Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: FRANCISCO JOSE XIMENES CARNEIRO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 12 de maio de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 3005088-07.2023.8.06.0167
13/05/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 01:01
Publicação
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/03/2026, 15:46
Expedida/Certificada
30/03/2026, 15:45
Petição
24/03/2026, 07:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
23/03/2026, 15:42
Mérito
23/03/2026, 15:07
Confirmada
21/03/2026, 01:01
Publicação
12/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 14:57
Para julgamento de mérito
10/03/2026, 14:57
Pedido de inclusão
10/03/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 06:42
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
16/02/2026, 08:47
Mero expediente
14/02/2026, 14:48
Recebimento
13/02/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 16:37
Distribuição (sorteio)
13/02/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3005088-07.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abuso de Poder] Polo Ativo: FRANCISCO JOSE XIMENES CARNEIRO Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL
Vistos, etc. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º). Expediente(s) necessário(s). Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO JOSE XIMENES CARNEIRO
Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 3005088-07.2023.8.06.0167
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR & REPARAÇÃO DE DANOS promovida por FRANCISCO JOSÉ XIMENES CARNEIRO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL e da COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (CMT), pelos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial de ID 77396307. O autor relata que, em 06/12/2023, conduzia a motocicleta Honda/CG 160 FAN, placa PND2829, levando na garupa a sra. Cristala Silva de Lima Coelho, quando, ao parar em frente ao Sobral Shopping, foi abordado por uma viatura da Mobilidade Urbana, ocupada por servidores sem identificação oficial, que de imediato o acusaram de atuar como mototaxista clandestino. Sustenta que, naquela ocasião, sua motocicleta foi apreendida e removida para o pátio do Detran, sendo necessário comparecer no dia seguinte para efetuar o pagamento e reavê-la. Acrescenta que não recebeu qualquer notificação da suposta infração, o que teria limitado seu direito de defesa. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da multa e da pontuação em seu prontuário. Ao final, pede a declaração de nulidade do ato administrativo, a anulação do auto de infração e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a petição inicial, foram juntados procuração e documentos. Devidamente citado, o Município de Sobral apresentou contestação sob ID 85115563, alegando ausência de provas, pois o autor apenas afirmou que os servidores não estariam devidamente identificados e que não realizava transporte irregular de passageira, o que não foi comprovado. Argumenta, ainda, que as notificações de autuação e penalidade foram devidamente expedidas, não havendo obrigação de envio com aviso de recebimento. Afirma que as notificações foram emitidas e encaminhadas dentro do prazo legal previsto na legislação de trânsito. Assim, requer a improcedência da demanda. Réplica apresentada sob ID 86620615. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 103813884), o autor solicitou a oitiva de testemunhas (ID 105782244). Audiência de instrução realizada em 18/06/2025 (ID 161096594). Memoriais do autor (ID 161298487) e do réu (ID 163442092). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o feito tramitou regularmente, não havendo arguição de preliminar pendente de apreciação por este Juízo, razão pela qual passo à análise do mérito. No caso em análise, o autor foi autuado por "TRANSITAR EFETUANDO TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS QUANDO NÃO LICENCIADO PARA ESSE FIM" (ID 77396317). Consta dos autos que a testemunha ouvida em juízo, sra. Cristala Silva de Lima Coelho, declarou que o Autor jamais cobrou qualquer valor pela "carona" que lhe oferecera na data dos fatos. Afirmou, todavia, que o Requerente já exerceu a atividade de mototaxista em momento pretérito, circunstância que, segundo o Município, corroboraria a regularidade do auto de infração. Essa linha argumentativa, contudo, não se sustenta. Se a autuação foi lavrada especificamente em 06/12/2023, quando o Autor apenas conduzia a sra. Cristala Silva de Lima Coelho a título de carona, a referência ao fato de ele ter trabalhado anteriormente como mototaxista não autoriza, por si só, a conclusão de que estaria realizando transporte remunerado naquela ocasião. A infração imputada exige a constatação efetiva do transporte mediante remuneração, o que não se comprovou. Desse modo, embora os agentes públicos gozem de fé pública e seus atos sejam amparados pela presunção de legalidade e legitimidade, tal presunção não possui caráter absoluto. No presente caso, não se identificou suporte probatório capaz de confirmar a regularidade da atuação administrativa, sobretudo diante da ausência de elementos objetivos que demonstrem que, na data dos fatos, o Autor efetivamente realizava transporte remunerado de passageira. Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. AUTUAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ATIVIDADE DESCRITA COMO IRREGULAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DESCONSTITUÍDA PELA PROVA PRODUZIDA PELO AUTOR.CARONA ENTRE PARTICULARES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. 1) Consta dos autos que o autor, ora apelante, no dia 04/12/2013, teve o veículo que conduzia apreendido no aeroporto Internacional Pinto Martins, no momento em que embarcava no carro a Sra. Suzillayny Costa, a quem o autor alega que estava ofertando uma carona. O auto de infração lavrado pelos agentes da ETUFOR, no entanto, autuaram e apreenderam o veículo sob a acusação de transporte clandestino de passageiros, conforme auto de apreensão nº 35843. 2) Embora os atos administrativos gozem de presunção juris tantum de legalidade, no caso destes autos, logrou o particular reunir prova material suficiente para infirmá-lo, demonstrando que não praticou a conduta que, à época dos fatos, estava prevista no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Em contrapartida, pelos agentes que efetuaram a apreensão do veículo não foram apresentadas provas suficientes para demonstrar que o condutor estava efetivamente realizando transporte irregular. Há precedentes neste TJCE em casos análogos concluindo pela possibilidade de descontituição da presunção de legalidade do auto de infração diante da falta de provas consistentes que justifiquem a apreensão realizada. 3) Os danos materiais estão comprovados pelo valor desembolsado pelo autor para retirada do veículo do pátio da ETUFOR (fl.15). Todavia, não se configuram os danos morais, pois a situação descrita, embora revele excesso na conduta dos agentes, não atingiu gravidade suficiente para justificar a indenização extrapatrimonial. 4) Apelação conhecida parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Fortaleza, data e hora da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0157547-05.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) Diante da comprovação de que, na data da autuação, o Autor apenas oferecia carona à sra. Cristala Silva de Lima Coelho, inexistindo qualquer indício de transporte remunerado, impõe-se reconhecer a nulidade do ato administrativo que resultou na imputação da infração. Assim, revela-se necessária a anulação do auto de infração registrado sob ID 77396317, por ausência de suporte fático capaz de sustentar a penalidade aplicada. No tocante ao pleito de danos morais, não restou demonstrado que o suposto ato ilícito tenha causado sofrimento intenso ao autor (dano moral subjetivo) ou violado qualquer direito de personalidade (dano moral objetivo). Assim, ausentes gravidade, densidade ou circunstância excepcional que justifique a indenização, não há fundamento para reparação patrimonial por dano extrapatrimonial. Ressalte-se que, conforme orientação pacificada no STJ, quando a situação vivenciada não é apta a expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não se configura dano moral indenizável, tratando-se apenas de mero aborrecimento ou dissabor, insuficiente para ensejar compensação. Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) Declarar a nulidade do ato administrativo que deu origem à autuação realizada em 06/12/2023; II) Determinar a anulação do auto de infração registrado sob ID 77396317, com a exclusão de seus efeitos do prontuário do Autor. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 87 do CPC, na proporção de 50% para cada, observando-se, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/16). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobral/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3005088-07.2023.8.06.0167.
Intimação - Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE XIMENES CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCIANO MARQUES TORRES FILHO - CE25765 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SOBRAL Destinatários: JOSE LUCIANO MARQUES TORRES FILHO - CE25765 FINALIDADE: INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Ficam as partes devidamente intimadas, por meio de seus advogados, para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 18/06/2025, às 09h30min, a se realizar na Sala de Audiências desta Unidade Judiciária, por videoconferência via computador ou celular ou semipresencial, através da plataforma Microsoft Teams, conforme orientações de acesso constante na certidão de ID 152883107. Links de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTZkZDFjNDUtZmJiOC00MjlmLTg4ZDMtYjcwZTFhNzk5MjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dd9ab7d4-14d6-400d-8995-9bf02e24fe8d%22%7d ou https://link.tjce.jus.br/284c98 CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 314 e 329, do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no sistema Sistema Processual (PJe); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez. Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco pelo e-mail [email protected] ou pelo Telefone Fixo: (85) 3108-1746. A presente audiência ocorrerá através de videoconferência ou semipresencial, sendo facultado as partes e as testemunhas o comparecimento presencial na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível de Sobral, se assim desejarem. Ficam o(s) senhor(es) advogado(s) da(s) parte(s) advertido(s) de que lhe(s) cabem arrolar previamente as suas testemunhas e trazê-las independentemente de intimação (art. 455 e § 2º do CPC). SOBRAL, 30 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JOSE XIMENES CARNEIRO Polo Passivo:
REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (CMT)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3005088-07.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abuso de Poder] Polo Ativo:
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, o feito será julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JOSE XIMENES CARNEIRO Polo Passivo:
REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (CMT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DESPACHO Processo nº: 3005088-07.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abuso de Poder] Polo Ativo:
Vistos, etc. Intime-se o requerente, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito