Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0047061-50.2016.8.06.0001.
APELANTE: THIAGO BARACHO LOPES
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PLANO ABERTO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. TABELA DE GRADUAÇÃO DA SUSEP EXPRESSAMENTE PREVISTA NA APÓLICE E NAS CONDIÇÕES GERAIS. LEGITIMIDADE DO CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. TEMA REPETITIVO 1112 DO STJ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE RATIFICA O PERCENTUAL APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por THIAGO BARACHO LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro ajuizada contra CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente parcial deve ser realizado de forma integral ou proporcional ao grau da lesão, considerando a presença da Tabela SUSEP na apólice e a natureza do contrato. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. De início, quanto à preliminar de prescrição, embora a seguradora sustente que o prazo de um ano teria sido ultrapassado, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial da prescrição em casos de invalidez é a ciência inequívoca da incapacidade. No caso, há elementos indicando que a reforma militar do autor ocorreu em 2014, de modo que a ação ajuizada em 2015 não se mostra prescrita. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, consolidou o entendimento de que é legítima a cláusula que prevê a indenização proporcional ao grau de invalidez, desde que haja previsão contratual e o segurado tenha sido informado. No caso concreto, a tabela de graduação integra a apólice e as condições gerais do seguro, cumprindo o dever de transparência (art. 6º, III, do CDC). 5. A cobertura para invalidez permanente por acidente (IPA) não implica, necessariamente, o pagamento do capital segurado em sua totalidade, mas sim o valor correspondente à extensão da perda funcional sofrida, conforme escalonamento previsto contratualmente. 6. O laudo pericial judicial (Id 28910761) concluiu que a lesão no joelho do autor resultou em invalidez parcial de 10% (50% de redução funcional sobre os 20% previstos para anquilose de joelho), coincidindo exatamente com o montante já pago pela seguradora na esfera administrativa. 7. Estando a limitação devidamente informada e tendo o pagamento observado os parâmetros contratuais e periciais, não há que se falar em complementação da indenização. IV) DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relator - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026 RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por THIAGO BARACHO LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro ajuizada contra CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O autor alegou que, que aderiu a seguro de vida em grupo, intermediado pela Fundação Habitacional do Exército, e que em razão de acidente em serviço militar ocorrido em 11/03/2008, sofreu lesão permanente no joelho direito. Afirmou que, embora tenha recebido administrativamente indenização de R$ 3.104,72, correspondente a 10% do capital segurado, o valor seria indevido, pois não teria sido informado previamente sobre a aplicação da Tabela SUSEP, constando na apólice apenas o valor integral da cobertura (R$ 31.059,07). A sentença (Id 28910769), fundamentada no laudo pericial, julgou improcedente o pedido, asseverando a inexistência de invalidez superior à já reconhecida administrativamente e condenando o autor em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. Irresignado, o autor aviou o presente recurso de apelação (Id 28910771), sustentando, em síntese, em suas razões recursais, que: (i) O contrato é de adesão e não houve ciência prévia das condições gerais do seguro, apenas do bilhete de seguro; (ii) Não haveria menção à aplicação da Tabela SUSEP na apólice ou proposta de adesão; (iii) O perito teria extrapolado sua função técnica ao emitir juízo de valor sobre obrigação contratual, em afronta ao art. 473, §2º, do CPC; (iv) O magistrado deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III, 46, 47 e 54, §4º, além do art. 760 do Código Civil. Requer a reforma da sentença, com condenação da seguradora ao pagamento integral da indenização securitária (R$ 31.059,07), abatido o valor já pago, acrescido de juros e correção monetária, além da inversão do ônus sucumbencial. Preparo recursal não recolhido ante a concessão da benesse de gratuidade judiciária pelo juízo a quo (Id 28910661). A apelada, em contrarrazões (Id 28910775), arguiu a prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu em síntese que: (i) O autor já recebeu administrativamente a indenização devida, calculada conforme a Tabela SUSEP e o Regulamento do Plano Mais Vida; (ii) O plano foi posteriormente cancelado por falta de pagamento das contribuições; (iii) O laudo pericial confirmou a invalidez parcial no mesmo grau já reconhecido administrativamente, não havendo direito ao valor integral. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a manutenção da sentença de improcedência. Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Segundo Grau - CEJUSC/SG para realização de audiência de conciliação. Contudo, restou infrutífera a tentativa de acordo, vide ata de audiência de Id 34233378. Foram apresentados memoriais pelo apelante (Id 36166184), reiterando as teses da sua apelação e enfatizando que a ausência de informação clara impediria a aplicação da Tabela SUSEP, devendo prevalecer o direito à indenização integral. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente parcial deve ser realizado de forma integral ou proporcional ao grau da lesão, considerando a presença da Tabela SUSEP na apólice e a natureza do contrato. 2.1. Da prejudicial de prescrição A seguradora suscita a prescrição, alegando que o pagamento administrativo ocorreu em 2009 e a ação foi ajuizada apenas em 2015, ultrapassando o prazo de um ano previsto no art. 206, §1º, II, b, do CC. Embora o Art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil estabeleça que o prazo aplicável à pretensão do segurado contra a seguradora é ânuo (um ano), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de invalidez, o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade, conforme a Súmula 278 do STJ. No caso de militares, tal marco se consolida com o ato de reforma ou exclusão definitiva. In casu, embora o pagamento administrativo tenha ocorrido em 2009, a ciência inequívoca da incapacidade e da reforma militar do autor somente se deu em 2014, conforme documentos dos autos, de modo que a ação ajuizada em 2015 não ultrapassou o prazo prescricional. Por conseguinte, afasto a prejudicial de prescrição. 2.2. Do Mérito: Dever de Informação e Proporcionalidade A relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a proteção consumerista não autoriza o recebimento de indenização além dos riscos predeterminados e devidamente informados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1112, fixou a seguinte tese: "É legítima a cláusula contratual que prevê a indenização proporcional ao grau de invalidez, desde que haja previsão contratual e o segurado tenha sido informado."
No caso vertente, verifica-se que a tabela de graduação da SUSEP estava presente na apólice e nas condições gerais do seguro,, vinculando a seguradora e o segurado, vide print abaixo de páginas da apólice de seguro colacionada aos autos pela seguradora em sede de contestação (Id 28910519): Tal circunstância afasta a alegação de desconhecimento ou de "cláusula surpresa". O segurado, ao aderir ao plano, que é aberto a qualquer categoria profissional e não exclusivo para militares, teve acesso aos critérios de escalonamento da indenização. A alegação de ausência de informação não prospera, pois a apólice e o regulamento do plano traziam previsão expressa da aplicação da tabela, atendendo ao disposto no art. 760 do CC e às normas da SUSEP. O contrato, embora de adesão, continha cláusulas claras quanto à forma de cálculo da indenização, não havendo violação ao dever de informação. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1112, reconhece a legitimidade da utilização da Tabela SUSEP para apuração proporcional da indenização securitária em casos de invalidez parcial, desde que prevista contratualmente, como ocorre no presente caso. A aplicação da tabela não afronta o CDC, pois não se trata de cláusula abusiva, mas de critério técnico normatizado pela autoridade reguladora do mercado de seguros. Nesse sentido, colaciono precedente desta Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.811 - SC (TEMA 1112). APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL COMPROVA ACIDENTE DE TRABALHO E INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL. CORRETO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA REALIZADA TANTO POR MÉDICOS DA REDE PÚBLICA QUANTO POR MÉDICO AVALIADOR DA SEGURADORA. RESTANDO RECONHECIDA A INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEGURADO NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO QUANDO HÁ EXPRESSA PREVISÃO DE QUE, NO CASO DE ACOMETIMENTO DE LESÃO PARCIAL E PERMANENTE DO BENEFICIÁRIO, O CAPITAL SEGURADO SERÁ PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. ADEQUAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. LEGALIDADE. VALORES PAGOS SÃO COERENTES COM ÀQUILO QUE DISPÕE O INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão é saber se o pagamento da indenização devida à apelante deve se dar de maneira integral, ou conforme o grau de invalidez, nos termos da Tabela SUSEP. 2. De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados. E desse modo, em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização do seguro de vida deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, em consonância com a tabela SUSEP, não havendo falar em recebimento integral do capital segurado. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2024. Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0198826-63.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Quanto ao grau da lesão, o laudo pericial judicial (Id 28910761) foi conclusivo: o autor apresenta invalidez parcial no joelho direito, com comprometimento de 50% da articulação. Aplicando-se a tabela contratual (20% para anquilose de joelho), chega-se ao percentual de 10% do capital segurado. Esse percentual já foi pago administrativamente ao autor, no valor de R$ 3.104,72. O perito, ao quantificar a invalidez, limitou-se a aplicar os parâmetros técnicos previstos, não havendo extrapolação de sua função. A conclusão pericial foi coerente com a previsão contratual e com a prática administrativa já realizada. Considerando que a seguradora já efetuou o pagamento de R$ 3.104,72 (exatos 10% de R$ 31.047,23, valor da apólice à época), não subsiste qualquer diferença a ser complementada. A sentença de primeiro grau, portanto, deu o correto desfecho à lide. Portanto, não há falar em direito ao valor integral da cobertura, pois a limitação contratual estava prevista e vinculada às normas da SUSEP, sendo válida sua aplicação. O magistrado de origem corretamente julgou improcedente o pedido, diante da inexistência de invalidez superior à já reconhecida e indenizada. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa (Art. 85, § 11, do CPC), mantendo a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relator - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026