Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: CLAYTON AUGUSTO GOMES, JDL ENGENHARIA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Execução ajuizada pelo recorrente, com base no art. 485, inciso III, do CPC, em virtude de inércia da parte exequente, mesmo após intimações do advogado e da própria parte, sem qualquer manifestação no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa observou os requisitos legais, especialmente quanto à necessidade de prévia intimação do advogado e da parte exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, e se houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação do advogado da parte exequente foi regularmente realizada, conforme demonstram os IDs 16067160, 16067161, 16067162 e 16067163, não tendo havido qualquer manifestação nos autos. Após a inércia do patrono, foi determinada a intimação pessoal do exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que foi devidamente cumprido (IDs 16067169 e 16067170), sem que houvesse manifestação no prazo de cinco dias. O abandono da causa por mais de 30 dias, mesmo após intimação pessoal, legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Não se configura cerceamento de defesa nem violação ao contraditório, uma vez que foram asseguradas todas as oportunidades de manifestação tanto à parte quanto ao seu advogado. A alegação de violação aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não prospera diante da desídia reiterada da parte exequente, que inviabilizou o prosseguimento do feito. A sentença encontra respaldo na legislação vigente e em precedentes do STJ e deste Tribunal, que consideram regular a extinção quando configurado o abandono processual, com prévia intimação pessoal do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0246515-69.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (promovente), contra a sentença (ID 16067173) proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que, nos autos da Ação de Execução, Julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes apeladas são JDL ENGENHARIA LTDA e CLAYTON AUGUSTO GOMES. A seguir coleciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Por esse(s) motivo(s), JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicar. Intimar. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivar estes autos. Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (ID 16067176), sustentando que não houve intimação prévia de seu patrono para se manifestar sobre os despacho de Id. 95506391 constante nos autos, o que configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e economia processual. Argumenta, ainda, que a decisão proferida pelo juízo de origem impede a devida prestação jurisdicional. Diante disso, requer o total provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e o prosseguimento da ação. Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 16067179. É o breve relatório. VOTO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução ajuizada pelo apelante, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Segundo se extrai dos autos, a parte exequente, ora apelante, foi regularmente intimada por meio de seu advogado, conforme comprovam os documentos constantes nos ID nº 16067160, 16067161, 16067162 e 16067163. Todavia, permaneceu inerte. Diante da ausência de manifestação, o juízo singular consignou, por meio da decisão constante no ID nº 16067167: "Vistos em autoinspeção. Ante a inércia do advogado, intime-se pessoalmente o autor, para manifestar-se sobreo interesse no seguimento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva - Juiz de Direito." O despacho foi devidamente cumprido, conforme ID nº 16067169, que atesta a intimação pessoal da parte exequente, e ID nº 16067170, que certifica o transcurso do prazo legal sem qualquer manifestação. Com base nesses elementos, o juízo de origem proferiu sentença (ID 16067173) extinguindo o processo, nos seguintes termos: "Por esse(s) motivo(s), JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicar. Intimar. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivar estes autos." Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (ID 16067176), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação de seu patrono para manifestar-se acerca do despacho de ID 95506391. Alega, com fundamento nos artigos 10, 269, 272 e 485, § 1º, todos do CPC, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e economia processual, pleiteando a anulação da sentença. No entanto, razão não assiste à parte apelante. Verifica-se dos autos que a patrona do exequente foi intimada a prestar as informações necessárias à continuidade do feito, como se observa nos IDs já mencionados (16067160, 16067161, 16067163 e 16067162). Ainda assim, manteve-se silente. Em seguida, atendendo ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC, foi determinada intimação pessoal da parte exequente para suprir a omissão no prazo de cinco dias, o que também não foi cumprido, como se comprova nos IDs 16067169 e 16067170. Ou seja, houve intimação da parte e de seu advogado, não se podendo falar em ausência de comunicação ou nulidade por falta de intimação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir intimação pessoal da parte, como condição necessária à extinção do feito por abandono da causa. No presente caso, essa providência foi regularmente observada, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Aliás, o descumprimento reiterado de diligências essenciais à tramitação processual, mesmo após expressas ordens judiciais, configura nítido desinteresse na continuidade da demanda, legitimando a aplicação do art. 485, III, do CPC. Transcreve-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse contexto, não há que se falar em violação ao contraditório ou cerceamento de defesa, visto que todas as garantias processuais foram plenamente asseguradas. Por fim, a alegação de que a extinção afronta os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não prospera, uma vez que o abandono processual, constatado nos autos, resulta da inércia injustificada da própria parte exequente, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, sendo incabível sua reforma. Nesse sentido, passo a citar: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa (STJ - AgInt no AREsp: 2411754 MS 2023/0238362-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO ANÔMALA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. - A extinção anômala da ação deve ser antecedida do procedimento previsto no § 1º do art. 485 do CPC/2015, que estabelece que a extinção do feito por não promover atos e diligências de responsabilidade das partes ou o abandono da ação pelo autor será precedida de intimação pessoal da parte para, em até 5 dias, suprir a inércia processual - Segundo a jurisprudência do c. STJ, "considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, DJe 8/10/2021). V.V. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - MANDADO DE INTIMAÇÃO MALSUCEDIDO - ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE - STJ - A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por não ter sido encontrado o endereço declinado na Inicial (a despeito do comprovante de residência acostado aos autos), deve se perfectibilizar por edital (STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50903048420198130024 1.0000.24.002361-4/001, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/06/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Execução. Ausência de citação. Falta de pressuposto processual. Extinção do processo. A falta de citação do réu enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 2 - Intimação pessoal. Desnecessidade. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual prescinde de intimação pessoal. O disposto no art. 485, § 1º, do CPC se aplica apenas à hipótese de abandono do processo, a qual pressupõe a formação completa da relação processual, com a citação do réu, que não ocorreu. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. (f/j) (TJ-DF 07286079820238070003 1882594, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA CAUSA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PRECEDIDA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO - ART. 485, III E § 1º, DO CPC - PERTINÊNCIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE ADMITE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS PROCESSUAIS CONCERNENTES AO PROCESSO DE CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Extinção motivada pela inércia do exequente em dar andamento ao feito, a teor do que preceitua o art. 485, III, do CPC, observada a prévia intimação específica e pessoal da parte, precedida de outra, pela imprensa oficial, em nome do seu patrono. Devido cumprimento do preceito inscrito no art. 485, § 1º, do CPC. Caracterizado o abandono, exsurge correta a extinção do feito. (TJ-SP - Apelação Cível: 10168026320238260224 Guarulhos, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 05/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acertada a decisão de extinção do processo por abandono da causa diante da inércia do Exequente que, intimado a dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Afastada a aplicabilidade do Enunciado Sumular 240 do STJ (REsp 1120097/SP e REsp 1674261/RJ). 3. Agravo interno em apelação cível conhecido e não provido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00104405920068110003, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024) Desta Casa de Justiça Alencarina, transcrevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETUADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO QUE PATROCINA A DEMANDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, intentada pela apelante em face de LEIA FERNANDES DE LIMA, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se acertada ou não a decisão apelada que determinou a extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada pessoalmente, mantém-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono da causa. 4. O ordenamento jurídico não exige a intimação concomitante do advogado da parte autora quando esta já foi pessoalmente cientificada sobre a necessidade de impulsionar o feito, sendo a intimação pessoal suficiente para configurar o abandono. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a intimação pessoal do autor atende ao princípio da segurança jurídica e visa evitar que eventual omissão do causídico prejudique os direitos da parte. 6. No caso concreto, a parte autora permaneceu inerte mesmo após múltiplas intimações, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Apelatório, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0008932-46.2015.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) Especificamente da 4ª CDP: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARTE QUE DEIXOU DE PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. DEVER DA PARTE AUTORA MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS. HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ CASO EM EXAME: 1-
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Sr. Manoel Herculino Matias Cunha, adversando sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária Obrigação de Fazer intentada em face de João Alves e João Batista Ponciano, que extinguiu o feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- Em síntese, na apelação interposta, o requerente declara que não houve o abandono da causa e pugna pela reforma da sentença proferida pelo douto juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, fundamentado no art. 485, III do CPC. 3- O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse do autor no prosseguimento do feito. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 4- A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa encontra respaldo no art. 485, III do CPC, sendo imperativa prévia a intimação pessoal da parte autora, conforme determinação do §1º do mesmo dispositivo legal. In casu, verifica-se o estrito cumprimento de ambos os requisitos, tendo sido o apelante regularmente intimado, tanto por meio de seu causídico quanto pessoalmente, permanecendo inerte por lapso temporal superior a 30 (trinta) dias. 5- Não se vislumbra qualquer mácula aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou instrumentalidade das formas, porquanto foram conferidas à parte recorrente múltiplas oportunidades para impulsionar o feito, mantendo-se, contudo, sua postura desidiosa em relação ao processo. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 6- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. TESE DO JULGAMENTO: 7- Tendo a parte autora sido intimada através do seu advogado legalmente constituído e pessoalmente, para conferir andamento ao processo e quedando-se inerte, a extinção do feito nos termos do art. 485, III do CPC é medida que se impõe. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 485, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: - Apelação Cível - 0267031-13.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023; - Apelação Cível - 0043100-43.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2022, data da publicação: 25/10/2022). - Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022. -NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª edição. Editora JusPodivm: Salvador, 2016, fl. 104). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0106066-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, §1º DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada em face de HOSPIDEX ¿ COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA-EPP. No decorrer da tramitação processual, foram realizadas múltiplas tentativas de citação da parte requerida, todas resultando inexitosas, conforme se depreende das certidões acostadas às fls. 43, 104 e 144 dos autos. Diante da última certidão negativa, o magistrado determinou a intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias. Transcorrido in albis o prazo concedido, sem qualquer providência da parte promovente, o Juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por constatar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em fornecer elementos suficientes para viabilizar a localização da requerida. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando a necessidade de sua intimação pessoal prévia, bem como a de seu causídico, como condição para a extinção do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se era necessária a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado antes da extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, e sua ausência motiva a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, prevista no art. 485, §1º, do CPC, é exigida apenas nas hipóteses de extinção do processo por abandono (incisos II e III do art. 485), não se aplicando aos casos de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV do art. 485). 5. No caso em análise, houve regular intimação do advogado da parte autora para manifestação sobre a citação infrutífera, conforme certificado nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. "1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia pessoal do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV, e §1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, STJ, DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, STJ, DJe de 1/7/2019; Agravo Interno Cível - 0242068-38.2020.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, TJCE, j. 13/11/2024; Agravo Interno Cível - 0251862-78.2023.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, TJCE, j. 13/11/2024; Agravo Interno Cível - 0237929-43.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, TJCE, j. 22/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0126412-38.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇOS ATUALIZADOS APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS INAPLICÁVEL NA AUSÊNCIA DE ATO PROCESSUAL A SER APROVEITADO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em ação de execução de título extrajudicial consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 221.2019.403.9029, movida em desfavor de Comercial VF Suprema e Distribuição EIRELI, Manoel Javan de Andrade e Kelly Ferreira Gomes, após o exequente, devidamente intimado, deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca das tentativas infrutíferas de citação dos executados e fornecimento de endereços atualizados. II. Questão em discussão 2. O presente recurso suscita múltiplas questões a serem dirimidas: (i) determinar a necessidade ou dispensa de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 05 dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, antes da extinção do feito; (ii) averiguar eventual desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na decisão extintiva; (iii) examinar a aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas no caso concreto; e (iv) verificar a ocorrência de decisão surpresa em prejuízo da parte exequente. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação válida dos executados, pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, ocasionada pela não localização dos réus nos endereços fornecidos e pela subsequente inércia do exequente em indicar localização atualizada, constitui fundamento suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal prevista no §1º do mesmo artigo, aplicável exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III. 4. O despacho judicial que expressamente advertiu sobre a possibilidade de extinção do feito em caso de não manifestação da parte quanto aos mandados de citação devolvidos sem cumprimento afasta peremptoriamente a alegação de decisão surpresa. 5. A extinção do processo após a concessão de prazo razoável para manifestação e expressa advertência quanto às consequências da inércia não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo desarrazoada a pretensão de que o Poder Judiciário mantenha indefinidamente em tramitação processo sem pressuposto de existência por desídia da parte mais interessada em seu prosseguimento. 6. Revela-se inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas quando inexiste ato processual passível de aproveitamento, uma vez que a própria parte exequente quedou-se inerte quanto à providência essencial ao desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Teses de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC), decorrente da não localização dos executados e inércia do exequente em fornecer endereços atualizados, prescinde da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC." "2. O despacho que expressamente adverte sobre a possibilidade de extinção do feito em caso de não manifestação da parte afasta a caracterização de decisão surpresa." "3. A manutenção indefinida de processo sem pressuposto de existência por inércia da parte interessada viola o princípio da razoável duração do processo." "4. O princípio da instrumentalidade das formas não se aplica quando inexiste ato processual a ser aproveitado em razão da própria inércia da parte." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, incisos II, III e IV, e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14/8/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0242068-38.2020.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 13/11/2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0251862-78.2023.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/11/2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0237929-43.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22/10/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator (Apelação Cível - 0252578-42.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA CONFIGURADA. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificação da regularidade da extinção do feito por abandono da causa, considerando a necessidade de intimação pessoal do exequente e a observância da exigência do requerimento da parte adversa, conforme preconizado pelo CPC e pela Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do processo por abandono da causa exige o cumprimento de requisitos formais, incluindo a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Além disso, quando há contestação ou manifestação da parte contrária, a extinção depende de requerimento do réu, conforme disposto no §6º do mesmo dispositivo e na Súmula 240 do STJ. 4. No caso concreto, restou comprovado que: (i) o juízo de origem oportunizou a intimação pessoal da parte Apelante para impulsionar o feito, mediante despacho específico; (ii) houve sucessivas intimações do patrono do banco e, posteriormente, da própria Apelante, sem qualquer manifestação; e (iii) terceiros interessados formularam expressamente pedido de extinção do feito por abandono. 5. Diante da inércia reiterada da parte Autora, da regular intimação pessoal e da observância do requerimento da parte adversa, mostra-se acertada a sentença que declarou a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO: 6.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação, negando-lhe provimento para manter incólume a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil: Art. 485, III e §6º; Art. 9º; Art. 102; Art. 274, parágrafo único; Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0100045-06.2019.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 11/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0210074-36.2013.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 03/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000413-03.2008.8.06.0127, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 27/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0005894-39.2000.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025)
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo, na íntegra, a sentença atacada. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator