Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA MARINHO, TRANSLEO LOGISTICA LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO DIVERSA DO QUE RESTOU DECIDIDO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200409-06.2024.8.06.0164 BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que extinguiu sem resolução do mérito a ação monitória ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Antonio José de Souza Marinho e Transleo Logística Ltda - ME., indeferindo a petição inicial. 2. Compulsando os autos, observo que o ora Apelante, em suas razões apelatórias, absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos que o Magistrado a quo se valeu para proferir a sentença que não acolheu o pleito autoral. 3. Da análise da sentença proferida, o julgador sentenciante fundamenta a improcedência do pedido autoral em razão da ausência de recolhimento das custas judiciais no prazo legal 4. Por outro lado, o autor ingressou com recurso de apelação cujas razões encontram-se completamente dissociadas da fundamentação usada pelo Juízo monocrático de origem para julgar a demanda, uma vez que não impugna especificamente as razões lançadas na retro sentença combatida. 5. Em que pese tenha relatado corretamente a situação, em suas razões recursais, o apelante lança argumentação diversa e que não desafia a fundamentação da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, pois traz como razão do seu inconformismo a questão da constituição em mora do devedor, sendo que em nenhum momento o Magistrado julgador se utilizou dessa motivação para extinguir o pleito autoral. 6. Nesse contexto, deixando de atacar especificamente os fundamentos da sentença, desrespeita frontalmente a apelante o referido princípio, impossibilitando o exercício da atividade jurisdicional ad quem. 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que extinguiu sem resolução do mérito a ação monitória ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Antonio José de Souza Marinho e Transleo Logística Ltda - ME., indeferindo a petição inicial. 2. Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da decisão de origem, uma vez que a instituição bancária cumpriu com todas as exigências determinadas pelo Juízo, contendo a inicial todos os elementos necessários para o seu devido processamento. Nesse sentido, assevera que a simples notificação ao endereço do devedor já constitui elemento válido de comprovação da constituição em mora, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, portanto, a jurisprudência é pacífica quanto a validade da notificação de constituição em mora do devedor que se muda durante a vigência do contrato com a instituição bancária. Por fim, ressalta que o excesso de formalismo não pode ferir o regramento da celeridade processual. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, deixo de conhecer o recurso interposto, consoante as razões a seguir expendidas. 6. Compulsando os autos, observo que o ora Apelante, em suas razões apelatórias, absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos que o Magistrado a quo se valeu para proferir a sentença que não acolheu o pleito autoral. 7. Da análise da sentença proferida, o julgador sentenciante fundamenta a improcedência do pedido autoral em razão da ausência de recolhimento das custas judiciais no prazo legal, senão vejamos: "Trata-se de demanda ajuizada pelo autor em face do requerido acima nominados. O requerente foi intimado para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, contudo nada fez no prazo fixado, consoante certidões de fls. retro. É o breve relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Com efeito, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, visto que não apresentou provas adequadas de insuficiência de recursos para o recolhimento de custas. Na espécie, a parte interessada, apesar de devidamente intimada, não comprovou o direito à gratuidade de justiça nem efetuou o pagamento das custas processuais, situação que acarreta o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil com o consequente indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. Convém ressaltar que o referido cancelamento independe de prévia intimação pessoal da parte para o cumprimento da providência, bastando a intimação de seu patrono, o que se deu na espécie. (…) Isso posto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.". 8. Por outro lado, o autor ingressou com recurso de apelação cujas razões encontram-se completamente dissociadas da fundamentação usada pelo Juízo monocrático de origem para julgar a demanda, uma vez que não impugna especificamente as razões lançadas na retro sentença combatida. 9. Em que pese tenha relatado corretamente a situação, em suas razões recursais, o apelante lança argumentação diversa e que não desafia a fundamentação da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, pois traz como razão do seu inconformismo a questão da constituição em mora do devedor, sendo que em nenhum momento o Magistrado julgador se utilizou dessa motivação para extinguir o pleito autoral. 10. Eis a fundamentação exposta no recurso de apelação interposto: "Cumpre esclarecer que atualmente o entendimento jurisprudencial pacífico é de que a simples notificação ao endereço do devedor já constitui elemento válido de comprovação da constituição A matéria está pacificada por meio de enunciado n.º 72 do verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça. A propósito os seguintes precedentes. (...) A validade da notificação de constituição em mora do devedor que se mudar durante a vigência de seu contrato com a instituição bancária é totalmente pacífica (...) Outrossim, se as diligencias realizadas não lograram êxito em seu propósito de comunicação, tal fato somente pode ser imputado a desídia do devedor. (...) Ademais, deve-se levar em consideração que tal atitude está engessando ainda mais a efetiva prestação jurisdicional, ao passo que se houver a extinção do feito todas as vezes que não foi localizado o endereço da parte executada e a parte exequente encontrar dificuldades na localização do seu atual paradeiro, haverá a apresentação de novos recursos e, em ultimo caso, a propositura de nova demanda se for o caso. Não é o que se deseja. (...) No mérito, requer conheça e conceda total provimento ao presente recurso, para reformar em definitivo a sentença recorrida, no sentido de conceder regular processamento ao feito principal, afastando o entendimento do magistrado a quo que entendeu por extinguir o processo embasado no indeferimento da petição inicial por não aceitar como válida a notificação de constituição em mora, tendo em vista os fundamentos acima expostos, devendo ser declarada a configuração dos requisitos legalmente exigidos para o processamento da ação executiva.". 11. Pois bem. 12. Neste momento processual, deveria a recorrente apontar falhas na decisão recorrida, identificando razões pelas quais deveria ser reformada. No entanto, observa-se que referida peça processual encontra-se totalmente desvinculada da fundamentação da sentença, sem discutir qualquer termo do decisum objurgado. 13. Nesse contexto, deixando de atacar especificamente os fundamentos da sentença, desrespeita frontalmente a apelante o referido princípio, impossibilitando o exercício da atividade jurisdicional ad quem. 14. Daí, não se verifica, das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da sentença apelada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma do decisum, de sorte que o não conhecimento deste apelo é medida impositiva. 15. Ressalto que o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos invocados na decisão recorrida é entendimento pacífico desta Corte, tendo sido inclusive sumulado. Confira-se: "Súmula n. 43/TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como bem assentou o magistrado em sua sentença a ação revisional em curso neste fólios digitais tem como integrante do polo ativo o senhor PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e como promovida a empresa CREDIFIBRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. De acordo com a sentença, o douto magistrado, determinou que o autor esclarecesse a natureza do contrato que pretendia revisar, uma vez que na peça inicial o autor fez menção à "alienação fiduciária", ao passo que o documento constante dos autos, no caso um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, faz menção à arrendamento mercantil. (fl. 22) 3. Nada obstante isto, o magistrado, em sua sentença, externou de forma clara a realidade dos autos: O documento do veículo colacionado aos autos atesta que o veículo seria de propriedade de SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL e estaria arrendado à MARÍLDA MARÍLIA DE A. LOPES, pessoas totalmente estranhas àquelas nominadas no polo atico e passivo da ação. 4. E, quanto a estes fundamentos da sentença, o apelo nada disse, o que, a meu ver, configura a hipótese de ausência de dialeticidade recursal, que tem como consequência o não conhecimento do recurso. 5. Assim, o Apelante absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos da sentença vergastada prolatada pelo juízo singular, quando, por certo, deveria ter o Recorrente rebatido com argumentação farta a decisão do juízo a quo, levantando, em suas razões recursais, questões jurídicas capazes de alterar o resultado do julgamento da demanda, ou seja, motivos suficientes para afastar a decisão que indeferiu a petição inicial. 6. Por tais razões, não visualizo das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão ora atacada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma da decisão. 7. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível - 0904436-15.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE. ART. 1.010, II E III CUMULADA COM ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em face do princípio da dialeticidade, os recursos devem evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado. Portanto, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida. 2. A impugnação específica contra à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC). Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. Evidenciada a falha da parte agravante que deixou de impugnar, especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada e enseja a inadmissão do recurso. 4. Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0200502-30.2022.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 22/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECURSO QUE NÃO TEM ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Preliminar de ofensa a dialeticidade acolhida. Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, mantendo-se o disposto na sentença primeva. (Apelação Cível - 0124274-64.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO DECISUM A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a sentença atacada indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC e arts. 321 e 330, §2º do CPC, por entender que o Autor, ora Apelante, não atendeu ao despacho emanado pelo Juízo de origem que ordenou a juntada da cópia do contrato objeto da lide, bem como que especificasse as cláusulas contratuais controvertidas. 2. O mérito da demanda sequer foi jurisdicionado. Conforme os termos da sentença, a ação foi extinta sem resolução do mérito em razão da inépcia da petição inicial, por não ter o Apelante atendido ao despacho de fls. 56, conforme art. 321, parágrafo único do CPC. Todavia, em sua peça recursal, o Recorrente, ao invés de se contrapor especificamente ao ponto central do decisum, repisa os argumentos lançados na petição inicial, como se o Juízo estivesse analisado o mérito e julgado a ação liminarmente improcedente com base no art. 332 do CPC. 3. A despeito do postulado da dialeticidade, o enunciado sumular nº 42 do TJCE, dispõe que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 4. A luz do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas, não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. 5. Ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida. 6. Recurso NÃO CONHECIDO. 7. Com esse resultado, e considerando o trabalho do causídico com apresentação de contrarrazões, condeno a Apelante em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, contudo, em virtude da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo diploma legal. (Apelação Cível - 0232484-44.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) 16.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se encontrar em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. 17. É como voto. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator