Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007349-06.2015.8.06.0028.
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NO PRAZO FIXADO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL FATAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença proferida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores no prazo fixado judicialmente justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando houve pedido de suspensão processual para viabilizar a sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A morte de qualquer das partes no curso do processo enseja a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, impondo a suspensão do feito até que se efetive a regular habilitação, nos termos dos arts. 110, 313 e 689 do CPC. 4. A legislação processual não estabelece prazo fatal para a habilitação dos sucessores, razão pela qual não se admite a extinção automática do processo pela simples ausência de habilitação no prazo inicialmente fixado pelo juízo. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que inexiste prescrição intercorrente ou prazo legal específico para a habilitação de herdeiros após o falecimento da parte autora. 6. No caso concreto, não se verifica inércia injustificada da parte interessada, pois o patrono do autor requereu expressamente a suspensão do processo e a dilação do prazo para promover a habilitação dos herdeiros, demonstrando diligência e boa-fé processual. 7. A extinção do processo em fase de cumprimento de sentença, quando já existente decisão transitada em julgado favorável à parte autora, revela-se medida desproporcional e contrária aos princípios da primazia da resolução do mérito, do devido processo legal e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de habilitação dos sucessores no prazo fixado judicialmente não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inexistência de prazo legal fatal para a sucessão processual. 2. Demonstrado pedido de suspensão do processo para viabilizar a habilitação dos herdeiros e inexistindo prejuízo à parte adversa, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito prematuramente". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 1º, 7º, 110, 313, 314, 485, IV, 687, 688, 689, 690, 691 e 692. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AgInt no AREsp nº 1.843.437/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2019. TJCE: AC nº 0004619-77.2016.8.06.0063, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 07/08/2025; AC nº 0004032-55.2016.8.06.0063, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 13/11/2025. ACÓRDÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos." Nos autos, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando descontos indevidos em sua aposentadoria por conta de empréstimo não contratado. Após tramitação regular, sobreveio sentença favorável para a parte autora, posteriormente reformada em parte, conforme ID n° 34241121. Todavia, no presente caso, em virtude do falecimento do autor em 2024, posteriormente a prolação da sentença, conforme documento de ID nº 34241180, foi proferido despacho (ID nº 34241182) que determinou a intimação do patrono da parte apelante para se manifestar acerca do conteúdo do citado despacho, de modo a indicar os herdeiros/sucessores a serem habilitados nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis. O patrono da parte autora veio aos autos, através da petição de ID nº 34241185 requerer a suspensão processual com base no art. 110 do CPC e a dilação de prazo para habilitar os herdeiros. Com a decisão de indeferimento da suspensão processual, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito (ID n° 34241187), ensejando a interposição do presente recurso de apelação. A decisão recorrida encontra amparo formal no art. 485, IV, do CPC. Contudo, a aplicação desse dispositivo exige exame cauteloso e contextualizado, sobretudo diante da realidade concreta dos autos e dos princípios constitucionais que regem o processo civil. O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições do art. 313. Logo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO (ID nº 34241189) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE que, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença, ajuizado em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, declarou extinto a ação nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de habilitação de sucessores após o falecimento do autor. (ID nº 34241187). O apelante, em suas razões recursais, alega que a extinção do processo ocorreu de forma prematura, uma vez que o pedido de dilação de prazo para a habilitação dos sucessores do falecido foi negado. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que se conceda novo prazo para habilitação dos sucessores ou, subsidiariamente, que o feito seja remetido à instância superior. A apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID nº 34241192). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual dos recorrentes), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de mérito. Cumprimento de sentença. Falecimento da parte autora. Ausência de habilitação de sucessores no prazo fixado. Inexistência de prazo legal fatal. Pedido de suspensão processual. Extinção prematura do feito. Princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. Sentença nula. Recurso provido. A controvérsia recursal consiste em analisar se a ausência de habilitação dos sucessores no prazo fixado judicialmente justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, à luz do ordenamento jurídico-processual e dos princípios constitucionais que regem o devido processo legal e o acesso à justiça. De plano, verifico que possui razão a parte autora quanto a tese de que a sentença proferida deve ser reformada. Explico. Inicialmente, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, na hipótese de morte de qualquer uma das partes no decorrer do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Assim, a partir da notícia do óbito, o processo deverá ser imediatamente suspenso para possibilitar a substituição processual da parte falecida pelo espólio ou seus sucessores, sendo vedada a prática de novos atos, salvo aqueles considerados urgentes. Vejamos: Art. 110. Ocorrendo a morte qualquer das partes, dar se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
trata-se de providência necessária à continuidade do processo, cuja omissão deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e da boa-fé. Assim, sobre o tema, importante consignar que o STJ entende que não há prazo específico para se promover a habilitação dos sucessores: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ. AgInt no AREsp n° 1843437/CE. Relator Min. Og Fernandes. Segunda Turma.DJe: 05/12/2019). No presente feito, não se observa inércia injustificada dos herdeiros, uma vez que a parte autora pleiteou a prorrogação de prazo, bem como requereu a suspensão processual para habilitação dos herdeiros (ID n° 34241185). Ressalto que o feito já havia transitado em julgado em favor da parte autora (ID n° 34241129), de modo que a presente fase se refere ao cumprimento da sentença, sendo de interesse dos sucessores obter a satisfação da condenação. Em casos semelhantes, a extinção do processo mostra-se desproporcional e contrária à lógica do processo civil contemporâneo, voltado à resolução de mérito e ao aproveitamento dos atos processuais válidos. Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE tem considerado desarrazoada a extinção do processo quando os herdeiros não são habilitados no processo no prazo fixado pelo juízo, devendo ser aceita, ainda que de forma extemporânea, ante a ausência de prejuízo à parte adversa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PARA A DILAÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO FATAL PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU MÁ-FÉ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Antônia da Silva Nogueira e outros, sucessores de Maria Nogueira da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 313, §2º, II, e 485, IV, do CPC, diante da não habilitação dos herdeiros da parte autora dentro do prazo fixado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) examinar se a ausência de habilitação dos sucessores no prazo fixado judicialmente justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, à luz do ordenamento jurídico processual e dos princípios constitucionais que regem o devido processo legal e o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O falecimento da parte autora foi comunicado nos autos com o respectivo pedido de suspensão do processo, conforme previsto no art. 313 do CPC. 4. A parte autora apresentou justificativas plausíveis para a demora na habilitação dos herdeiros, notadamente a existência de 21 sucessores, dispersos em localidades de difícil acesso ou em outros estados. 5. O juízo de origem concedeu prorrogação de prazo para habilitação, mas, antes de decidir sobre o último pedido de dilação, extinguiu o feito, desconsiderando a diligência processual dos requerentes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há prazo fatal para habilitação de herdeiros, nem prescrição intercorrente para o ato. 7. A extinção do feito, nesse contexto, configura medida desproporcional e violadora dos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e do aproveitamento dos atos processuais. 8. Constatando-se ausência de má-fé, inexistência de prejuízo à parte adversa e existência de justificativas razoáveis, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento da habilitação sucessória. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Sentença anulada para que os autos retornem à origem, com o fim de processar a habilitação dos herdeiros e dar prosseguimento à demanda. (TJCE. AC n° 0004619-77.2016.8.06.0063. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 07/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Elias Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 313, §2º, I e II, e 485, IV, do CPC, sob o argumento de inércia dos sucessores em promover a habilitação no prazo judicialmente fixado. O espólio requer o prosseguimento do feito com a análise do pedido de habilitação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores no prazo fixado judicialmente justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente quando não houve intimação pessoal dos herdeiros, à luz dos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte autora no curso do processo impõe a suspensão imediata dos autos, até que se efetive a substituição processual pelo espólio ou sucessores, conforme os arts. 110, 313 e 689 do CPC. 4. O art. 313, §2º, II, do CPC determina que o juiz deve intimar o espólio ou os herdeiros para promover a habilitação, não bastando a intimação do advogado da parte falecida. 5. A extinção do processo sem julgamento do mérito é medida excepcional e somente se legitima quando há inércia injustificada dos sucessores, o que não se verifica quando não foram pessoalmente intimados para se habilitarem. 6. A jurisprudência do STJ (REsp 1.843.437/CE e AgRg no AREsp 452.257/CE) afasta a existência de prazo fatal para a habilitação de herdeiros, reconhecendo a inexistência de prescrição ou preclusão para o ato, diante da ausência de previsão legal. 7. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV) impõem a adoção de medidas que assegurem o regular prosseguimento do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. 8. Constatada a falta de intimação pessoal dos herdeiros, a sentença de extinção viola os princípios processuais e deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para oportunizar a regular habilitação sucessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para intimação pessoal do espólio e regular prosseguimento do feito. (TJCE. AC n° 0004032-55.2016.8.06.0063. Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/11/2025) A extinção do processo sem julgamento do mérito, sobretudo em hipóteses como a da presente demanda, em que houve pedido expresso de suspensão do feito, deve ser considerada medida extrema e, por isso, subsidiária, a ser aplicada com cautela. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura a todos o direito à apreciação judicial de lesões ou ameaças a direito. Já o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV), aliado ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV), impõe que o processo seja desenvolvido em conformidade com regras que garantam efetividade e justiça na prestação jurisdicional. Portanto, não há que se falar em perda da pretensão sucessória, de modo que o feito deve seguir com a análise do pedido de habilitação dos sucessores do autor. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de extinção do feito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja processada a habilitação dos herdeiros e se dê regular prosseguimento à demanda. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator