Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025620-91.2008.8.06.0001.
EXEQUENTE: GIROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GUERINO NEWTON CIPOLLA, GUERINO CIPOLLA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, FATIMA GADIOLI CIPOLLA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de pedido da parte executada de gratuidade da justiça (ID 164313802). Inicialmente, é importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso, observa-se que a parte executada não juntou aos autos documentos que comprovassem a alegação da exordial, mesmo intimada para tal em ID 190339933, ou seja, a parte executada limitou-se a formular o pedido de gratuidade sem, contudo, juntar aos autos documentos que comprovassem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, essa não demonstrou a total ausência de rendimentos e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. De tal sorte, conclui-se que a parte executada possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, se necessário. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte executada, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte executada de gratuidade da justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de suspensão dos atos executivos formulado em ID 193373433. Após, voltem-me para decisão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025620-91.2008.8.06.0001.
EXEQUENTE: GIROCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GUERINO NEWTON CIPOLLA, GUERINO CIPOLLA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, FATIMA GADIOLI CIPOLLA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de exceção de pré-executividade, de ID. 164313802 em que a parte executada alega o título não apresenta os requisitos inerentes a qualquer título executivo extrajudicial, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, vez que é oriundo de contrato de factoring. Por fim quer que seja julgada procedente a presente exceção, para reconhecer a nulidade da execução, com a decretação da extinção do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Instado a se manifestar, o excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID.184532593), alegando que o título é fundado em um contrato de confissão de dívida e seu aditivo, cujos títulos foram as notas promissórias devidamente apresentadas na inicial, não havendo que se falar em falta de certeza, liquidez e exigibilidade. Argumenta, ainda, que a via de defesa eleita não comporta a matéria em discussão, pois há necessidade de produção de prova. Assim, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, levando em consideração que a matéria abordada na exceção apresentada diz respeito a exigibilidade, certeza e liquidez da dívida, passo a apreciá-la. O art. 783, do CPC, diz: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". É sabido que no contrato de compromisso de cessão de crédito, o cedente cede ao cessionário, no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis, mediante o pagamento de remuneração, consubstanciada em um desconto sobre os respectivos valores. Como regra, a cessionária, ao firmar o contrato de cessão de crédito, assume os riscos advindos do negócio, na medida em que, ao adquirir créditos da cedente, a empresa cessionária é remunerada mediante elevada comissão cobrada pelo serviço. E o Superior Tribunal de Justiça, já adianto, agasalha amplamente esta regra, ainda que exista cláusula contratual que remeta ao cedente o dever de ressarcir os valores do crédito frustrado. Vejamos a jurisprudência: FACTORING. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. O risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos. (REsp 949.360/RN, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/3/2014). RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA INVÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Na linha dos precedentes desta Corte, a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der causa à inadimplência do devedor. Assim, deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza. (AgRg no REsp 1361311/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE 'FACTORING' COM CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE EM CASO DE INSOLVÊNCIA DO SACADO. NULIDADE. -Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der causa à inadimplência do devedor. Assim, deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual neste sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos desta natureza..RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0068345-32.2007.8.06.0001 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de setembro de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00683453220078060001 CE 0068345-32.2007.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017) Vejamos o que ensina Fábio Ulhôa Coelho: "Faturização ou 'fomento mercantil' é o contrato pelo qual uma instituição financeira (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizada), prestando a este os serviços de administração de crédito. (...) A instituição financeira faturizadora assume, com a faturização, as seguintes obrigações: a) gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando os avisos e protestos assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas; b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado; c) garantir o pagamento das faturas objeto de faturização." (Manual de Direito Comercial; Fábio Ulhôa Coelho 23ª ed. 2011, p. 512/513). Sílvio de Salvo Venosa também explica: "a empresa de factoring adquire créditos que a outra parte tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores" (Direito Civil: contratos emespécie. São Paulo: Atlas, 2012, p. 533). Portanto, é nítido que o contrato de cessão formalizado pelas partes é válido, posto que, apesar de ter sido originado do contrato de factoring, este se encontrava eivado de "vícios" (ID. 93089112), moldando-se perfeitamente à exceção à regra geral acima delimitada, razão pela qual se pode considerar como legítimo a embasar a presente execução. Ao proceder com a assinatura do contrato de confissão de dívida (ID. 93089112), a faturizada assumiu que houve vício no contrato originário e, portanto, deu causa ao inadimplemento, configurando a legalidade da execução do referido título. O referido documento foi devidamente assinado pela parte devedora, os co-devedores e duas testemunhas (ID. 93089115) sendo, portanto, exigivel em consonância com o art. 784, III do CPC. Também se pode inferir a liquidez do título, vez que está presente em cláusula o valor a ser executado, bastando simples conta aritmética para deduzir o valor pago pela parte devedora. Em relação à alegação aos vícios que originaram o título, tal não ter pertinência ao contrato de confissão de dívida que não possui nenhuma irregularidade, bem como pelo fato de que essa matéria não encontra guarida pelo instituto da exceção de pré-executividade, vez que exige dilação probatória. Assim, o presente título é líquido, pois o valor a ser pago e a forma de pagamento foram discriminados no contrato. É certo, já que o título existe e encontra-se em conformidade com o disposto legal e é exigíveis, tendo em vista que se encontra vencido. Quanto ao pedido realizado pela parte exequente de aplicação da litigância de má-fé, sustento que, levando em consideração que inexiste prova de dolo processual apta a caracterizar o ilícito permissivo à aplicação de multa por litigância de má-fé, não há configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, estando evidenciado simples exercício do direito de ação. Desta forma, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé a parte executada por ausência de incidência do caso concreto à norma vigente. Isto posto, hei por bem, diante da jurisprudência e legislação apresentada, REJEITAR a exceção de pré-executividade apresentada, considerando o título extrajudicial ora executada líquido, certo e exigível. Deixo de condenar a parte excepta em honorários advocatícios, haja vista que somente é possível tal condenação na hipótese de acolhimento da objeção, ainda que parcial, conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1192233/GO). Com relação ao pedido de gratuidade requerido pelo excipiente, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas em nome próprio, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados a ID. 181537154. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025620-91.2008.8.06.0001.
EXEQUENTE: GIROCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GUERINO NEWTON CIPOLLA, GUERINO CIPOLLA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, FATIMA GADIOLI CIPOLLA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de exceção de pré-executividade, de ID. 164313802 em que a parte executada alega o título não apresenta os requisitos inerentes a qualquer título executivo extrajudicial, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, vez que é oriundo de contrato de factoring. Por fim quer que seja julgada procedente a presente exceção, para reconhecer a nulidade da execução, com a decretação da extinção do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Instado a se manifestar, o excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID.184532593), alegando que o título é fundado em um contrato de confissão de dívida e seu aditivo, cujos títulos foram as notas promissórias devidamente apresentadas na inicial, não havendo que se falar em falta de certeza, liquidez e exigibilidade. Argumenta, ainda, que a via de defesa eleita não comporta a matéria em discussão, pois há necessidade de produção de prova. Assim, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, levando em consideração que a matéria abordada na exceção apresentada diz respeito a exigibilidade, certeza e liquidez da dívida, passo a apreciá-la. O art. 783, do CPC, diz: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". É sabido que no contrato de compromisso de cessão de crédito, o cedente cede ao cessionário, no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis, mediante o pagamento de remuneração, consubstanciada em um desconto sobre os respectivos valores. Como regra, a cessionária, ao firmar o contrato de cessão de crédito, assume os riscos advindos do negócio, na medida em que, ao adquirir créditos da cedente, a empresa cessionária é remunerada mediante elevada comissão cobrada pelo serviço. E o Superior Tribunal de Justiça, já adianto, agasalha amplamente esta regra, ainda que exista cláusula contratual que remeta ao cedente o dever de ressarcir os valores do crédito frustrado. Vejamos a jurisprudência: FACTORING. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. O risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos. (REsp 949.360/RN, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/3/2014). RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA INVÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Na linha dos precedentes desta Corte, a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der causa à inadimplência do devedor. Assim, deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza. (AgRg no REsp 1361311/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE 'FACTORING' COM CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE EM CASO DE INSOLVÊNCIA DO SACADO. NULIDADE. -Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der causa à inadimplência do devedor. Assim, deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual neste sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos desta natureza..RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0068345-32.2007.8.06.0001 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de setembro de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00683453220078060001 CE 0068345-32.2007.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017) Vejamos o que ensina Fábio Ulhôa Coelho: "Faturização ou 'fomento mercantil' é o contrato pelo qual uma instituição financeira (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizada), prestando a este os serviços de administração de crédito. (...) A instituição financeira faturizadora assume, com a faturização, as seguintes obrigações: a) gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando os avisos e protestos assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas; b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado; c) garantir o pagamento das faturas objeto de faturização." (Manual de Direito Comercial; Fábio Ulhôa Coelho 23ª ed. 2011, p. 512/513). Sílvio de Salvo Venosa também explica: "a empresa de factoring adquire créditos que a outra parte tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores" (Direito Civil: contratos emespécie. São Paulo: Atlas, 2012, p. 533). Portanto, é nítido que o contrato de cessão formalizado pelas partes é válido, posto que, apesar de ter sido originado do contrato de factoring, este se encontrava eivado de "vícios" (ID. 93089112), moldando-se perfeitamente à exceção à regra geral acima delimitada, razão pela qual se pode considerar como legítimo a embasar a presente execução. Ao proceder com a assinatura do contrato de confissão de dívida (ID. 93089112), a faturizada assumiu que houve vício no contrato originário e, portanto, deu causa ao inadimplemento, configurando a legalidade da execução do referido título. O referido documento foi devidamente assinado pela parte devedora, os co-devedores e duas testemunhas (ID. 93089115) sendo, portanto, exigivel em consonância com o art. 784, III do CPC. Também se pode inferir a liquidez do título, vez que está presente em cláusula o valor a ser executado, bastando simples conta aritmética para deduzir o valor pago pela parte devedora. Em relação à alegação aos vícios que originaram o título, tal não ter pertinência ao contrato de confissão de dívida que não possui nenhuma irregularidade, bem como pelo fato de que essa matéria não encontra guarida pelo instituto da exceção de pré-executividade, vez que exige dilação probatória. Assim, o presente título é líquido, pois o valor a ser pago e a forma de pagamento foram discriminados no contrato. É certo, já que o título existe e encontra-se em conformidade com o disposto legal e é exigíveis, tendo em vista que se encontra vencido. Quanto ao pedido realizado pela parte exequente de aplicação da litigância de má-fé, sustento que, levando em consideração que inexiste prova de dolo processual apta a caracterizar o ilícito permissivo à aplicação de multa por litigância de má-fé, não há configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, estando evidenciado simples exercício do direito de ação. Desta forma, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé a parte executada por ausência de incidência do caso concreto à norma vigente. Isto posto, hei por bem, diante da jurisprudência e legislação apresentada, REJEITAR a exceção de pré-executividade apresentada, considerando o título extrajudicial ora executada líquido, certo e exigível. Deixo de condenar a parte excepta em honorários advocatícios, haja vista que somente é possível tal condenação na hipótese de acolhimento da objeção, ainda que parcial, conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1192233/GO). Com relação ao pedido de gratuidade requerido pelo excipiente, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas em nome próprio, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados a ID. 181537154. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz