Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONICE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUTORA PORTADORA DE ENDOMETRIOSE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. TEMA 793 STF. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 RG, Tema 793, firmou entendimento sobre a responsabilização estatal, de forma solidária, entre os entes federados no que tange à tutela ao direito de saúde. 2. Não se trata de concessão de privilégio individual em detrimento da coletividade, considerando o entendimento do Tribunal de Justiça de que é o dever do Estado prover condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida não contraria a isonomia, mas, ao contrário, a valoriza. 3. A fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, por se tratar de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial. 4. Remessa Necessária conhecida e provida em parte. Fixação equitativa dos honorários. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e provê-la em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0200317-86.2022.8.06.0038 REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0200317-86.2022.8.06.0038, proposta por Leonice Ferreira dos Santos contra o Estado do Ceará, pleiteando o fornecimento de procedimento cirúrgico para tratamento de endometriose. Adoto, na parte pertinente, o relatório constante na sentença, a seguir transcrito (ID 16247624):
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada promovida por Leonice Ferreira dos Santos em face do Estado do Ceará. Inicial instruída com os documentos necessários. Decisão inicial deferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citado, o ente demandado não apresentou contestação. O Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorreu in albis o prazo para apresentar Recurso de Apelação, conforme movimentação constante no PJe de 1º grau. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo fato de, em feitos análogos, relativos à necessidade de tratamento por procedimento cirúrgico, o Parquet haver emitido parecer favorável à realização do procedimento vindicado, a exemplo da Apelação nº 0050681-22.2020.8.06.0101 e da Remessa Necessária nº 0005019-26.2017.8.06.0041. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. De saída, compreende-se que o Poder Público não há de se manter alheio aos problemas de saúde daqueles que buscam sua tutela, ainda mais quando se tratar de pessoa fragilizada pela enfermidade que a acomete, pleiteando um tratamento que lhe assegure um mínimo de dignidade, sob pena de violação às disposições do art. 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 196, CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [grifei] Esse dispositivo estabelece que o direito à saúde alcança a todos, sendo dever do Estado propiciar meios à promoção, à proteção e à recuperação da saúde dos indivíduos, o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável. Cuida-se, em verdade, de dever do Estado de garantir o tratamento médico aos necessitados. Importa frisar que, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855178 RG, Tema 793, em sede de Repercussão Geral, firmou-se o entendimento em relação à responsabilização estatal, de forma solidária, entre os entes federados no que tange à tutela ao direito de saúde. Nessa perspectiva, a seguinte tese foi firmada: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." Observe-se a ementa do julgado, no qual se aplica a tese consolidada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) [grifei] Feitas estas considerações, prossegue-se à análise do caso dos autos. Na hipótese, é imperativo destacar a juntada aos autos do relatório médico de ID 16247603, o qual ressaltou a necessidade da realização do procedimento de videolaparoscopia para o tratamento de endometriose e histerectomia para controle de sangramento uterino. No relatório, a Dra. Adriana Pinheiro Bezerra Pires (CREMEC nº 8797), afirma que: "encaminho paciente com história de dores pélvicas crônicas, associada à disquezia cíclica e dispareunia de profundidade. Paciente com falha terapêutica do tratamento hormonal e com analgesia potente diária sem sucesso. Paciente de endometriose profunda". Assim, acertada a decisão liminar de ID 16247612, confirmada em sentença, que assegurou à parte promovente a realização de procedimento cirúrgico de Videolaparoscopia e Histerectomia. Neste passo, não se trata de concessão de privilégio individual em detrimento da coletividade, tendo em vista que, como entende esta Corte de Justiça, "se é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida, a efetivação desse direito em nada viola o princípio da isonomia, ao contrário, o prestigia." (MS nº 0624524-48.2015.8.06.0000; Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 03/12/2015; Data de registro: 03/12/2015). Colaciono, por oportuno, jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça concernentes ao direito pleiteado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ONCOLÓGICA NÃO CONSTANTE DE ATOS NORMATIVOS DO SUS. REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.366.243 REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO RECURSAL - AFASTADAS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE (TEMA 793, STF). REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ CONFIGURADOS. SÚMULA 45 DO TJCE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1- Competência da Justiça Comum Estadual reconhecida, nada obstante tratar-se de medicamento oncológico com registro na Anvisa mas não dispensado pela rede pública de saúde, e muito embora tenha sido a sentença proferida em 09/05/2023. Há informação da parte autora nos autos de que o medicamento oncológico inicialmente pleiteado não é mais preciso. Logo, esvaiu-se qualquer pretenso interesse jurídico da União na hipótese, porque deixou de existir a razão de ser de qualquer obrigação a cumprir pro futuro, quer em sede de cognição provisória, quer em definitiva. 2- Remanescem, todavia, para além da obrigação de fazer suscitada, os efeitos pretéritos da obrigação deferida em tutela provisória, cumprida pelo Estado do Ceará, e o interesse da parte autora em obter do Judiciário uma decisão de mérito em relação à pretensão outrora resistida, a qual, em homenagem ao princípio da asserção, diz respeito apenas aos entes públicos que integram o polo passivo nesta lide. Afastadas as peliminares de incompetência que se confundem com o próprio mérito nos recursos manejados. 3- O STF, ao julgar com repercussão geral o RE-RG 855.178 ED (Tema 793), manteve a sua jurisprudência quanto a inserir-se no rol dos deveres do Estado [gênero] o tratamento médico adequado aos necessitados, responsabilidade solidária de todos os entes federados, de maneira que o polo passivo pode ser composto por quaisquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (STF, RE 855178 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Nesta senda, no que toca especificamente ao fornecimento da medicação pleiteada, não assiste razão ao Município de Juazeiro do Norte para a sua exclusão do polo passivo da ação, notadamente por questões de ordem administrativa no âmbito do SUS. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 4- Verifica-se dos autos que o recorrido (80 anos de idade) padece de câncer de próstata com metástase óssea (CID 10 C61), diagnosticado em 10/07/2018, constando do relatório médico que instrui os autos que o autor já foi submetido, sem êxito, a tratamento prévio de bloqueio hormonal periférico e central, cirurgia e radioterapia, prescrevendo-se então a droga acetato de abiraterona, a qual possui registro na Anvisa e teve decisão preliminar favorável de incorporação ao SUS pelo Conitec, mas não está incluída na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME-2022) nem consta da Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME-2023). (Apelação Cível - 0200554-58.2023.8.06.0112, Rel. Desembargadora ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2024, Data de publicação: 20/03/2024) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. DEMORA EXCESSIVA COMPROVADA - ENUNCIADO Nº 93 DA III JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIRECIONAMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 23, INCISO II DA CF/88. TEMA 793 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (§1º DO ART. 87 DO CPC/15). CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão cinge-se em avaliar a higidez da sentença que, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15, julgou improcedente o pleito requerido na exordial, para realização do procedimento cirúrgico de MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL, como forma de tratamento da enfermidade que acomete a parte autora. 2. Em que pese a saúde ser um direito fundamental de natureza prestacional e efetiva, cabendo ao Estado a formulação de políticas públicas que efetivamente tornem concreto esse direito, tenho que a judicialização do direito à saúde não pode ser realizada à margem do princípio da isonomia, sob pena de se incorrer na injusta preterição dos demais pacientes que, da mesma forma da parte autora, aguardam na fila de espera do SUS o procedimento necessário ao restabelecimento de sua saúde. 3. A concessão, por parte do Poder Judiciário, de pedidos para a realização de cirurgias, em detrimento de outros pacientes que passam por situações igualmente, ou, por vezes, mais urgentes, termina por afrontar o princípio da isonomia, salvo quando restar caracterizado que a cobertura cirúrgica foi negada pelo poder público; que, uma vez inserido na fila de espera, o paciente foi preterido, ou que aguarda, de forma injustificada e excessiva, a realização do procedimento cirúrgico pretendido. 4. A documentação trazida aos autos atesta que a parte autora aguarda a realização do procedimento médico desde o ano de 2016, com prazo estimado de 02 (dois) anos, e que ocupava, em 08 de agosto de 2018, o 23º (vigésimo terceiro) lugar da fila de espera. 5. Apesar do caráter eletivo, em que não há risco de perecimento do direito alegado, tenho que o atraso injustificado na efetivação do referido procedimento, podendo, inclusive, comprometer a eficácia e/ou reduzir o benefício da cirurgia pretendida, configura omissão abusiva e ilegal do Poder Público, afrontando, assim, o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. 6. Comprovada a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento médico requerido, não há dúvidas de que incumbe ao Poder Judiciário determinar a sua realização, porquanto considerar que o direito à saúde é uma garantia do cidadão e dever do Estado, conforme Arts. 6º e 196 da CF/88, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental, especialmente quando restou caracterizado, como na hipótese dos autos, a omissão Estatal em garantir esse direito, afastando, assim, qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 7. Tratando-se de procedimento cirúrgico de alta complexidade, cuja responsabilidade pela disponibilização do serviço ao usuário do SUS pertence ao ente público estadual, conforme as regras administrativas de repartição de competências (Art. 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/90), cabe ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação de fazer, consoante entendimento perfilhado no Tema 793 do STF. (Apelação Cível - 0004597-61.2018.8.06.0091, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2023, Data de publicação: 20/03/2023) [grifei] Nesse panorama, analisando a sentença prolatada, mostra-se acertada a decisão que garantiu a parte promovente o fornecimento de tratamento adequado; resguardado, devidamente, sua saúde e vida. Diante disso, o decisum não merece ajustes. Quanto aos honorários, por se tratar de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, realizando-se uma apreciação equitativa, devem ser observados os parâmetros enumerados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC. Nesse ensejo, é razoável a fixação das verbas honorárias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do Estado do Ceará, considerando-se a baixa complexidade da causa.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, tão somente para proceder à fixação equitativa dos honorários. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora