Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0250480-55.2020.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO PARSIFAL SOARES ADEODATO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que, apesar das demandas relativas às contas PASEP terem sido decididas em dois temas diversos, no momento de saneamento do processo foi esclarecida somente uma das teses (ID 118480013), tendo em vista que ainda não havia entendimento quanto à outra controvérsia. Entretanto, em virtude do lapso temporal, houve a publicação de seu acórdão representativo, razão pela qual passo agora a explicitar o Tema 1300, do STJ: Tese 1300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Sob essa perspectiva, atribuo ao Autor o encargo de especificar os débitos que impugna da sua conta do PASEP; bem como o ônus de comprovar não ter recebido os saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Para tanto, deverá juntar aos autos o extrato da conta que consta como destinatário dos pagamentos FOPAG no extrato da conta do PASEP. Desta feita, imputo a cada uma das partes o ônus de comprovar a legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado, assim como a incumbência da parte Demandante de indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. Ademais, à instituição bancária cabe o ônus de comprovar a legitimidade dos débitos impugnados pelo requerente que ocorreram por meio de saque em caixa das agências do BB. Por fim, ressalto a determinação ao Gabinete para que cumpra com a determinação do ID 149775815, tendo em vista que já houve deferimento da prova pericial. Expedientes necessários. FORTALEZA, 05 de março de 2026. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
Intimação - 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]