Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202515-04.2022.8.06.0101.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA
APELADO: JOSÉ SOARES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca em face da sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Produtividade Remota, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pelo apelante em desfavor de José Soares de Sousa, pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, com fundamento no Tema nº 1.184, do STF, e na Resolução nº 547/2024, do CNJ (ID 19244719). Nas razões recursais (ID 19244721) o exequente/apelante, após breve relato dos fatos, afirma que, ao extinguir a presente execução fiscal, o Juízo sentenciante teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto, não foi intimado para se manifestar acerca das providências cabíveis, previstas na Resolução nº 547, do CNJ, violando o princípio da decisão não surpresa, disposto nos arts. 9º e 10, do CPC. Sustenta que não houve a ocorrência de qualquer das situações narradas na Resolução nº 547, do CNJ, que justificassem a extinção do feito sem resolução do mérito, acrescentando que diversas execuções fiscais ajuizadas pelo recorrente foram, abruptamente, extintas, inclusive, casos em que houve acordo, parcelamento, penhora, e, mesmo naquelas em que não houve essas medidas, não foi oportunizado que fossem implementadas as providências necessárias ao seguimento da ação. Ao final, pugnou pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de Primeiro Grau para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Sem contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público, conforme disposição do art. 178, do CPC, e o teor da Súmula nº 189, do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Relatados, decido. Inicialmente, verifico que, levando-se em consideração a atualização definida em recurso repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG) e encontrada na "calculadora do cidadão", disponibilizada no site oficial do Banco Central1, o montante buscado na exação fazendária (R$ 2.318,64) supera o valor de alçada previsto no art. 34, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), razão pela qual, preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço a apelação interposta. O cerne da questão devolvida a esta Instância Revisora cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão de Primeiro Grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, em face do pequeno valor da dívida tributária (R$ 2.318,64), com fundamento no Tema nº 1.184, do STF, e na Resolução nº 547/2024, do CNJ (ID 18254785). Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise dos autos e, verificando-se que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento consolidado sobre o tema, é de rigor a desconstituição da decisão de Primeiro Grau, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, demonstrarei. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) em seu art. 2º, ao conceituar a Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece valor mínimo ou de alçada, podendo o ente público, portanto, promover a cobrança de débito de qualquer valor. Confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (grifei) Ocorre que, considerando a elevada quantidade de execuções fiscais de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, que se mantêm por longos períodos e, muitas vezes, não obtêm o resultado almejado, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime de Repercussão Geral (Tema nº 1.184), acerca da extinção de Execução Fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, firmando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) A tese firmada pelo STF previu, como condição do ajuizamento da Execução Fiscal de baixo valor, a adoção de outros meios possíveis para se resolver a controvérsia, como o protesto da dívida e a utilização de câmaras de conciliação para promover acordos com devedores/contribuintes, e, somente se essas providências não forem exitosas, é que deveria ser proposta a demanda executória. Por outro lado, a fim de estabelecer medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184, de Repercussão Geral, pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça, em 22/02/2024, editou a Resolução nº 547, que, em seu art. 1º, estabeleceu os seguintes parâmetros: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) Depreende-se, pois, que a Resolução nº 547/2024, do CNJ,autoriza a extinção de Execução Fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse processual, quando a quantia da dívida tributária for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de 01 ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, os bens penhoráveis não tenham sido localizados. Analisando o caso concreto, observa-se que se trata de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Itapipoca, em 21/10/2022, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 2.318,64, em face de José Soares de Sousa, conforme se extrai da petição inicial (ID 19244366) e Certidão de Dívida Ativa anexa (ID 19244367). O despacho inicial foi exarado em 21/10/2022 (ID 19244368), determinando, dentre outras providências, a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, com oferecimento de bens à penhora. Em 24/10/2022, foi expedida carta de citação (ID 19244370), sendo o comprovante de recebimento (AR) juntado aos autos em 10/11/2022, com a informação "não existe o número" (ID 19244373). Instado a se manifestar, o exequente, em 10/11/2022, requereu a citação por Oficial de Justiça, sendo o pleito deferido em 11/11/2022 (ID 19244378). No ato ordinatório de ID 19244381, de 26/01/2023, foi determinado, em razão da migração dos autos para o sistema PJe, a intimação do exequente para requerer o que entendesse pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 dias. O exequente, em 27/01/2023, reiterou o pedido da citação do executado, por Oficial de Justiça (ID 19244383), sendo o pleito deferido em 31/03/2023 (ID 19244384), expedindo-se mandado em 28/08/2023 (ID 19244385). No despacho de ID 19244387, de 09/10/2023, foi ordenado oficiar à COMAN, para devolver o mandado expedido, cumprido. Na certidão de ID 19244388, de 01/12/2023, consta que foi mantido contato telefônico com a COMAN, para solicitar a devolução do mandado, cumprido, ou informar a impossibilidade de seu cumprimento, no prazo de 10 dias, sendo certificado, em 08/01/2024, que decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido (ID 19244389). Em novo despacho (ID 19244390), de 09/04/2024, foi ordenado solicitar à COMAN, devolver o mandado expedido, cumprido. Em 09/04/2024, foi expedido novo mandado de citação (ID 19244691), o qual foi cumprido, em 10/04/2024, conforme certidão de ID 19244692. Decorrido o prazo legal da citação, nada foi apresentado ou requerido (ID 19244693 - 24/05/2024), sendo o exequente intimado para se manifestar (ID 19244695 - 04/07/2024), o qual requereu a realização de penhora online, via SISBAJUD, e caso infrutífera a medida, que fosse realizada pesquisa, visa RENAJUD, e bloqueio de veículos automotores em nome do executado, com a finalidade de satisfazer o crédito integral da execução. O pleito foi deferido, nos termos da decisão de ID 19244698, de 19/07/2024, cujos resultados das pesquisas, anexadas em 27/08/2024, se encontram nos ID's 19244701 e 19244702 (SISBAJUD); 19244703 e 19244704 (REJANUD), respectivamente. Na petição de ID 19244708, de 29/08/2024, o exequente requereu a expedição de mandato de penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, até o valor da dívida, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do executado, apresentando, na oportunidade, o valor atualizado da dívida (ID 19244709). O pedido foi deferido em 11/09/2024 (ID 19244710) e, o respectivo mandado, expedido em 26/09/2024 (ID 19244711). Em 20/12/2024, o Oficial de Justiça responsável pela diligência cerificou que deixou de cumprir o mandado, face à ausência do comprovante de recolhimento das custas, conforme disposição do art. 2º, da Portaria nº 1208/2017 (DJe 21/07/2017), da Presidência do TJCE. Instado a se manifestar, o exequente, em 10/01/2025, alegou que, por se tratar de Execução Fiscal, deveria ser aplicado ao caso, o disposto no art. 39, da Lei nº 6.830 /80, que exime o ente municipal do pagamento das custas, requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição de novo mandado de penhora e avaliação (ID 19244717). No despacho de ID 19244718, de 06/02/2025, o juízo processante, reconhecendo a isenção de custas da Fazenda Pública, determinou a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido, independentemente, desse pagamento. Em seguida, em 26/02/2025, foi exarada sentença extintiva, ora sob exame (ID 19244719). Depreende-se, pois, pela ordem cronológica dos atos processuais, que não há como afirmar se foi satisfeito o requisito referente à ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano (art. 1º, Resolução nº 547/CNJ), considerando que o mandado de citação, expedido em 28/08/2023 (ID 19244385), somente foi cumprido em 10/04/2024 (ID 19244692), ou seja, após decorrido mais de 08 (oito) meses, não se podendo imputar a culpa ao ente exequente pela excessiva demora no cumprimento do ato. Ademais, o executado foi citado e expedido mandado de penhora e avaliação, até então não comprido, por equívoco do Oficial de Justiça, que condicionou o seu cumprimento, ao pagamento de custas pelo Município exequente, isento do pagamento por determinação legal. Demais disso, não foi oportunizado ao exequente, antes da prolação da sentença, manifestar-se acerca da possibilidade de extinção da execução, por ausência de interesse processual, mediante aplicação dos critérios previstos no Tema 1184, do STF, e na Resolução nº 547/2024, do CNJ, evidenciando error in procedendo do Juízo a quo, em flagrante violação da garantia da vedação de decisão surpresa, disposta nos arts. 9º e 10, do CPC, que assim dispõem, respectivamente: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (grifei) Sobre o tema, oportuna a lição de Humberto Theodoro Junior: "b) Qualquer decisão que contrarie uma parte, não será tomada "sem que ela seja previamente ouvida" (art.9º): as decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá de suportar suas consequências, porque o contraditório moderno assegura o direito dos sujeitos do processo de não só participar da preparação do provimento judicial, como de influir na sua formulação. Aqui o Código garante, com nitidez, o princípio da "não surpresa" no encaminhamento e na conclusão do processo. c) Por fim, mesmo que a questão tenha sido debatida amplamente, não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes (art.10). A vedação prevalece inclusive quando se trata de matéria apreciável de ofício, como explicita o dispositivo legal em referência. Mais uma vez, o Código prestigia o princípio da "não surpresa"." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 88) (grifei) Portanto, a extinção por ausência de interesse de agir sem oportunizar ao exequente se manifestar sobre matéria na qual se fundou a decisão (Tema nº 1.184/STF), ofende a garantia constitucional da instauração do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), bem como, o princípio da não surpresa (art. 10, CPC/2015), de modo que deve ser anulada a sentença por erro de procedimento. Corroborando como esse entendimento, a jurisprudência deste TJCE, inclusive, das três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos análogos: EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3. No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual. Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício. Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00097552220158060053, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) (grifei) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS TESES FIXADAS. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DELINEADAS PELO STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1-
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Raimundo Nogueira Jacinto. 2- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3- Em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. 4- Assim, tratando-se de execução fiscal em trâmite, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dispostos no item 3 da tese fixada no Tema 1184 pelo STF. 5- In casu, verifica-se que o juízo a quo, em virtude do julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), determinou a intimação do exequente para regular manifestação acerca da extinção do feito, tendo a parte requerido, em suma, a concessão do " prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implementação da medida (prévio protesto do título) ou para dizer sobre a impossibilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida", bem como para que apresente lei municipal para adequação do Tema 1184 à realidade tributária do município exequente. 6- Dessa forma, diante da referida manifestação do exequente, a extinção da demanda em razão da ausência de interesse de agir sem a devida observância do procedimento definido pelo STF configura erro de procedimento, impondo a anulação da sentença em análise. 7- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00517121520208060154, Relator(a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CONSIDERAR O CRÉDITO EXEQUENDO REMITIDO EM FACE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE SOBRE O FUNDAMENTO DA DECISÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DESTE TJCE. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, com o fito de vergastar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais, que extinguiu a ação executiva. 2. No curso da ação executiva, o juízo a quo compreendeu que a obrigação que a Fazenda Pública busca satisfazer estava inserida dentro nos limites estabelecidos pelo art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/17, reconhecendo, de ofício, sua remissão. 3. Nas razões recursais, a Fazenda Municipal argui que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar acerca da eventual remissão do crédito tributário, o que configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. No mérito, aduz que o valor da dívida supera o limite legal para a concessão de tal benefício. 4. Realmente, no contexto dos autos, a falta de intimação da exequente sobre matéria na qual se fundou a decisão ofendeu a garantia constitucional da instauração do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), bem como ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC/2015). Nulidade reconhecida. 5. Prejudicado o exame do mérito. 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 01700079720118060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/11/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC E TEMA Nº 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR DA CAUSA. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. CASO EM EXAME -
Trata-se de Execução Fiscal julgada extinta por ausência de interesse processual, diante do seu valor ínfimo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - O juízo a quo extinguiu de ofício a execução fiscal sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese vertente ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa. 3. RAZÕES DE DECIDIR - Deve o magistrado intimar previamente o exequente, inclusive para que possa ser formulado requerimento nos moldes do item "3" da tese firmada pelo STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução do CNJ. 4. DISPOSITIVO - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00032455120198060053, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/10/2024) (grifei) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO TRIBUTANTE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OPÇÃO NÃO DIRIGIDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTE DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 452 DO STJ. OFENSA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1.662/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Vê-se que a importância exequenda - R$ 980,43 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos -, é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Inicialmente, cumpre observar que a Lei de Execuções Fiscais não estabelece limites pecuniários à cobrança judicial de valores constituídos em dívida ativa, sendo certo que qualquer valor poderá ser executado judicialmente, cabendo à Administração Pública perseguir seus créditos da forma que melhor entender. 4. Por sua vez, o Art.141 do Código Tributário Nacional - CTN prescreve acerca da indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído, estabelecendo que a modificação do crédito tributário, sua extinção, suspensão ou exclusão, somente ocorrerá nos casos previstos em lei. 5. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda são extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito. 6. Aplica-se ao presente caso, por analogia, o Enunciado Sumular nº. 452 do STJ. 7. Pensar diferente implica em negar o próprio direito de acesso à justiça, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, como também o que preceitua o princípio da separação dos poderes, conquanto descaber ao julgador, em juízo de conveniência ou oportunidade, interferir na seara administrativa para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo. 8. O valor exequendo, embora seja inferior ao limite estabelecido pela Lei Municipal nº 1.662/2017, não descaracteriza o interesse processual da parte exequente na proteção de direito material perante o Poder Judiciário, vez que a referida norma, em seu Art. 7º, caput, faculta à Fazenda Municipal ajuizar ou não execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). 9. Depreende-se, ainda, que a extinção do feito executivo infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 10. Mostra-se inadequada, portanto, a extinção precipitada da execução fiscal em curso, ao fundamento de que o baixo valor da dívida descaracteriza o interesse processual da fazenda pública municipal. 11. Observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC. 12. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 01071549720158060167, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2023) (grifei) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação contra decisão que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. Questão em discussão: Consiste em analisar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem observância à prévia intimação da Fazenda Pública, mormente quando evidenciadas razões para a sua não ocorrência. 3. Razões de decidir: 3.1. Mostra-se equivocada a decisão do juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o devido contraditório, deixando de oportunizar à parte autora a manifestação específica sobre a matéria, em flagrante violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, esculpido no art. 10 do CPC, e ainda ao parágrafo 4º do art. 40 da LEF. Precedentes do STJ sobre a sistemática de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, e através do Incidente de Assunção de Competência de nº 01 instaurado no REsp 1.604.412/SC. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 06325401320008060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço o recurso de apelação para dar-lhe provimento, no sentido de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da Execução Fiscal, observando-se o devido processo legal. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, baixe-se no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Dr. João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado Port. nº 784/2025 1Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method= corrigirPorIndice.