Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0517908-71.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: Alteza Comercio e Industria de Alimentos Ltda e outros (2)POLO PASSIVO: Pr Representacao Importacao Exportacao Comercio Producao de Alimentos e outros SENTENÇA
Vistos, etc. A parte promovente, devidamente qualificada na exordial, promoveu, através de advogado habilitado, a presente ação, na forma da peça inaugural de fls. A parte autora abandonou a causa há mais de 30(trinta) dias. Intimada, por seu advogado, para se manifestar nos autos, deixou decorrer o prazo, nada requerendo. Conforme o disposto no art. 771 do NCPC aplicam-se aos procedimentos de execução, subsidiariamente, as disposições do Livro I da Parte Especial. Assim, mesmo não previsto dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC. No caso em tela, o promovente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado para tanto. Expedida a carta de intimação pessoal, segundo endereço existente nos autos a mesma não foi localizada, retornando com a informação de "ausente". Cumpre ressaltar que é dever da parte ter seu endereço atualizado no processo. Tem-se segundo o art. 77, V, do CPC que, Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: … V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;... O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir e de manter seu endereço atualizado. Segundo o art. 274 em seu parágrafo único do mesmo diploma legal, tem-se que Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ainda conforme proclamado or diversos Tribunais, TJ-SP - Apelação Cível AC 10505058620188260053 SP 1050505-86.2018.8.26.0053 (TJ-SP) EMENTA ACIDENTÁRIA - AUTOR NÃO LOCALIZADO DURANTE O TRAMITAR DO FEITO - PERÍCIA MÉDICA PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO FEITO. "Levando-se em conta não ter o autor sido localizado durante o tramitar do feito (não informou a alteração do endereço conforme determina a regra processual), o que obstou a sua intimação para se submeter à perícia médica, tenho por inafastável o decreto de extinção do feito". TJ-SP - Apelação APL 01020215120078260053 SP 0102021-51.2007.8.26.0053 (TJ-SP) EMENTA ACIDENTÁRIA - AUTOR NÃO LOCALIZADO DURANTE O TRAMITAR DO FEITO - PERÍCIA MÉDICA PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO FEITO. "Levando-se em conta não ter o autor sido localizado durante o tramitar do feito (não informou a alteração do endereço conforme determina a regra processual), o que obstou a sua intimação de submissão à perícia médica, tenho por inafastável o decreto de extinção do feito". Isto posto, considerando a aplicação subsidiária do constante no art. 485 III do NCPC, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Sem custas pendentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com consequente baixa na distribuição. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito