Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001489-94.2024.8.06.0112.
Recorrente: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
Recorrido: LINDALVA FERNANDES DA SILVA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação cível. Cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Omissão. Precedentes vinculantes. Tema repetitivo 973 do STJ. Súmula 345/STJ. Honorários advocatícios. Cabimento. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, afastou a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva. O embargante alega omissão no julgado, por não ter enfrentado o Tema Repetitivo 973 e a Súmula 345 do STJ, que obrigam a fixação de honorários contra a Fazenda Pública nesse tipo de procedimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em: (i) sanar a omissão do acórdão acerca da aplicabilidade do Tema Repetitivo 973 e da Súmula 345 do STJ; e (ii) verificar se são devidos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no cumprimento individual de sentença coletiva, quando há o acolhimento parcial da impugnação do devedor. III. Razões de decidir 3. Há omissão pela inobservância do Tema Repetitivo 973 e da Súmula 345 do STJ, precedentes de observância obrigatória. O Tema 973 do STJ afasta a regra de isenção do art. 85, § 7º, do CPC/2015 nas execuções individuais de sentença coletiva, reconhecendo que este procedimento exige cognição exauriente para a individualização do crédito, o que justifica a condenação em honorários. A condenação do Município se ampara nos princípios da sucumbência e da causalidade, pois foi a Fazenda Pública que deu causa à demanda executiva. O acolhimento parcial da impugnação não impede a sucumbência sobre o valor efetivamente devido, sendo o excesso remediado pela condenação do exequente em honorários sobre o valor excedente. O alinhamento ao entendimento majoritário desta Câmara impõe a reforma do julgado anterior. IV. Dispositivo 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido e manter a sentença que condenou o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º, § 3º e § 7º, 926, 927 e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 345 do STJ; Tema Repetitivo 973 do STJ (REsp 1.648.238/RS). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Adicional de Insalubridade] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que conheceu e deu provimento a apelação cível. Acórdão: conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento no sentido de afastar a condenação do Município de Juazeiro do Norte em honorários advocatícios quando sua impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva foi acolhida Embargos de declaração: alega omissão e que o colegiado teria afastado a análise do Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 345 do STJ, os quais admitem expressamente a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, inclusive na ausência de impugnação. Sem contrarrazões: decorrido o prazo do Município de Juazeiro do Norte em 6/10/2025. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público, com o intuito de sanar omissão no julgado (art. 1.022, II, do CPC). Como cediço, os aclaratórios são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015". Nos presentes Embargos, o embargante alega omissão relevante no acórdão, por não ter analisado precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça relativos à fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. O principal argumento é a inobservância obrigatória da Súmula 345 do STJ e, sobretudo, do Tema Repetitivo 973 daquela Corte. Estes precedentes consolidam o entendimento de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação da Fazenda Pública. O embargante sustenta que o STJ reafirmou a validade da Súmula 345 mesmo após a vigência do art. 85, § 7º, do CPC/2015, por considerar que o cumprimento de sentença coletiva exige cognição exauriente e individualização do crédito, justificando a intervenção de advogado. Ademais, aponta que a decisão recorrida incorre em divergência interna e compromete a segurança jurídica, ao se afastar de forma injustificada do entendimento já uniformizado por esta Colenda Corte em casos análogos. A interposição visa, portanto, corrigir a omissão sobre a jurisprudência vinculante e promover o alinhamento jurisprudencial, em cumprimento ao dever de coerência e estabilidade previsto no art. 926 do Código de Processo Civil. No sentir do embargante, a manutenção da decisão embargada, que não condenou a Fazenda Pública em honorários, contraria a ratio decidendi do Tema 973, que visa salvaguardar o direito do advogado nos procedimentos de liquidação e satisfação de créditos coletivos. Assim, o embargante requer o provimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanadas as omissões e haja a manifestação expressa sobre a Súmula 345 e o Tema Repetitivo 973, nos termos do art. 927 do CPC, e, consequentemente, o alinhamento da decisão embargada ao entendimento consolidado desta Corte, observando a obrigatoriedade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sobre o valor devido. Pois bem. Apesar de entender de forma diversa, a insurgência merece amparo. Explico. De fato, os integrantes desta Terceira Câmara de Direito Público, ao se depararem com casos análogos, inicialmente divergiram quanto ao cabimento dos honorários advocatícios quando há o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Esta relatoria, inclusive, ressalvou seu posicionamento anterior e, em respeito ao princípio da colegialidade e à premente necessidade de uniformidade decisória, alinhou-se ao entendimento majoritário desta 3ª Câmara. Adotou-se, assim, a tese de que os recursos interpostos pelo Município de Juazeiro do Norte, os quais buscavam afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, não comportam provimento. Veja os mais recentes julgados: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Impugnação à justiça gratuita. Ônus da prova. Honorários advocatícios devidos. Súmula 345 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, o condenou em honorários advocatícios e manteve a gratuidade da justiça concedida à agravada. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando ausência de requisitos para a gratuidade e a impossibilidade de condenação em honorários em face da Fazenda Pública diante do acolhimento da sua impugnação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o ente político que teve a impugnação ao cumprimento de sentença acolhida deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor devido; e (ii) o Município, na condição de impugnante, apresentou provas suficientes para afastar a concessão da justiça gratuita à agravada. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". A matéria restou consolidada no Tema 973 (REsp 1.648.238/RS) que afasta a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/2015, em execuções individuais de sentença coletiva, mantendo a citada Súmula 345. Isso porque o procedimento exige uma fase cognitiva para a individualização do crédito, justificando a contratação de advogado. O ônus sucumbencial deve ser suportado pelo Município que deu causa à instauração da demanda. A alegação de suficiência financeira da agravada não foi comprovada pelo agravante, que tinha o ônus da prova. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30078902320258060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2025) - negritei Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Impugnação à justiça gratuita. Ônus da prova. Honorários advocatícios devidos. Súmula 345 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, o condenou em honorários advocatícios e manteve a gratuidade da justiça concedida à agravada. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando ausência de requisitos para a gratuidade e a impossibilidade de condenação em honorários em face da Fazenda Pública diante do acolhimento da sua impugnação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o ente político que teve a impugnação ao cumprimento de sentença acolhida deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor devido; e (ii) o Município, na condição de impugnante, apresentou provas suficientes para afastar a concessão da justiça gratuita à agravada. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". A matéria restou consolidada no Tema 973 (REsp 1.648.238/RS) que afasta a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/2015, em execuções individuais de sentença coletiva, mantendo a citada Súmula 345. Isso porque o procedimento exige uma fase cognitiva para a individualização do crédito, justificando a contratação de advogado. O ônus sucumbencial deve ser suportado pelo Município que deu causa à instauração da demanda. A alegação de suficiência financeira da agravada não foi comprovada pelo agravante, que tinha o ônus da prova. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30079040720258060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/08/2025) - negritei Portanto, seria válida a condenação do devedor público em honorários, conforme firmou o STJ no Tema 973. A Corte Especial reconheceu que este procedimento pode exigir cognição exauriente, sendo indispensável a atuação de advogado para a identificação da titularidade do crédito, a liquidação do valor e a individualização do montante a ser pago. Essa complexidade procedimental o distingue de um mero cumprimento de sentença comum, justificando a aplicação da Súmula 345/STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", afastando a regra de isenção contida no art. 85, § 7º, do CPC/2015. A condenação é amparada pelos princípios da sucumbência e da causalidade. De acordo com o art. 85, § 1º, do CPC, os honorários são devidos no cumprimento de sentença, "resistida ou não". O Município, como parte que deu causa à instauração da demanda (o que inclui a fase de execução para individualização do título genérico), deve suportar os ônus sucumbenciais sobre o valor efetivamente devido, independentemente da impugnação. O reconhecimento do valor na impugnação não afasta a sucumbência sobre a parcela devida, sendo que o excesso cobrado pelo credor é remediado pela condenação deste em honorários sobre o valor excedente, e não pela exclusão total da verba devida ao exequente. A condenação, no percentual legal do art. 85, § 3º, do CPC, mostra-se, portanto, legítima e em consonância com o entendimento vinculante do STJ. Isso posto, conheço e acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido e manter a sentença que condenou o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator