Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ANTONIO DE SOUSA GOMES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela Companhia Enérgica do Ceará - ENEL e por Antônio de Sousa Gomes, ambos em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve ato ilícito que ensejou dano moral e se o valor da respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o consumidor fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em agosto de 2024. Todavia, até a presente data, não há nos autos documento capaz de atestar que a referida solicitação tenha sido atendida. 4. Em verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente. A ENEL sequer colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5. Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligencia o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral. 7. Outrossim, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação. 8. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 9. Ressalte-se, por oportuno, que todos os prazos consignados na Resolução n° 1000/2021 da ANEEL para que a concessionária procedesse com a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, motivo pelo qual o prazo máximo de 60 (sessenta) dias estabelecido pelo Juízo a quo não se mostra exíguo para atendimento do pleito. 10. Por fim, no que diz respeito à multa fixada no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é notável a adequação do quantum imposto, sobretudo se considerado que a função da multa é assegurar o cumprimento da sentença e ela deve ser suficientemente intimidatória para despertar na parte o interesse de cumprir o decisum. IV. DISPOSITIVO: 11. Recursos desprovidos.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0202571-66.2024.8.06.0101 POLO ATIVO: ANTONIO DE SOUSA GOMES e outros POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela Companhia Enérgica do Ceará - ENEL e por Antônio de Sousa Gomes, ambos em contrariedade a sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que julgou procedente o pedido da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. 2. Em suas razões recursais, id 20820738, a apelante ENEL, sustenta, em síntese, que a solicitação da autora necessitou de uma obra de grande porte e complexa, não se tratava de simples pedido de ligação nova, motivo pelo qual não há que falar em ato ilícito e em dever de indenizar. Destaca que em nenhum momento negligenciou no atendimento ao consumidor da forma exposta, na medida em que realizou a implantação da rede. Requer, em caso de não acolhimento das teses levantadas, a ampliação do prazo para conclusão da ligação nova com extensão de rede para 120 dias, bem como a do valor da multa por descumprimento para o patamar de R$ 50,00 e do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, para que seja condizente com a extensão do dano. 3. Irresignado o autor apresentou recurso, id 20820746, argumentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois está há mais de 7 meses sem energia elétrica em sua unidade consumidora. 4. Intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões, id 20820750 e id 20820751. 5. É o relatório. VOTO 6. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve ato ilícito que ensejou dano moral e se o valor da respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformado. 7. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o consumidor fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em agosto de 2024. Todavia, até a presente data, não há nos autos documento capaz de atestar que a referida solicitação tenha sido atendida. 8. Em verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente. A ENEL sequer colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 9. Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligencia o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 10. Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral. 11. Outrossim, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação, segundo entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço, entendeu que inexiste o dever de indenizar. 2. O STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese ema concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa. Precedentes: AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014. 3. Os autos devem ser devolvidos à origem, a fim de que o Tribunal a quo prossiga no exame do recurso de Apelação, em especial no tocante ao pedido de majoração do quantum indenizatório. 4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1694437/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em16/11/2017, DJe 19/12/2017) (Grifo nosso). 12. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, a propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. LONGO PERÍODO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. PARÂMETRO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção ou reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, condenando a demandada na obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade de consumo no seu conceito de serviço. 3. Dessa forma, analisando a demanda, observo que em 26 de julho de 2021 (fl. 16) a parte autora solicitou à concessionária ré a ligação do serviço em sua residência, porém, não teve sua solicitação atendida, tendo que requerê-la por mais três vezes, consoante documentos anexados às fls. 18/24. 4. Em contrapartida, a parte demandada se limitou a afirmar que a ligação de energia na unidade consumidora da autora demanda extensão de rede, tratando-se de obra complexa, porém não juntou qualquer documentos que comprovasse as suas alegações. Ressalte-se que até a prolação da sentença recorrida, nenhum serviço fora realizado para prover a instalação de rede elétrica na unidade consumidora da autora. 5. Portanto, é possível constatar que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, extrapolou totalmente a razoabilidade que se esperaria do trabalho desenvolvido pela empresa no fornecimento de energia elétrica, por mais que houvesse imprevistos, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica. 7. Entende-se que de fato o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morias, atribuído pelo juízo de primeiro grau se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso. Dessa forma, compreende-se justo e razoável aos objetivos da demanda, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que suficiente para amenizar o desgaste presumido na espécie. Precedentes. 8. Também não se vislumbra motivo para alterar a data para cumprimento da obrigação de fazer ou os valores das astreintes impostos no primeiro grau. Isso porque, já decorreram mais de dois anos desde o pedido de ligação requerido pela autora, não sendo possível conceder mais 120 (cento e vinte) dias para a efetivação da ligação de energia elétrica na propriedade do promovente. Ademais, o valor da multa não tem limite, é de caráter provisório e cessa quando o devedor cumpre a obrigação, não havendo motivo para modificar o valor da multa estipulada como parâmetro. 9. Por fim, No que concerne ao pedido para que os juros de mora da indenização extrapatrimonial sejam corrigidos a partir da citação, verifica-se que assiste razão ao demandado, por o caso em apreço se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação do réu, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. 10. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Sentença mantida (Apelação Cível - 0200765-25.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) 13. Ressalte-se, por oportuno, que todos os prazos consignados na Resolução n° 1000/2021 da ANEEL para que a concessionária procedesse com a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, motivo pelo qual o prazo máximo de 60 (sessenta) dias estabelecido pelo Juízo a quo não se mostra exíguo para atendimento do pleito. 14. Por fim, no que diz respeito à multa fixada no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é notável a adequação do quantum imposto, sobretudo se considerado que a função da multa é assegurar o cumprimento da sentença e ela deve ser suficientemente intimidatória para despertar na parte o interesse de cumprir o decisum. 15. Isto posto, CONHEÇO dos presentes recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença vergastada. 16. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator