Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2025, 14:27
Documento
29/07/2025, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2025, 08:47
Documento
07/07/2025, 09:23
Documento
27/06/2025, 10:03
Documento
26/06/2025, 15:18
Expedição de documento (Alvará)
26/06/2025, 10:28
Expedição de documento (Alvará)
26/06/2025, 10:28
Documento
26/06/2025, 08:58
Trânsito em julgado
26/06/2025, 08:22
Decurso de Prazo
25/06/2025, 05:53
Publicação
23/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 08:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:11
Decurso de Prazo
17/06/2025, 04:51
Publicação
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos hoje. Abra-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. Intime-se. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 16:42
Expedida/Certificada
05/06/2025, 16:42
Mero expediente
04/06/2025, 08:37
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 11:48
Decurso de Prazo
17/05/2025, 13:39
Petição
14/05/2025, 13:52
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:40
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:40
Publicação
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos hoje. Versam os autos sobre cumprimento de sentença manejado por Expedita Venâncio de Sousa Moreira em face do Banco Mercantil do Brasil S.A na qual este apresentou embargos a execução alegando, em síntese, excesso na execução.. Intimada, a parte exequente manifestou-se ID 151218451. Eis o que importa a relatar. Decido. De início, cumpre destacar que a insurgência do banco demandado cinge-se ao valor obtido pela parte autora a respeito da condenação em danos materiais, consoante memória de cálculo apresentada de ID 150729665 e seguintes. Por outro lado, observo que, apontado excesso de execução em relação ao valor perseguido, a parte exequente anuiu à quantia indicada como devida no importe de R$ 10.574,64, consoante se infere da petição de ID 151218451. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a intimação do banco demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o depósito da quantia de R$ 10.574,64, sob pena de, acrescendo das multas processuais, penhora on line. Com o depósito, abra-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos hoje. Versam os autos sobre cumprimento de sentença manejado por Expedita Venâncio de Sousa Moreira em face do Banco Mercantil do Brasil S.A na qual este apresentou embargos a execução alegando, em síntese, excesso na execução.. Intimada, a parte exequente manifestou-se ID 151218451. Eis o que importa a relatar. Decido. De início, cumpre destacar que a insurgência do banco demandado cinge-se ao valor obtido pela parte autora a respeito da condenação em danos materiais, consoante memória de cálculo apresentada de ID 150729665 e seguintes. Por outro lado, observo que, apontado excesso de execução em relação ao valor perseguido, a parte exequente anuiu à quantia indicada como devida no importe de R$ 10.574,64, consoante se infere da petição de ID 151218451. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a intimação do banco demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o depósito da quantia de R$ 10.574,64, sob pena de, acrescendo das multas processuais, penhora on line. Com o depósito, abra-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2025, 16:42
Expedida/Certificada
30/04/2025, 16:42
Expedida/Certificada
30/04/2025, 16:42
Acolhimento
29/04/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 12:55
Mero expediente
23/04/2025, 09:13
Petição (Resposta)
22/04/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
18/04/2025, 11:47
Petição
15/04/2025, 16:37
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:37
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:37
Documento
13/03/2025, 00:20
Publicação
06/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2025, 14:53
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/02/2025, 14:51
Mero expediente
10/02/2025, 10:29
Documento
07/02/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 11:50
Decurso de Prazo
30/01/2025, 04:15
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:15
Decurso de Prazo
20/12/2024, 17:57
Decurso de Prazo
20/12/2024, 17:57
Expedida/certificada
04/12/2024, 15:31
Documento (Certidão)
04/12/2024, 15:19
Petição
04/12/2024, 15:08
Mero expediente
03/12/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 08:48
Remessa
27/11/2024, 20:51
Recebimento
26/11/2024, 12:40
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 21:38
Ato ordinatório
24/07/2024, 02:16
Ato ordinatório
24/07/2024, 02:16
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:17
Procedência
23/07/2024, 09:22
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 11:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação