Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
APELADO: WALMAR PINHEIRO LIMA, SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA, JULIA MARIA FARIAS PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0555311-74.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Vibra Energia S/A, atual denominação de Petrobras Distribuidora S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0555311-74.2000.8.06.0001, movida em desfavor de Walmar Pinheiro Lima, Sumaré Petróleo e Serviços Ltda. e Julia Maria Farias Pinheiro. As partes celebraram acordo extrajudicial prevendo o pagamento parcelado da dívida executada e, por meio da cláusula 15 do instrumento, requereram expressamente a suspensão da ação executiva, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o efetivo e integral cumprimento da avença, com previsão de retomada da execução em caso de inadimplemento. O Juízo de primeiro grau homologou a transação, mas extinguiu o processo com resolução de mérito, com base nos arts. 354 e 487, III, "b", do CPC e art. 840 do Código Civil, desconsiderando o pedido expresso de suspensão formulado pelas partes. Opostos Embargos de Declaração, foram eles conhecidos e rejeitados. A apelante sustenta que a extinção do processo, em lugar da suspensão, viola o art. 922 do CPC, os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como a autonomia da vontade das partes consubstanciada no negócio jurídico processual celebrado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se, diante da homologação de acordo extrajudicial com pagamento parcelado, que contém cláusula expressa de suspensão da execução até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, deve o Juízo declarar a suspensão do processo ou proceder à sua extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir Distinção jurídica entre suspensão e extinção da execução: A diferença entre a suspensão e a extinção do processo executivo não é de natureza meramente formal, mas produz profundas consequências jurídicas e práticas. A extinção com resolução de mérito encerra definitivamente a demanda executiva, de modo que, em caso de inadimplemento do acordo homologado, a parte exequente se veria obrigada a ajuizar nova ação executiva, com constituição de novo título, arcando com os custos e a morosidade inerentes a um novo processo. Tal consequência contraria os princípios da economia processual e da celeridade, constitucionalmente assegurados. Aplicabilidade e imperatividade do art. 922 do CPC: O art. 922 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, havendo convenção entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido ao executado para o cumprimento voluntário da obrigação. O parágrafo único do mesmo dispositivo reforça essa lógica ao prever que, findo o prazo sem o adimplemento, o processo retomará seu curso de pleno direito. A suspensão da execução, neste contexto, é a solução que melhor atende à finalidade do processo executivo - a satisfação do crédito -, por permitir a retomada imediata da execução em caso de descumprimento, sem necessidade de novo processo ou de nova constituição de título executivo. Negócio jurídico processual e autonomia da vontade das partes: A cláusula 15 do acordo extrajudicial celebrado entre as partes configura legítimo negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, por meio do qual as partes, plenamente capazes, convencionaram acerca da forma de condução do procedimento executivo, requerendo expressamente a suspensão da ação até o cumprimento integral da avença. Não se verifica, no caso concreto, qualquer nulidade, ilegalidade ou vulnerabilidade manifesta que pudesse justificar o afastamento da vontade pactuada. O Poder Judiciário deve, em regra, prestigiar a autonomia da vontade das partes quando exercida dentro dos limites legais. Inaplicabilidade exclusiva do art. 487, III, "b", do CPC ao caso concreto: A sentença de primeiro grau, ao fundar a extinção do processo exclusivamente no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, desconsiderou a especificidade e a precedência do art. 922 do mesmo diploma, que constitui a norma específica e adequada para regular as hipóteses de acordos de parcelamento celebrados no bojo de ações de execução. A homologação da transação, por si só, não implica necessariamente a extinção imediata do processo, em especial quando há pedido expresso e cláusula contratual prevendo a suspensão do feito até o adimplemento total da obrigação. A extinção somente se revela cabível após a comprovação do cumprimento integral do acordo pela parte exequente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e determinar a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0555311-74.2000.8.06.0001 até o integral cumprimento da obrigação pactuada, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. A extinção do processo somente deverá ocorrer após a comprovação do adimplemento total do acordo, a ser oportunamente confirmada pela credora. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo extrajudicial em ação de execução, com pedido expresso de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada, não enseja a extinção imediata do processo, devendo este permanecer suspenso, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o adimplemento total da avença. 2. A cláusula de suspensão da execução expressamente convencionada pelas partes configura negócio jurídico processual válido, nos termos do art. 190 do CPC, devendo ser respeitada pelo Juízo, salvo na presença de nulidade ou vulnerabilidade manifesta. 3. A extinção da execução com base no art. 487, III, 'b', do CPC, em detrimento da suspensão prevista no art. 922 do mesmo diploma, viola os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, por impor à parte exequente o ônus de ajuizamento de nova ação em caso de inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, 354, 487, III, "b", 922 e 924; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0241736-37.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0168963-33.2017.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator VOTO RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VIBRA ENERGIA S/A, atual denominação da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0555311-74.2000.8.06.0001, movida em desfavor de WALMAR PINHEIRO LIMA, SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA e JULIA MARIA FARIAS PINHEIRO. Conforme se depreende dos autos, as partes celebraram um acordo extrajudicial, cuja homologação foi pleiteada em juízo. A cláusula 15 do referido acordo estabelecia expressamente a suspensão da ação executiva, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC), até o seu efetivo e integral cumprimento, com a previsão de retomada da execução em caso de inadimplemento. O Juízo de primeiro grau, por meio da sentença de ID 27197664, homologou a transação e decretou a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 354, 487, III, "b", do CPC e 840 do Código Civil. Na mesma decisão, o magistrado a quo afastou os pedidos de reserva de honorários sucumbenciais formulados pelos advogados Fábio Alberto Nunes Cavalcante e Carlos Eduardo Miranda de Melo (IDs 27197659 e 27197660), sob o argumento de que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório e que a questão deveria ser discutida em ação própria. Irresignada com a extinção do feito, a VIBRA ENERGIA S/A opôs Embargos de Declaração (ID 27197666), alegando omissão na sentença quanto ao pedido de suspensão do processo. Os embargos foram conhecidos, mas lhes foi negado provimento pela decisão de ID 27197670, sob o fundamento de que não havia contradição, omissão ou obscuridade, e que a matéria seria típica de recurso próprio. Diante da negativa, a VIBRA ENERGIA S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 27197675), reiterando a tese de que a execução deveria ter sido suspensa, e não extinta, em conformidade com o artigo 922 do CPC e a natureza do acordo como negócio jurídico processual (artigo 190 do CPC). Os apelados WALMAR PINHEIRO LIMA, SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA e JULIA MARIA FARIAS PINHEIRO apresentaram contrarrazões (ID 27197681), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a extinção é a medida correta após a homologação de acordo e que a suspensão prolongada geraria ônus ao Poder Judiciário. Em decisão interlocutória de ID 27731584, a Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO reconheceu a prevenção do referido processo à esta relatoria em razão de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído (0634768-89.2022.8.06.0000), determinando a redistribuição do presente recurso. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Da Tempestividade A decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16 de junho de 2025, considerando-se publicada em 17 de junho de 2025 (terça-feira). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Recurso de Apelação teve início em 18 de junho de 2025 (quarta-feira) e findaria em 08 de julho de 2025 (terça-feira). O recurso foi interposto em 03 de julho de 2025 (ID 27197675, Página 1), portanto, dentro do prazo legal, revelando-se tempestivo., Do Preparo Recursal A apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 301,48 (trezentos e um reais e quarenta e oito centavos), conforme guias e comprovantes de pagamento anexados aos autos (IDs 27197672, 27197673, 27197674 e 27197676). O pagamento foi efetuado em 27 de junho de 2025, antes da interposição do apelo, em estrita observância ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Portanto, o presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Do Mérito Recursal Suspensão da Execução em Acordo Parcelado - Conhecimento e Provimento. A controvérsia central do presente recurso reside na correta interpretação e aplicação dos artigos 922 e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em face de um acordo extrajudicial que prevê o pagamento parcelado da dívida em execução. A apelante sustenta que a cláusula 15 do acordo, previa a suspensão da execução até o seu integral cumprimento, deveria ter sido respeitada pelo Juízo a quo. Argumenta que o acordo configura um negócio jurídico processual, nos termos do artigo 190 do CPC, e que a extinção do processo, em vez da suspensão, desconsidera a autonomia da vontade das partes e os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Os apelados, por sua vez, defendem a extinção do processo, alegando que um acordo homologado com pagamento parcelado resolve a questão e que a suspensão prolongada geraria ônus ao Poder Judiciário. Analisando os autos, entendo que a pretensão formulada pela parte apelante merece ser provida. O artigo 922 do CPC é claro ao dispor que, havendo convenção entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. O parágrafo único do referido artigo reforça essa lógica ao prever que, findo o prazo sem cumprimento, "o processo retomará o seu curso". A distinção entre a suspensão e a extinção do processo não é meramente formal, mas possui profundas consequências jurídicas e práticas. A extinção da execução, com resolução de mérito, implica no encerramento definitivo da demanda, exigindo, em caso de inadimplemento do acordo, o ajuizamento de uma nova ação executiva. Tal medida, além de burocratizar a satisfação do crédito, impõe à parte exequente os custos e a morosidade de um novo processo, em flagrante desrespeito aos princípios da economia processual e da celeridade. Por outro lado, a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do CPC, mantém o processo ativo, porém inerte, aguardando o cumprimento do acordo. Vejamos o dispositivo legal: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Em caso de inadimplemento, a execução pode ser prontamente retomada, sem a necessidade de constituição de um novo título executivo ou de um novo processo, bastando a comunicação do descumprimento ao juízo. Esta solução é mais eficiente e alinhada com a finalidade da execução, que é a satisfação do crédito. No caso sub examine, as partes livremente convencionaram quando concordaram com a suspensão do processo, até o cumprimento integral do acordo, de acordo com a cláusula 15, senão vejamos: "Diante de tudo o exposto, as partes signatárias livremente ajustam entre si submeterem o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPSIÇÃO CIVIL PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA EM COBRANÇA JUDICIAL à competente homologação judicial nos termos e condições em que especialmente ajustadas, requerendo na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil a SUSPENSÃO da ação judicial n. 0555311-74.2000.8.06.0001, até o seu efetivo e integral cumprimento, a ser oportunamente confirmado pela CREDORA, ou, na hipótese de inadimplemento, da petição protestando pela retomada da ação, sem prejuízo e respeitados todos os atos processuais anteriormente praticados nos respectivos autos, por ser restrita medida de direito e justiça" A cláusula de suspensão expressamente pactuada pelas partes no acordo extrajudicial deve ser interpretada como um legítimo negócio jurídico processual, conforme o artigo 190 do CPC. As partes, plenamente capazes, convencionaram sobre a forma de condução do procedimento executivo, e o Poder Judiciário deve, em regra, prestigiar essa autonomia da vontade, desde que não haja nulidade ou vulnerabilidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. Caminhando neta esteira de raciocínio colaciono julgado do TJCE, sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTES QUE REALIZARAM PACTO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA EXECUTADA E POSTULARAM EXPRESSAMENTE PELA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. INOBSERVADO O COMANDO DO ART. 922 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO. 1- Tratam os autos de apelação cível interposta pelo exequente adversando sentença que homologou acordo firmado entre as partes, para pagamento da dívida de forma parcelada, extinguindo o feito, sem análise do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto. 2- In casu, pleiteia o apelante a desconstituição da decisão impugnada, a fim de que a ação permaneça suspensa até o final do prazo estabelecido no acordo para pagamento da dívida. 3- Tendo em vista o pedido expresso de suspensão do processo até a quitação do débito, a homologação do acordo, nos termos em que celebrado pelas partes, não implica imediata extinção da execução, que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0241736-37.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Santander S/A contra sentença que homologou acordo em Ação de Execução e extinguiu o processo com resolução de mérito, contrariando pedido expresso de suspensão até o cumprimento integral do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 922 do CPC prevê a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, sem a necessidade de nova demanda em caso de inadimplência. 4. O pedido expresso de suspensão formulado pelas partes não foi observado pela sentença recorrida, sendo indevida a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada para manter a homologação do acordo e suspender a execução até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Tese de julgamento: ¿A homologação de acordo em execução, com pedido expresso de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, não enseja a extinção imediata do processo, devendo este permanecer suspenso até o adimplemento final.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922 e 924. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0241736-37.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01689633320178060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo com base no artigo 487, III, "b", do CPC, desconsiderou a especificidade do artigo 922 do mesmo diploma legal, que é a norma mais adequada para regular a situação de acordos de parcelamento em execuções. A homologação da transação, por si só, não implica necessariamente a extinção do processo, especialmente quando há previsão expressa de suspensão para o cumprimento da obrigação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, COPNHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de, REFORMAR a sentença de primeiro grau, e determinar a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0555311-74.2000.8.06.0001, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento da obrigação pactuada. A extinção do processo somente deverá ocorrer após a comprovação do adimplemento total do acordo, a ser oportunamente confirmada pela credora. Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, conforme o acordo homologado e a legislação aplicável. É o voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORDJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator