Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009200-75.2018.8.06.0028.
APELANTES: ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES MARTINS DOS SANTOS, VALDIR MENDES DOS SANTOS, MARGARIDA MENDES SANTOS, OLIVIA MENDES DOS SANTOS, MARIA DELTRUDE SANTOS DE SOUSA, VALDILENE MENDES DOS SANTOS MARTINS, VALDERY MENDES DOS SANTOS, FRANCISCA SANDRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES MARTINS DOS SANTOS, representado por seus herdeiros, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acaraú/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a parte autora alegou ter sofrido descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Ao apreciar a demanda, o magistrado singular reconheceu a inexistência da contratação impugnada, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos configura dano moral in re ipsa, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Regularmente intimada, a instituição financeira apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37834959. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (...) Além disso, a teor do art. 926 do Código de Processo Civil, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Nesse contexto, considerando que a matéria discutida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, mostra-se cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." É que, havendo orientação consolidada acerca da matéria, a presente decisão monocrática reproduz entendimento que seria igualmente adotado pelo órgão colegiado. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora com fundamento em contrato cuja existência não foi comprovada pela instituição financeira. Da análise dos autos, verifica-se que a própria sentença reconheceu a inexistência da contratação impugnada, porquanto a instituição financeira, embora regularmente citada, deixou de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a origem legítima dos descontos promovidos. Conquanto o extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 31572964) revele a existência de averbação vinculada ao contrato nº 012682636, junto à instituição financeira recorrida, com descontos mensais no valor de R$ 83,70 e indicação de processamento de parcelas do ajuste, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação da operação, deixando de apresentar o instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora, circunstância que ensejou o reconhecimento da inexistência da relação jurídica pelo Juízo de origem. Em situações dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto. Com efeito, não se trata de simples cobrança indevida, mas de indevida intervenção patrimonial em verba de natureza alimentar percebida por consumidor hipervulnerável, circunstância apta a gerar aflição, insegurança e abalo psicológico que extrapolam os meros aborrecimentos da vida cotidiana. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Da narrativa apresentada nos autos, a lesão aos direitos de personalidade da parte autora configura-se pelos descontos indevidos em sua conta corrente eis que, em casos como o presente, os danos morais são considerados in re ipsa, vale dizer, decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido. No que se refere à fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. E, considerando as peculiaridades do caso em análise, especialmente quanto ao valor dos descontos realizados, mostra-se razoável fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08016699420238120016 Mundo Novo, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024). Ressalte-se que a ausência de comprovação da contratação atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da operação financeira que originou os descontos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO O APELO DO PROMOVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA Os presentes recursos apelatórios visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos débitos dele decorrentes, e condenando o requerido a devolver à parte autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, indeferindo o pleito de indenização por dano moral. Da irregularidade contratual - No caso em comento, verifica-se que a autora comprovou os descontos em sua aposentadoria, acostando à inicial extratos do INSS e bancários (fls.17-18), nos quais demonstra as aludidas deduções. Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC), pois, apesar de anexar o contrato de nº 1513100384 às fls. 128-133, não demonstrou a credibilidade desta pactuação, vez que em que pese constar no contrato suposta assinatura eletrônica, a mesma está desacompanhada da aludida biometria facial (fl.133). 3. Dos danos morais - In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n. 8.078/1990). 4. Do quantum indenizatório. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se coerente o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes deste eg. Tribunal em casos semelhantes. Precedentes. 5. Recursos conhecidos. Desprovido o Apelo do promovido e provido o da autora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao Apelo do promovido, e dando provimento ao Apelo da autora, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002995720248060115 Limoeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). No caso concreto, além da inexistência da contratação, os descontos incidiram sobre benefício previdenciário da autora, verba destinada à sua subsistência, circunstância que reforça a gravidade da conduta e evidencia a lesão extrapatrimonial sofrida. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Diante das circunstâncias dos autos, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados por esta Corte e suficiente para atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação. Dessa forma, reconhecida a inexistência da contratação, comprovada a ocorrência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da consumidora e ausente demonstração da regularidade da avença pela instituição financeira, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, condenando o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, observada a sistemática legal aplicável. Mantidos os demais termos da sentença. Condeno a instituição financeira apelada ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data e hora do sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator