Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA WHYANNE DE SOUZA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: APELADO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Maria Whyanne de Souza do Nascimento, contra sentença proferida nos autos da ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A e outros, que extinguiu o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo considerado ausente o interesse processual da autora, no prosseguimento do feito, nos termos dos art. 104-A e seguintes, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se merece reforma a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual da autora no prosseguimento do feito nos termos dos art. 104-A e seguintes, do CDC deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vislumbra-se que a apelante ao emendar a inicial (id 25866443) permaneceu sem atender às exigências para o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, ensejando a extinção. 4. No caso presente, tem-se que da documentação acostada pela apelante, dois empréstimos são do tipo consignado e os demais são empréstimos pessoais com desconto em conta bancária da correntista. Desse modo, vê-se que o STJ entendeu por reconhecer que a limitação estabelecida pela Lei nº 10.820/2003 é destinada aos empréstimos consignados, em razão da natureza de tal operação. 5. Portanto, de acordo com o extrato de pagamento da apelante, após os descontos obrigatórios (relativos à previdência e imposto de renda), os valores somados a título de empréstimos consignados e descontados da renda líquida, não ultrapassariam o percentual permitido. 6. Ressalte-se que cabia à apelante cabia a demonstração de que não tem condições de arcar com o pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial e demais providências para adequação da demanda ao rito pretendido, porém não há prova nos autos de outras despesas que possui, tais como gastos com moradia, saúde, alimentação etc, que estejam sendo afetadas em razão das dívidas noticiadas IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201242-54.2024.8.06.0154 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0201242-54.2024.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de apelação cível (id 25866466) interposta por Maria Whyanne de Souza do Nascimento, contra sentença de id 25866452 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim/CE, nos autos da ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Fitbank Instituição de Pagamentos Eletrônicos S.A., Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Portocred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Afinz, Socinal S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, que extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo considerado ausente o interesse processual da autora no prosseguimento do feito, nos termos dos art. 104-A e seguintes, do CDC. 2. Irresignada, o apelante afirma que teve cerceado seu direito de defesa, uma vez que não teve a possibilidade de ampliar a dilação probatória ou de produzir a prova pericial necessária, conforme previsto pela Lei nº 14.181/2021. Alega que é aposentada e que recebe menos de R$ 2.680,74 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e quatro) mensais (líquido), estando em situação financeira cada vez mais comprometida e sem possuir o mínimo existencial para sua subsistência. Afirma que não está se negando a pagar o que deve, apenas pretende repactuar suas obrigações. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo. 6. Cinge-se a controvérsia em analisar se merece reforma a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual da autora no prosseguimento do feito nos termos dos art. 104-A e seguintes, do CDC deve ser reformada. 7. A autora, ora apelante ajuizou ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência em face dos apelados, requerendo a limitação das suas dívidas, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) da sua renda, "independentemente de tais descontos serem realizados em folha de pagamento ou em conta corrente", afirmando que tais ganhos tem natureza alimentar e que suas dívidas consomem mais de 232,77% (duzentos e trinta e dois vírgula setenta e sete por cento) dos rendimentos líquidos mensais. Seguiu argumentando que o objetivo da referida Lei é a preservação do mínimo existencial do consumidor. 8. Pois bem. Com a inicial, a apelante acostou documentos pessoais, plano de pagamento, declaração de imposto de renda, conta de energia, extrato bancário da conta corrente do Banco Bradesco S.A., relatório de empréstimos e financiamentos, cédulas de crédito bancário contratadas de duas instituições e o comprovante de pagamento emitido pela Prefeitura Municipal de Quixeramobim, cujos proventos somam o valor bruto de R$ 6.680,76 (seis mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), e após descontos, o valor de R$ 4.071,17 (quatro mil e setenta e um reais e dezessete centavos). 9. A apelante requereu a concessão de tutela provisória para limitação de descontos, parcelas e dívidas no percentual de 30% (trinta por cento) de seu salário líquido, fundamentando seus pedidos na Lei nº 14.871/2021 (Lei do Superendividamento), que possui rito específico, previsto nos arts. 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, analisar os pedidos e procedimentos apontados na inicial, o MM Juiz concluiu que os pedidos não estavam compatíveis com o rito, razão pela qual foi proferiu decisão interlocutória no id 25866286, determinando que a apelante, dentre outras providências, apresentasse documentação comprobatória do seu estado de comprometimento do mínimo existencial, bem como adequasse o pedido ao respectivo rito, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo. 10. Vislumbra-se que a apelante ao emendar a inicial (id 25866443) permaneceu sem atender às exigências para o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, ensejando a extinção. 11. É cediço que a Lei nº 10.820/2003 estabelece limites a serem observados para descontos em folha de pagamento relativamente a empréstimos consignados. Em se tratando de empréstimos bancários comuns, em que há autorização expressa do titular para pagamento mediante descontos em conta-corrente, ainda que esta seja utilizada para pagamento de salários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que tais limites não são aplicáveis (TEMA 1.085): Tema 1.085/STJ - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 12. No caso presente, tem-se que da documentação acostada pela apelante, dois empréstimos são do tipo consignado e os demais são empréstimos pessoais com desconto em conta bancária da correntista. Desse modo, vê-se que o STJ entendeu por reconhecer que a limitação estabelecida pela Lei nº 10.820/2003 é destinada aos empréstimos consignados, em razão da natureza de tal operação. 12. No caso, no empréstimo consignado o desconto é em folha de pagamento, ou seja, a parcela não chega a ingressar na conta do correntista, existindo menor risco de inadimplemento, seja em razão dos juros menores, seja em razão das garantias. Ao passo em que nos empréstimos bancários comuns o desconto é direto na conta do correntista, mediante autorização expressa. 13. Portanto, de acordo com o extrato de pagamento da apelante, após os descontos obrigatórios (relativos à previdência e imposto de renda), os valores somados a título de empréstimos consignados e descontados da renda líquida, não ultrapassariam o percentual permitido. 14. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos da ação de repactuação de dívidas, visando à limitação dos descontos realizados em sua conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão central consiste em determinar se a agravante faz jus à antecipação de tutela para limitar os descontos realizados em sua conta corrente ao valor proposto no plano de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1085, firmou tese de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, previamente autorizados pelo mutuário, são lícitos e não se sujeitam à limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que regula os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.No caso concreto, os descontos impugnados pela agravante referem-se a empréstimos pessoais e não a empréstimos consignados, o que afasta a aplicação da Lei do Superendividamento para limitar os descontos na conta corrente. 5.Diante da validade da autorização prévia para os descontos e da inaplicabilidade das limitações legais previstas para empréstimos consignados, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação legal dos descontos em conta corrente, prevista na Lei nº 10.820/2003, aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados, não se estendendo aos empréstimos pessoais, cujos descontos são válidos desde que previamente autorizados pelo mutuário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; STJ, Tema 1085. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.316103-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025) 15. Ressalte-se que cabia à apelante cabia a demonstração de que não tem condições de arcar com o pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial e demais providências para adequação da demanda ao rito pretendido, porém não há prova nos autos de outras despesas que possui, tais como gastos com moradia, saúde, alimentação etc, que estejam sendo afetadas em razão das dívidas noticiadas. Sobre o tema, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO - NÃO APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO SENTENÇA CONFIRMADA ¿ RECURSO DESPROVIDO. 1. Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. 2. Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3. No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência. O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, 18 de setembro de 2024. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0204909-43.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO A PESSOA NATURAL. INDÍCIOS DE QUE OS RECURSOS FORAM EMPREGADOS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 60/64, que julgou improcedente a Ação de Repactuação de Dívida. 2. Na contraminuta apresentada pelo apelado, aduz-se que o recorrente não impugna especificamente a sentença guerreada e que toda a argumentação foi apresentada de forma genérica, violando, assim, o princípio da dialeticidade. Porém, a irresignação não prospera, pois, em exame à peça recursal, confere-se que o apelante tenta convencer este juízo ad quem de que devem ser aplicadas as normas consumeristas ao caso concreto. Portanto, a intenção de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável é nítida e deve ser considerada. 3. Conforme dicção do artigo 99, § 2º, do CDC, a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. No caso, o apelado se limita a dizer que o promovente não comprovou a situação de hipossuficiência financeira, sem trazer aos autos comprovação de que ele possui condições de arcar com as despesas processuais. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais. 4. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, o superendividamento é a ¿impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação¿. 5. In casu, o magistrado sentenciante entendeu que o crédito aquirido pelo autor junto à casa bancária tinha o intuito de incrementar suas atividades empresariais, já que, na época da contratação, possuía loja de venda de motocicletas, o que se mostra acertado, pois, muito embora o instrumento pactuado entre as partes informe que o contratante é o requerente, na qualidade de pessoa natural, conforme CPF consignado no referido documento, o próprio autor sinalizou, na exordial, que possuía uma loja de veda de motocicletas, sugerindo, com isso, que os recursos adquiridos serviram para o incremento de suas atividades negociais. Nesses casos, a jurisprudência entende que não é possível aplicar as normas consumeristas à relação jurídica travada entre as partes. 6. No mais, ainda que se fosse considerar preenchido o requisito subjetivo do procedimento do superendividamento, não se vislumbra a presença de requisitos objetivos vinculados à impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo e ao comprometimento do mínimo existencial. As alegações do promovente, neste ponto, são genéricas e ele não esboçou sequer apresentar a proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A do CDC, com vistas a demonstrar interesse na quitação de sua obrigação. Além disso, não informou o valor de sua renda mensal nem indicou quais as outras despesas que possui. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050723-05.2021.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RITO ESPECIAL DETERMINADO PELA LEI Nº 14.181/2021. ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DEVIDA INTIMAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ao passo que o promovente, ora apelante apesar de regularmente intimado deixou de apresentar o plano de pagamento nos moldes exigidos pela legislação específica. 2.A demanda versa sobre o processo de superendividamento enfrentando pelo apelante que comprometeu o mínimo existencial. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia revolve no pleito do apelante em prover no grau recursal a tutela em sede liminar para suspensão das cobranças, com redução dos valores de empréstimos e conversão do feito no procedimento especial da Lei de Regência relativa ao Superendividamento III. Razões de decidir: 4. O recurso deve pautar-se na observância da legislação de regência, sobretudo pela não apresentação do plano de pagamento, tal desídia consiste em falta do interesse de agir, justificando a extinção do pleito, devido à inércia processual não tolerada, baseando-se na decisão atacada no ART. 104-A DO CDC, alterações promovidas pela LEI Nº 14.181/2021.e nos comandos da legislação processual cível ao dispor no ART. 485, IV, DO CPC. Fundamentando a extinção do feito sem resolução do mérito, a título ilustrativos precedentes desta corte e de outros Tribunais. 5. Na espécie, a sentença se pautou no fato de que o promovente, ora apelante, não atendeu aos requisitos da legislação especial deixando de realizar ato essencial ao deslinde do processo. 6. Ao deixar de apresentar o plano de pagamento das dívidas, o apelante incorreu em flagrante violação ao andamento processual. Desse modo, a falta do interesse de agir é medida a ser confirmada em grau recursal IV. Dispositivo e tese: 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença Mantida Tese de julgamento: "Nega-se provimento ao recurso diante da inércia processual que inobservou o dever de agir (apresentação do plano de quitação) nos termos do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor combinado com art. 485, IV do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do presente recurso, NEGANDO-LHE provimento, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0213512-55.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) 16. Por tais razões, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. 17. É como voto. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator