratuais que se entendem abusivas, ainda que ao final não seja acolhida tal tese, insere-se no âmbito regular do direito de petição e da garantia de acesso à justiça. Importa destacar que a jurisprudência consolidada do STJ exige a comprovação de dolo específico para a caracterização da litigância de má-fé, ou seja, deve estar demonstrada a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de obstruir o curso regular do processo. Nesse sentido AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29 maio 2023, DJe 7 jun. 2023) O posicionamento adotado por este colegiado é alinhado à mesma interpretação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DUAS APELAÇÕES. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE REJEITADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO SÓCIO. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A multa por litigância de má-fé exige prova robusta de conduta maliciosa e intencional de prejuízo à parte adversa. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso dos autores, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER PARCIALMENTE do recurso do réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (destaquei) (TJCE, Apelação Cível nº 0501303-64.2011.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 2 out. 2024, Publ. 2 out. 2024) Ausentes, portanto, elementos que comprovem a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou obstruir o curso regular do processo, rejeito os pedidos de declaração de advocacia predatória e de aplicação de multa por litigância de má-fé. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Pois bem. A controvérsia central deste recurso reside na análise da legalidade das cláusulas do contrato nº 540045063 (ID Num. 16297002), firmado em 12/12/2021, com especial enfoque sobre os juros remuneratórios, capitalização mensal destes, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação de bens, impugnados pela parte autora, ora recorrente, sob a alegação de abusividade. Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal também está submetida a entendimento consolidado pelo STJ, nos termos do art. 932, incisos IV e V, alíneas "a" e "b", do CPC, impõe-se igualmente o julgamento monocrático do presente apelo. Prossigo. A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal. A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional. Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor. Considerando a notória vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, reputa-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Essa inversão, no entanto, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, como reafirma a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). […] 5. Agravo interno não provido. (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.853/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19 ago. 2024, Publ. 22 ago. 2024) Dessa forma, a inversão do ônus da prova, embora não seja automática, é adequada no caso em análise, em razão da complexidade técnica do tema e da dificuldade do consumidor em demonstrar, de forma isolada, a abusividade dos encargos pactuados. Cumpre à instituição financeira, portanto, demonstrar a regularidade do contrato, a efetiva ciência do consumidor sobre os encargos contratados e a compatibilidade das taxas de juros com os parâmetros de mercado vigentes à época da contratação. Prossigo. Não há hoje, na legislação, um limite fixo para os juros remuneratórios em contratos bancários. Prevalece o princípio da liberdade contratual, o que permite às instituições financeiras definir as taxas, desde que respeitados os padrões médios de mercado divulgados pelo Bacen. A competência para regulamentar as taxas é do CMN, como determina a Lei nº 4.595/1964. Nesse contexto, o STF, por meio da Súmula nº 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. A Súmula nº 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante nº 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22 out. 2008, Publ. 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas nº 24, nº 25, nº 26 e nº 27/STJ: TEMA nº 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). TEMA nº 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. TEMA nº 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil. TEMA nº 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto. A revisão judicial da taxa de juros exige elementos concretos que mostrem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo. O STJ não adota critério objetivo para identificar abusividade, mas considera a taxa média do BACEN como importante referência. Nesse contexto, permite-se revisar cláusulas contratuais quando há evidente desvantagem para o consumidor, conforme previsto no CDC (art. 6º, inciso V e art. 51, § 1º, III). Em diversos precedentes (REsp nº 271.214/RS, REsp nº 1.036.818/RS e REsp nº 971.853/RS), o STJ estabelece parâmetros indicativos para revisão quando as taxas superam expressivamente a média divulgada pelo Banco Central. A jurisprudência tem considerado como potencialmente abusivos encargos que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes esse índice, sinalizando valores possivelmente desproporcionais, mesmo sem limitação legal expressa. Este Tribunal, por sua vez, adota como referência que a taxa contratada pode ultrapassar a média de mercado desde que a diferença não exceda 5%. Importante ressaltar que tais métricas não constituem limites objetivos e absolutos, mas diretrizes interpretativas para análise caso a caso. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE CINCO PONTOS PORCENTUAIS DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO TJCE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM EXCESSO. STJ (EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. Diante desse comparativo, confere-se que, em todos os contratos impugnados, há larga diferença entre as taxas contratadas e as médias praticadas pelo mercado para o mesmo tipo de operação (empréstimos pessoais). Assim, revelam-se claramente abusivas as cláusulas contratuais apontadas, devendo serem reduzidas as taxas dos juros remuneratórios para a média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração dos respectivos contratos, haja vista estarem muito acima do limite tolerado por esta e. Corte de Justiça, conforme acima demonstrado, devendo ser readequadas as prestações do empréstimo. [...] 6. Recurso provido. (destaquei) (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO TJCE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. STJ (EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1. A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7. Recurso conhecido e desprovido. (destaquei) (TJCE, Apelação Cível nº 0200128-45.2024.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11 set. 2024, Publ. 11 set. 2024) Para verificar se a taxa de juros aplicada no contrato está dentro dos parâmetros de mercado, foi realizada consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS). A pesquisa considerou as séries oficiais referentes às operações de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, no período da contratação (dezembro de 2021): 1) 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos: 2,00% ao mês; 2) 20749 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos: 26,79% ao ano. A taxa contratual, porém, foi fixada em 2,43% ao mês (33,39% ao ano), excedendo em mais de 5 pontos percentuais o limite tolerado quando analisada em base anual (diferença de 6,6 pontos percentuais em relação à média de mercado de 26,79% ao ano), o que evidencia a abusividade dos encargos pactuados. Diante desse cenário, é cabível a revisão da cláusula de juros remuneratórios, com adequação à média de mercado vigente na época da contratação (dezembro de 2021), qual seja, 2,00% ao mês ou 26,79% ao ano. A controvérsia acerca da legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual está pacificada no âmbito da Corte Superior, especialmente após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que admite expressamente essa modalidade, desde que haja pactuação clara no instrumento contratual. No julgamento do REsp nº 973.827/RS (Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8 ago. 2012, Publ. 24 set. 2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas nº 246 e nº 247/STJ), firmou as seguintes teses: Tema nº 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Tema nº 247/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Este entendimento foi posteriormente cristalizado por meio das Súmulas nº 539 e nº 541/STJ, cujos enunciados dispõem: Súmula nº 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ressalto, ainda, que o STJ também se manifestou especificamente sobre os contratos de mútuo bancário, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC (Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 8 fev. 2017, Pub. 13 mar. 2017), estabelecendo a seguinte tese (Tema nº 953/STJ): Tema nº 953/STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 12/12/2021, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a qual autoriza expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja pactuação contratual válida e clara nesse sentido. No contrato, na seção "M - Promessa de Pagamento", o contrato estabelece que o cliente promete pagar ao credor "acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente". Ademais, há estipulação expressa de taxa de juros mensal de 2,43% e taxa de juros anual de 33,39%. Portanto, restam plenamente atendidos os requisitos estabelecidos pelo STJ, visto que há pactuação expressa da capitalização mensal e a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, legitimando a prática adotada pela instituição financeira. Quanto à validade da cobrança de tarifas relativas à avaliação do bem dado em garantia e ao registro do contrato, observo que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento (Tema nº 958): 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No tocante à tarifa de registro do contrato, consta nos autos (ID Num. 16297025 - pág. 3) a informação de que o documento foi devidamente emitido pelo DETRAN em 29/12/2021, conforme registrado no Sistema Nacional de Gravames. Tal elemento comprova a efetiva realização do registro, razão pela qual não se vislumbra abusividade na cobrança respectiva, a qual deve ser mantida. Em relação à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, contudo, verifica-se a ausência de prova da realização do serviço, como seria o caso da juntada de laudo técnico ou documento similar. A simples previsão contratual ou menção genérica à cobrança não supre essa exigência. Desse modo, configura-se a cobrança por serviço não prestado, prática vedada pelo CDC, nos termos do art. 39, inciso V. Reconheço, pois, a validade da cobrança da tarifa relativa ao registro do contrato, por restar demonstrada a efetiva prestação do serviço, conforme comprovação do registro no DETRAN. Por outro lado, reconheço a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, diante da ausência de prova da realização do serviço. O consumidor cobrado de forma indevida tem direito de receber o que pagou em dobro. É o que determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O engano justificável, previsto como exceção no próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC, ocorre quando o fornecedor comprova que a cobrança indevida decorreu de erro inevitável e compreensível, sem dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (destaquei) (STJ. EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21 out. 2020, publicado em 30 mar. 2021) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021. Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. [...] 13. Recurso parcialmente provido. (destaquei) (TJCE. Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 dez. 2024, publicado em 11 dez. 2024) Considerando que o contrato foi celebrado em 12/12/2021, após a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição deverá ocorrer de forma dobrada. Ressalto, por oportuno, que a apuração do montante devido será realizada em sede de liquidação de sentença, considerando-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios abusivos e de seguro. Assim, o parcial provimento da apelação da ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, com base no art. 932, IV e V, "a" e "b", do CPC, para: 1) Reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua redução para a taxa média de mercado de 11,96% ao ano, nos termos dos Temas nº 24, nº 25, nº 26 e nº 27/STJ; 2) Reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação de bens, conforme Tema nº 958/STJ; 3) Determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios e tarifa de avaliação de bens, conforme entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; 4) Sobre o valor do indébito, deverá incidir: (i) correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, a fim de recompor o efetivo valor pago em excesso; e (ii) juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação, conforme disposto no artigo 405 do CC. 5) Manter a legalidade da capitalização mensal de juros e da tarifa de registro, por estar expressamente pactuada, conforme Temas nº 246, nº 247 e nº 958/STJ e Súmulas nº 539 e nº 541/STJ; 6) Considerando que a presente decisão resulta em condenação de valor incerto, dependente de liquidação, os honorários advocatícios deverão ser fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator