Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MICHELLE ARRUDA FALCAO NUNES
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A.
Intimação - Decisão Interlocutória 0225080-97.2024.8.06.0001
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado na decisão de ID.187880893 permaneceu inerte quanto a manifestação de interesse na realização do encargo. Desse modo, DESCONSTITUO o expert e NOMEIO como perito o médico da área de traumatologia e ortopedia DANIEL ARAÚJO COSTA, e mail: [email protected], telefone (85) 99115-7600, o qual deverá ser intimado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse em realizar a perícia, apresentando, por conseguinte, proposta de honorários. Após a conclusão dos trabalhos a entrega do laudo pericial, deverá se dar no prazo de 20 (vinte) dias. Consigne-se que a nomeação foi realizada com base na lista de médicos credenciados junto ao CRM/CE ante o esgotamento de peritos médicos com a referida especialidade no SIPER. Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, I, CPC), bem como, indicar assistente técnico e apresentar quesitos à Perícia. Após apresentação da proposta de honorários do perito, nos termos do art. 465, §3º, intime-se a parte Requerida para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Sem impugnação quanto ao valor pedido, deve a parte promovida CHUBB DO BRASIL custear, exclusivamente, os honorários do perito, depositando o valor indicado, em conta vinculada ao Juízo, já que requereu a produção desse tipo de prova (petição de ID.137826702), com fulcro no caput do art. 95 do CPC. À SEJUD para intimar o perito fornecendo-lhe a senha do processo. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04/05/2026 Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MICHELLE ARRUDA FALCAO NUNES
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A.
Intimação - Decisão Interlocutória 0225080-97.2024.8.06.0001
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de ID. 187803365, impugnou a nomeação de ID. 187109847, tendo em vista que o expert nomeado foi o responsável pela realização da perícia médica na esfera administrativa, comprometendo a imparcialidade da prova pericial judicial. Desse modo, DESCONSTITUO o perito nomeado na Decisão de ID. 187109847, e NOMEIO como perito o médico da área de traumatologia e ortopedia CESAR WAGNER MONTENEGRO CIMA, e-mail: [email protected], telefone (85) 99969-1607, o qual deverá ser intimado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse em realizar a perícia, apresentando, por conseguinte, proposta de honorários. Após a conclusão dos trabalhos a entrega do laudo pericial, deverá se dar no prazo de 20 (vinte) dias. Consigne-se que a nomeação foi realizada com base na lista de médicos credenciados junto ao CRM/CE ante o esgotamento de peritos médicos com a referida especialidade no SIPER. Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, I, CPC), bem como, indicar assistente técnico e apresentar quesitos à Perícia. Após apresentação da proposta de honorários do perito, nos termos do art. 465, §3º, intime-se a parte Requerida para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Sem impugnação quanto ao valor pedido, deve a parte promovida CHUBB DO BRASIL custear, exclusivamente, os honorários do perito, depositando o valor indicado, em conta vinculada ao Juízo, já que requereu a produção desse tipo de prova (petição de ID. 137826702), com fulcro no caput do art. 95 do CPC. À SEJUD para intimar o perito fornecendo-lhe a senha do processo. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-12-19 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MICHELLE ARRUDA FALCAO NUNES
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A.
Intimação - Decisão Interlocutória 0225080-97.2024.8.06.0001
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de ID. 187803365, impugnou a nomeação de ID. 187109847, tendo em vista que o expert nomeado foi o responsável pela realização da perícia médica na esfera administrativa, comprometendo a imparcialidade da prova pericial judicial. Desse modo, DESCONSTITUO o perito nomeado na Decisão de ID. 187109847, e NOMEIO como perito o médico da área de traumatologia e ortopedia CESAR WAGNER MONTENEGRO CIMA, e-mail: [email protected], telefone (85) 99969-1607, o qual deverá ser intimado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse em realizar a perícia, apresentando, por conseguinte, proposta de honorários. Após a conclusão dos trabalhos a entrega do laudo pericial, deverá se dar no prazo de 20 (vinte) dias. Consigne-se que a nomeação foi realizada com base na lista de médicos credenciados junto ao CRM/CE ante o esgotamento de peritos médicos com a referida especialidade no SIPER. Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, I, CPC), bem como, indicar assistente técnico e apresentar quesitos à Perícia. Após apresentação da proposta de honorários do perito, nos termos do art. 465, §3º, intime-se a parte Requerida para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Sem impugnação quanto ao valor pedido, deve a parte promovida CHUBB DO BRASIL custear, exclusivamente, os honorários do perito, depositando o valor indicado, em conta vinculada ao Juízo, já que requereu a produção desse tipo de prova (petição de ID. 137826702), com fulcro no caput do art. 95 do CPC. À SEJUD para intimar o perito fornecendo-lhe a senha do processo. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-12-19 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Perito
19/12/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 21:08
Perito
16/12/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 22:18
Decurso de Prazo
15/08/2025, 04:26
Decurso de Prazo
14/08/2025, 04:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:31
Documento
24/07/2025, 17:50
Publicação
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2025, 10:22
Perito
04/07/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 14:48
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:52
Mero expediente
23/05/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:02
Documento
19/05/2025, 10:45
Mero expediente
06/05/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:21
Petição
06/05/2025, 14:13
Publicação
02/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2025, 19:59
Perito
09/04/2025, 15:49
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:16
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:16
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:44
Petição
04/04/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/03/2025, 15:28
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:34
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:34
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:30
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:20
Mero expediente
12/03/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 15:51
Petição
06/03/2025, 10:53
Publicação
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MICHELLE ARRUDA FALCAO NUNES
REU: CHUBB DO BRASIL, NU PAGAMENTOS S.A.
Intimação - Despacho 0225080-97.2024.8.06.0001
Vistos. À SEJUD para, sendo o caso, certificar o decurso de prazo do Despacho ID. 125965983. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-02-03 Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MICHELLE ARRUDA FALCAO NUNES
REU: CHUBB DO BRASIL, NU PAGAMENTOS S.A.
Intimação - Despacho 0225080-97.2024.8.06.0001
Vistos. À SEJUD para, sendo o caso, certificar o decurso de prazo do Despacho ID. 125965983. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-02-03 Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2025, 17:35
Expedida/Certificada
24/02/2025, 17:35
Expedida/Certificada
24/02/2025, 17:35
Mero expediente
03/02/2025, 22:26
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 10:29
Movimentação processual
03/02/2025, 10:29
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação