Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001726-98.2023.8.06.0101.
Apelante: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
Apelado: ORLEANS MOREIRA ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Itapipoca, ora apelante, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Execução Fiscal, proposta contra Orleans Moreira Alves, ora apelado. Petição Inicial (ID nº 19585995 - 18/10/2023): Município de Itapipoca ajuíza Execução Fiscal contra Orleans Moreira Alves, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.622,24 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). Despacho (ID nº 19585998 - 19/10/2023): Determinação para citação do executado para pagar a dívida ou garantir a execução. Aviso de Recebimento (ID nº 19586000 - 09/11/2023): Registro da citação da executada. Petição (ID nº 19586004 - 19/12/2023): Município requer citação por mandado judicial, alegando que a citação via Correios foi recebida por pessoa estranha ao feito. Mandado de Citação (ID nº 19586006 - 24/01/2024): Expedição de mandado para citação do executado. Petição (ID nº 19586009 - 21/03/2024): Município requer a suspensão da ação até 20/05/2024, em razão do parcelamento do débito. Documentação (ID nº 19586010 - 21/03/2024): Comprovantes do parcelamento do débito. Decisão (ID nº 19586011 - 08/04/2024): Juiz suspende a execução fiscal até 20/05/2024, determinando a manifestação do Município após essa data. Documentação (ID nº 19586015 - 04/06/2024): Registro da citação de pessoa diversa do executado, em outro processo. Sentença (ID nº 19586017 - 22/02/2025): Juiz extingue a execução fiscal sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015, no Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Apelação (ID nº 19586019 - 26/02/2025): Município interpõe recurso, alegando violação ao princípio da não surpresa e incorreta aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Aviso de recebimento (ID nº 19586023 - 06/04/2025): Registro da intimação válida da executada. Apesar de intimado, a executada não apresentou contrarrazões. Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. Esse é mais um exemplo de decisão genérica de aplicação do Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve paralisação do processo sem movimentação útil por mais de 1 ano, pois a executada foi citada e efetuou parcelamento tributário. Após o parcelamento, o Município requereu a suspensão do processo por 1 ano até 20/05/2024 (ID nº 19586009). O pedido de suspensão foi deferido pelo Juiz (ID nº 19586011). Todavia, encerrado o prazo de suspensão e sem prévia oitiva do ente público, o Juiz proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI do CPC, aplicando o entendimento fixado pelo STF no Tema 1184 (RE 1.355.208) e as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em síntese, sem ouvir o exequente e sem tentar penhora de bens, a sentença apelada extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir. Isso inviabiliza a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido, mesmo considerando que a execução fiscal foi proposta antes após a tese firmada no Tema 1184, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e/ou tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente a tentativa de penhora de bens, além da possibilidade de pedir a suspensão para fim de adoção de medidas prévias (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e/ou localização de bens do devedor, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL