Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRUNO VIEIRA DE MELO
REU: WILKA E PONTE LTDA e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 0241106-10.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Vistos hoje. Considerando a petição de ID 187300954, com a informação acerca do local, data e horário para início da prova pericial, determino a intimação das partes para comparecerem no dia 02/02/2026, às 10h00, na Rua Antonio de Castro, nº 890, Cidade dos Funcionários, Clínica Nossa Senhora de Fátima nesta Capital, devendo a promovente comparecer portando documentos de identificação, bem como toda a documentação médica relacionada ao fato que ensejou a ação judicial (atestados, receitas, prontuários e laudos de exames). Intime-se via DJE. Intime(m)-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRUNO VIEIRA DE MELO
REU: WILKA E PONTE LTDA e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0241106-10.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Vistos hoje.
Trata-se de analisar o pedido de ajuste à decisão saneadora formulado pela ré Unimed Fortaleza, bem como as impugnações à proposta de honorários periciais apresentadas por todos os demandados. Em decisão saneadora (ID 149812022), este Juízo fixou como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação do serviço médico e suas repercussões na saúde do autor, deferindo, para tanto, a produção de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, 2o, do CPC. A ré Unimed Fortaleza (ID 154236707) peticionou requerendo a conversão da prova simplificada em perícia complexa, com a realização de exame físico direto no autor, argumentando ser esta a única forma de aferir a real extensão das sequelas funcionais alegadas. Requereu, ainda, que a prova pericial anteceda a prova oral. Nomeado o perito, Dr. Anderson José Fiúza de Albuquerque, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), justificando o montante na sua especialização, na complexidade do caso e no tempo a ser despendido. Intimados, todos os réus (Hospital Gênesis, Unimed Fortaleza e Argos Queiroz Alves de Souza) impugnaram o valor, sustentando, em uníssono, que a proposta é excessiva, desproporcional e em total desacordo com os valores de referência estabelecidos pela Portaria nr. 01218/2025 e pela Resolução nr. 14/2022 do TJCE. É o breve relatório. Decido. 1. Da Conversão da Prova Técnica em Perícia Complexa A controvérsia central da lide reside não apenas em determinar se houve erro médico, mas também em mensurar a exata dimensão do dano e das limitações funcionais supostamente sofridas pelo autor. Com efeito, concluo que assiste razão à corré UNIMED, visto que a prova técnica simplificada, consistente na mera inquirição do especialista, embora útil, pode se revelar insuficiente para responder a questionamentos que demandam uma análise clínica aprofundada. Assim, tem-se que o pedido para a realização de exame físico direto no autor, mostra-se pertinente e alinhado ao princípio da busca da verdade real e da ampla defesa, eis que a avaliação da existência e do grau de uma limitação funcional é matéria que se elucida com maior precisão por meio do exame clínico do paciente e não apenas pela análise documental. Destarte, com fundamento no poder-dever do magistrado de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, presente no artigo 370 do CPC e visando a uma instrução processual robusta e exauriente, acolho o pedido para converter a prova técnica simplificada em perícia médica complexa, a qual deverá abranger tanto a análise da documentação acostada aos autos quanto a realização de exame físico no autor. Quanto à ordem de produção das provas, o artigo 361 do CPC já estabelece uma preferência pela oitiva do perito antes dos depoimentos, o que se mostra lógico e econômico. Portanto, a audiência de instrução será designada, se necessária, após a entrega e eventuais esclarecimentos do laudo pericial. 2. Do Arbitramento dos Honorários Periciais Passo à análise do valor dos honorários postulados. De um lado, o Sr. Perito, profissional de notória especialização, justifica o valor de R$ 15.000,00 com base na complexidade do trabalho, no tempo de estudo e na necessidade de responder aos quesitos de três partes distintas. De outro, as partes rés, responsáveis pelo custeio da prova, apontam a flagrante desproporcionalidade do valor frente às tabelas do TJCE, que preveem o montante de R$ 785,33 para perícias médicas, podendo ser triplicado em casos excepcionais, alcançando o teto de R$ 2.355,99. Assiste razão a ambas as partes, mas apenas em parte. Com efeito, o valor proposto pelo expert é, de fato, manifestamente excessivo e divorciado dos parâmetros de razoabilidade e das normativas deste Tribunal, que devem servir como baliza para evitar a oneração desproporcional do processo. Neste tocante, importa pontuar que a capacidade econômica das partes não é critério para a fixação da remuneração do perito, que deve se ater à natureza e complexidade do trabalho. Por outro lado, o valor máximo da tabela (R$ 2.355,99), embora seja um importante referencial, pode não remunerar adequadamente um trabalho pericial que, conforme ora decidido, envolverá exame físico, análise de prontuários e a elaboração de respostas detalhadas a uma vasta gama de quesitos formulados por três réus distintos. A complexidade, portanto, justifica a superação do teto previsto na resolução, mas não na extensão pretendida pelo profissional. Nesse contexto, cabe ao juízo arbitrar um valor que seja justo, razoável e proporcional, remunerando condignamente o trabalho técnico sem inviabilizar a produção da prova. Considerando a especialidade do perito, a conversão da perícia para o rito complexo (com exame físico), a pluralidade de réus e a quantidade de quesitos a serem respondidos, mas também observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os precedentes em casos análogos, arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que este montante se mostra adequado para remunerar o trabalho do especialista de forma justa, considerando a complexidade ora reconhecida, e, ao mesmo tempo, coíbe o excesso apontado nas impugnações. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela Unimed Fortaleza para converter a prova técnica em perícia médica complexa, a ser realizada nos moldes do art. 464, caput, do CPC, devendo o expert proceder à análise documental e ao exame físico do autor; b) ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações para fixar os honorários periciais definitivos em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que deverá ser rateado e depositado em juízo pelas três partes rés (Unimed Fortaleza, Hospital Gênesis e Argos Queiroz Alves de Souza), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do CPC; c) Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso de aceitação, deverá, no mesmo prazo, apresentar data e local para a realização do exame. Em caso de recusa, proceda a Secretaria à nomeação de novo profissional, seguindo a lista do SIPER; d) Efetuado o depósito e havendo o aceite do perito, intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, bem como para acompanhamento por seus assistentes técnicos, se indicados. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito