Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200651-33.2022.8.06.0164.
AUTOR: PAULO HENRIQUE CORREIA MOREIRA
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PAULO HENRIQUE CORREIA MOREIRA em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A. Intimada pessoalmente para constituir novo patrono ante a renúncia de seu causídico, a parte autora ficou inerte no prazo fixado, consoante se vê na certidão do Ofical de Justiça de ID 98653722 e certidão de decurso de prazo de ID 98653723. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor." A representação por advogado confere à parte capacidade postulatória, que é pressuposto subjetivo de validade do processo, cuja ausência, uma vez verificada, impede o desenvolvimento regular da relação jurídica processual, podendo ser conhecida, de ofício, pelo magistrado, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. No presente caso, na forma do art. 10 do CPC, a parte demandante foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência que lhe foi assinalada, atinente à regularização de sua representação processual, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, contudo permaneceu silente no prazo legal, de forma que se impõe a extinção do feito ante a ausência do pressuposto processual da capacidade postulatória (TJ-PB 00011396620078150351 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e de honorários que arbitro em 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 2º, I, do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO