Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ AGRAVADA: MARIA EDUVIGES DA CONCEIÇÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu apelação em execução fiscal, sob o fundamento de que o valor exigido não ultrapassava o limite de alçada previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/1980. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, cabe a aplicação de multa e qual o critério adequado para sua fixação. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência dessa impugnação impede o conhecimento do recurso. 4. Hipótese em que o agravante limitou-se a reiterar os argumentos da apelação, relacionados à validade da extinção da execução fiscal e à aplicação de normas municipais e do CNJ, sem confrontar diretamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso por ausência de cabimento, com base no art. 34 da Lei n. 6.830/1980 e na jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste Tribunal. 4. A ausência de impugnação específica configura flagrante violação ao princípio da dialeticidade, incidindo o Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE, que impede o conhecimento de recurso sem a devida exposição do direito e das razões para a reforma da decisão recorrida. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser aplicada quando o recurso for manifestamente improcedente ou inadmissível, podendo ser fixada com base no salário-mínimo quando o valor da causa for inestimável ou irrisório, à luz do art. 81, § 2º, do CPC. 6. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO
recorrido: Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração (...). O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001. No caso em análise, verifica-se, a partir da petição inicial protocolada em 17/12/2023, que a Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará busca a cobrança de crédito tributário no valor de R$1.137,78 (mil cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), por meio de execução fiscal, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa n. 124/2023 (Id 16381400). Observa-se que, em dezembro de 2023, o valor correspondente a 50 ORTN equivalia a R$1.314,85 (mil trezentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), conforme cálculo obtido na ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil. Assim, conclui-se que o montante exigido não ultrapassa o valor de alçada, o que impossibilita o prosseguimento do recurso interposto. [...] Por fim, no caso em exame, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva. Isso ocorre porque existe previsão expressa em legislação específica, e o STJ estabeleceu critérios claros para a aferição do valor de alçada, de modo que não subsiste qualquer incerteza quanto ao recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido". (STJ, REsp nº 1.233.828/SC, 2a Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011) Diante desses fundamentos, torna-se imperativa a inadmissão do apelo. Essa compreensão encontrou respaldo nos seguintes precedentes desta Corte, cujas ementas foram integralmente reproduzidas na decisão recorrida: TJCE, AC n. 0008072-98.2011.8.06.0049, Relatora: Desa. Maria Iracema Martins do Vale, Julgamento em 27/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Publicação em 28/03/2023; TJCE, AI n. 0008021-47.2017.8.06.0156, Relator: Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, DJe de 08/02/2022; TJCE, AI n. 0009707-63.2015.8.06.0053/50000, Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, DJe de 11/08/2021. Por fim, entendeu-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso, diante da ausência de dúvida objetiva pela existência de expressa previsão legal e da fixação de critérios claros pelo STJ para aferição do valor de alçada, eliminando qualquer incerteza quanto ao recurso cabível. Todavia, ao interpor o presente agravo, o Município de Viçosa do Ceará deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as alegações apresentadas no recurso de apelação, as quais versam sobre matérias decididas na sentença de origem. Assim, referidas alegações mostram-se dissociadas do conteúdo da decisão agravada, que sequer conheceu do recurso por ausência de cabimento, considerando que o montante exigido na execução fiscal não ultrapassou o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Tal conduta inviabiliza o conhecimento do agravo, configurando flagrante violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Para corroborar o entendimento acima exposto, colaciono precedentes deste Tribunal, sintetizados nas seguintes ementas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE EM PARTE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, §1º, DO CPC. INADMISSÃO PARCIAL. MÉRITO RECURSAL. JULGAMENTO DO APELO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO AO ÓRGÃO COLEGIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática agravada negou provimento à apelação cível agitada pelo agravante, no sentido de manter a improcedente do pleito autoral, que objetivava a declaração de irregularidade da multa aplicada em seu desfavor pelo extinto Tribunal de Constas dos Municípios do Estado do Ceará e da inscrição desse débito na dívida ativa Municipal. 2. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada. 3. Na espécie, em parte do recurso, o agravante apresentou fundamentos dissociados do que restou decidido e reproduziu trechos da apelação, sem impugnar especificadamente os fundamentos centrais da decisão agravada, em clara violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, CPC), o que autoriza a inadmissão parcial do agravo interno, na forma do Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE. 4. Na extensão conhecida, afasta-se a alegação de que não seria possível decidir de forma unipessoal do apelo, porquanto, nos termos da Súmula 568 do STJ, o julgamento monocrático de recurso inadmissível ou a aplicação de jurisprudência consolidada do Tribunal não ofende o art. 932 do CPC, nem o princípio da colegialidade, uma vez existente a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado competente. 5. Também não prospera a tentativa de afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Isso porque diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 85, caput, CPC). Tal regramento assenta-se na ideia de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão, sendo a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência objetiva, bastando, para sua incidência, apenas o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte. 6. Na hipótese, o princípio da sucumbência se mostrou satisfatório, porquanto houve o julgamento meritório de improcedência do pedido autoral. 7. Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJCE, Agravo Interno n. 0035607-70.2012.8.06.0112, minha Relatoria, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 12/03/2024) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ART. 932, INC. III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Intimação - Processo n. 3000920-14.2023.8.06.0182 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com a aplicação de multa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra a decisão monocrática de Id 16385871, que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Maria Edviges da Conceição, não conheceu do recurso de apelação interposto pela Municipalidade, em razão de sua inadequação, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Em suas razões recursais (Id 17107889), aduz o agravante, resumidamente, que: (i) a decisão que extinguiu a ação sem resolução de mérito desconsiderou as diligências realizadas pela Administração Municipal e a aplicação da Lei Municipal n. 773/2022; (ii) é o responsável pela definição do valor mínimo considerado adequado para ajuizamento de sua dívida ativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes; (iii) esse entendimento não conflita com a tese firmada em Repercussão Geral no Tema 1184, pois há ressalva de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado; e (iv) a aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ não impede o prosseguimento do feito executivo, uma vez que se fundamenta, principalmente, na definição do valor mínimo para cobrança judicial previsto na Lei Municipal n. 773/2022, além de considerar que foram adotadas medidas administrativas prévias de cobrança. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual. É o relatório. VOTO Eminentes Pares, Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada". A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) Na hipótese vertente, o referido princípio não foi observado. Se não, vejamos. No recurso de apelação, o Município alegou que a decisão que extinguiu a ação sem resolução de mérito desconsiderou as diligências realizadas pela Administração Municipal e a aplicação da Lei Municipal n. 773/2022, defendendo ser de sua competência a definição do valor mínimo para o ajuizamento de dívidas ativas, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Além disso, argumentou que tal entendimento não conflita com a tese firmada em Repercussão Geral no Tema 1184, que prevê a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado, e que a aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ não impede o prosseguimento da execução fiscal, haja vista que a cobrança judicial está amparada no valor mínimo previsto na referida Lei Municipal, além de considerar a adoção de medidas administrativas prévias de cobrança. Contudo, a decisão monocrática sequer conheceu do recurso por ausência de cabimento, tendo em vista que o montante exigido na execução fiscal não ultrapassou o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Tal circunstância impossibilita o prosseguimento do recurso interposto, uma vez que, em situações como essa, somente são admissíveis embargos infringentes e embargos de declaração. Para evitar redundâncias desnecessárias, transcrevo a seguir os fundamentos centrais do comando judicial
Cuida-se de Agravo Interno que visa a reforma da Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, reformando a Sentença apenas para afastar a nulidade da citação editalícia da empresa executada, mantendo a extinção da Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ANDREA LEILA OLIVEIRA PIMENTEL ¿ EPP com resolução do mérito, dada a Prescrição Intercorrente, tendo em vista as disposições da Súmula nº 314, do STJ e do julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso supramencionado, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 3. Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes relacionados ao reconhecimento da Prescrição Intercorrente nos autos de ação principal. 4.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal a respeito do tema, a Súmula nº. 43, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. (TJCE, AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL, ANTE A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu da apelação, ante a afronta ao princípio da dialeticidade. 2. O recorrente inova suas teses recursais, o que é vedado por força da preclusão consumativa. Precedentes TJCE. 3. Ademais, o agravo não impugna de forma específica os fundamentos condutores da decisão monocrática impugnada e, portanto, incorre no mesmo vício que obstou o conhecimento do apelo. 4. Descumprido o requisito formal da impugnação específica, é manifestamente inadmissível o presente agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento jurisprudencial incorporado ao CPC na redação dos artigos art. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 5. Recurso não conhecido. (TJCE, AI n. 0050788-85.2021.8.06.0051, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023) Dessa forma, uma vez que a decisão agravada não foi adequadamente impugnada, aplica-se o Enunciado n. 43 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, que estipula: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Todavia, quando o valor da causa é inestimável ou irrisório para o cálculo da penalidade - como ocorre no caso em análise, em que foi atribuído o montante de R$ 1.137,78 (mil cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos) -, o Supremo Tribunal Federal tem admitido sua fixação com base no salário-mínimo, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ERRO MATERIAL. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ART. 81, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Se o processo versa sobre matéria de direito eleitoral, em que o valor da causa é inestimável, verifica-se erro material na condenação ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Havendo erro material no acórdão embargado, cabe acolher os declaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, unicamente para condenar-se o embargante ao pagamento da multa no valor de 1 (um) salário mínimo. Disciplina do art. 81, § 2º, c/c o art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. (ARE 1337830 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2022) SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ERRO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ex vi do artigo 1.022 do CPC. 2. In casu, o acórdão embargado incidiu em erro material quanto à aplicação da penalidade prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto não atribuído valor à causa na origem. 3. Este Supremo Tribunal tem entendido que, em casos como o presente, quando a multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente é fixada sobre valor da causa irrisório ou inestimável, cabível sua substituição pelo valor do salário mínimo, à luz da regra contida no artigo 81, § 2º, do CPC. 4. Embargos declaratórios ACOLHIDOS, tão somente para correção do erro material constatado, com a substituição da multa sobre o valor atualizado da causa pelo montante equivalente a 1 (um) salário mínimo, vigente na data de julgamento dos presentes embargos de declaração. (ARE 1304214 AgR-ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 31/05/2021) Diante desse contexto, considerando o valor irrisório da causa, a aplicação da multa com base no §4º do art. 1.021 do CPC, careceria de efetividade, não cumprindo sequer seu efeito pedagógico. Com efeito, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico ao recorrente multa equivalente a ½ (meio) salário-mínimo vigente na data do julgamento do presente reclamo, à luz do art. 81, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível, aplicando multa ao agravante no valor de ½ (meio) salário-mínimo, nos termos da fundamentação. É como voto.