Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0003173-17.2019.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Polo ativo: MARIA SUELY CARNEIRO Polo passivo: SA SOCORROS MEDICOS e outros (3) RELATÓRIO Maria Suely Carneiro, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de SA Socorros Médicos (CNPJ 07.204.902/0001-99), Dr. Marcus Jussier Souza Duarte, Dr. José Newton Macedo e Hospital Central de Fortaleza Ltda - ME (CNPJ 04.870.928/0001-88), todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a requerente que, acometida de patologia degenerativa bilateral nos quadris, obteve judicialmente, por meio de ação civil pública autuada sob o nº 0011933-28.2014.8.06.0101 perante a 2ª Vara desta comarca, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para custeio de cirurgia ortopédica. Com esse recurso, contratou os serviços médicos dos Requeridos, tendo sido submetida a procedimento de Artroplastia Total Bilateral dos Quadris nas dependências do Hospital SOS/SA Socorros Médicos, em fevereiro de 2016. Alegou que as cirurgias foram realizadas com intervalo de aproximadamente 24 horas entre os dois procedimentos e que o resultado foi insatisfatório, culminando com luxação bilateral das próteses instaladas. Afirmou ter se tornado cadeirante, sofrido danos físicos e estéticos irreversíveis, e que os Requeridos não prestaram assistência adequada no pós-operatório (petição inicial - ID 134713532 e seguintes). A requerente instruiu a peça inicial com conversas de WhatsApp mantidas entre a filha da Requerente, Sra. Francisca Dellany Carneiro Silva Melo, e o Requerido Dr. Marcus Jussier Souza Duarte, em meados de julho de 2018, nas quais o médico teria reconhecido complicação cirúrgica, expressado angústia com o quadro da paciente e afirmado não ser prudente nova intervenção naquele momento em razão do risco de infecção. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) obrigação de fazer consistente na realização, às expensas dos Requeridos, de nova cirurgia reparatória de Artroplastia Total Bilateral dos Quadris, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) indenização por danos materiais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), correspondente aos valores efetivamente despendidos; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (d) indenização por danos estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O pedido de tutela de evidência foi indeferido na decisão que determinou a designação de audiência de conciliação, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 311 do CPC (ID 134713159). Regularmente citados, os Requeridos SA Socorros Médicos e Hospital Central de Fortaleza Ltda - ME apresentaram contestações (ID 134713196 e ID 134713200), arguindo, em síntese, ausência de responsabilidade civil da pessoa jurídica pelos atos praticados por médicos autônomos sem vínculo empregatício com o hospital, inexistência de defeito na prestação dos serviços hospitalares e inocorrência de nexo causal entre eventual conduta hospitalar e o dano. O Requerido Dr. José Newton Macedo e o Requerido Dr. Marcus Jussier Souza Duarte também apresentaram contestações (ID 134713321), sustentando que as cirurgias foram realizadas dentro dos padrões técnicos reconhecidos, que a paciente não observou corretamente as orientações pós-operatórias, e que eventuais complicações decorreram de fatores externos à conduta médica, não configurando imperícia, imprudência ou negligência. A Requerente apresentou réplica (ID 134713328), reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial médica e oral. Em sede de instrução, foi determinada a realização de perícia médica, a cargo do perito judicial Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy, especialista em Ortopedia e Traumatologia (CREMEC nº 10906), que procedeu à avaliação da pericianda em 27/03/2024, na Clínica São Carlos, em Sobral/CE. O laudo pericial foi juntado aos autos (IDs 134713437, 134713438 e 134713439), seguindo-se as manifestações das partes sobre o laudo (IDs 134713445, 134713446, 134713447 e 134713448). Determinados esclarecimentos complementares (ID 134713450), o perito os prestou por escrito (ID 134713452). Realizou-se, em seguida, audiência de instrução em 07/10/2025, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da Requerente e ouvida a testemunha do Requerido Marcus Jussier Souza Duarte, Dra. Teresa Cristina Terceiro Vieira, anestesiologista, sendo os depoimentos registrados em meio audiovisual (ID 177741430 e ID 177778287). O Requerido Dr. José Newton Macedo e a Requerente foram intimados para comparecer à audiência, sendo que os demais Requeridos não arrolaram testemunhas nem formularam perguntas adicionais. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais escritos. A Requerente, por seu advogado, Dr. Alfredo Ricardo Coelho Normando (OAB/CE nº 6.720), reiterou a procedência do pedido, destacando as conversas de WhatsApp como confissão do erro médico (ID 180534880). O Hospital Central de Fortaleza Ltda - ME apresentou memoriais pugnando pela improcedência total, reafirmando a ausência de vínculo com os médicos e a inexistência de falha nos serviços hospitalares (ID 180092669). O Requerido Dr. José Newton Macedo apresentou memoriais sustentando a ausência de erro médico, a observância das boas práticas e a responsabilidade exclusiva da paciente pelo resultado insatisfatório (ID 181245655). O Requerido Dr. Marcus Jussier Souza Duarte não apresentou memoriais próprios, fazendo remissão ao ID 177787943. O SA Socorros Médicos não apresentou memoriais. Relatado, decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de responsabilidade civil médico-hospitalar em que a Requerente imputa aos Requeridos a prática de erro médico, notadamente a imperícia decorrente do reduzido intervalo temporal entre as duas cirurgias de artroplastia total dos quadris, e a omissão no pós-operatório, pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como obrigação de fazer consistente em nova cirurgia corretiva. A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, consubstanciada em obrigação de meio e não de resultado, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que seja reconhecida a responsabilidade do profissional médico, é imprescindível a demonstração da conduta culposa (imperícia, imprudência ou negligência), do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. A ausência de qualquer um desses elementos inviabiliza a pretensão indenizatória. O dano, neste caso, é inconteste. O perito judicial constatou que a Requerente apresenta quadro clínico atual de incapacidade para deambular, restrita ao uso de cadeira de rodas, em virtude de luxação bilateral das próteses de quadril, reconhecendo expressamente a existência de dano físico e estético (laudo pericial - ID 134713438, fls. 491). A Requerente, 65 anos, costureira, perdeu integralmente a capacidade de locomoção e a autonomia para as atividades cotidianas. O sofrimento experimentado é real e significativo. Contudo, a existência de dano, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar. É preciso que o dano tenha sido causado por conduta culposa dos Requeridos. E é justamente nesse ponto que o conjunto probatório dos autos se mostra insuficiente para sustentar a procedência da ação. O laudo pericial, peça central da instrução, não estabeleceu nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e o resultado adverso experimentado pela Requerente. Ao contrário, o perito foi categórico ao declarar, em quatro oportunidades distintas, que não dispunha de "elementos de convicção para responder" (quesitos B.8, D.1, e dois outros) aos quesitos que diretamente indagavam sobre a existência de erro médico e o nexo causal. Especificamente nos esclarecimentos complementares (ID 134713452, fls. 526), o perito consignou que o insucesso das cirurgias "provavelmente deveu-se a algum fator pós-cirúrgico/fator externo", e que a luxação das próteses "provavelmente ocorreu por fator pós-cirúrgico/fator externo" - atribuindo, portanto, as complicações a fatores alheios ao ato cirúrgico propriamente dito. Quanto ao único elemento que objetivamente apontou desvio técnico - o intervalo de aproximadamente 24 horas entre as duas cirurgias -, o perito confirmou que o tempo ideal entre os procedimentos "geralmente é recomendado um intervalo de seis meses a um ano", ressalvando, porém, que "é importante lembrar que cada paciente é único, e o tempo de recuperação pode depender de vários fatores, como a saúde geral, a resposta individual à cirurgia e a presença de outras condições médicas" (ID 134713438, fls. 491). O perito, em nenhum momento, afirmou que o intervalo de 24 horas constituiu imperícia ou foi a causa determinante do insucesso. Limitou-se a descrever o parâmetro geral recomendado, sem concluir que o desvio desse parâmetro, no caso concreto, com as condições individuais da paciente (sequela de poliomielite no membro inferior direito e coxartrose bilateral), foi a causa do resultado adverso. Diante desse quadro probatório, não se pode concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos Requeridos e o dano sofrido pela Requerente. O laudo é inconclusivo quanto ao ponto mais relevante da lide - a causa do insucesso cirúrgico -, e os elementos que apontariam o erro técnico (como a posição das próteses, intercorrências no ato cirúrgico e adequação da técnica empregada) permanecem sem comprovação. A inversão ou a redistribuição do ônus da prova não transforma a ausência de prova em prova positiva da culpa. A carga dinâmica permite que o juiz transfira o encargo probatório para a parte que tem melhores condições de produzir a prova, mas não autoriza a condenação com base em mera presunção de culpa, sem qualquer indício que a sustente. No caso dos autos, além do laudo inconclusivo, não há evidência técnica - sequer indiciária - de que as cirurgias foram realizadas com desvio técnico que resultou no insucesso. O intervalo de 24 horas é o único elemento apontado, e o próprio perito não o qualificou como causa determinante do insucesso. Ademais, há no processo elementos probatórios que apontam para causas alternativas do mau resultado. O perito apontou que fatores como osteoporose intensa por desuso (em resposta ao quesito referente ao longo período de inatividade prévia à cirurgia), a sarcopenia, a comorbidade de sequela de poliomielite e a hipotrofia muscular bilateral são fatores que "podem colaborar para a luxação da prótese" e "podem colaborar para um resultado insatisfatório" (ID 134713437/134713438). A testemunha de defesa, Dra. Teresa Cristina Terceiro Vieira, anestesiologista presente nos dois procedimentos cirúrgicos, afirmou que as cirurgias ocorreram sem intercorrências e que os médicos instruíram a paciente sobre a necessidade imperativa de fisioterapia intensa após a cirurgia, dado o longo período de imobilidade prévio. Relatou ainda que, após a alta, soube dos comentários dos cirurgiões de que a paciente não estava realizando a fisioterapia com a frequência orientada (ID 177778287, fls. 627/628). Terceiro, o depoimento pessoal da Requerente, colhido em audiência, revelou que ela recusou a terceira cirurgia proposta pelo Dr. Jussier, que seria realizada em Itapajé, em razão de desconfiança com os médicos. Declarou ainda que buscou outros médicos do SUS, mas sem avançar nos tratamentos, e que o estado das próteses foi progressivamente se agravando ao longo dos anos subsequentes às cirurgias. Esse desgaste progressivo, dissociado de qualquer acompanhamento médico por longos períodos, é circunstância relevante que não pode ser desconsiderada na análise causal. Passa-se agora à análise da prova que a Requerente reputa mais relevante: as conversas de WhatsApp entre a filha da Requerente, Dellany, e o Dr. Marcus Jussier Souza Duarte, datadas de meados de julho de 2018 (transcritas na petição inicial, fls. 26/28 - IDs 134713519 a 134713521). Nas referidas conversas, o Dr. Jussier afirmou, entre outras coisas: "Essa última [cirurgia] deu uma complicação que nós não nos furtamos da responsabilidade de corrigir, só não pode ser agora nesse momento"; "Eu também estou muito angustiado com tudo isso, mas não podemos agora tomar qualquer atitude mais agressiva, o risco de infecção aumenta muito quando dois procedimentos são realizados tão próximos no mesmo local"; e "Luxada é que saiu do encaixe, e a outra dói muito porque fica sendo empurrada contra o acetábulo." A Requerente interpreta essas mensagens como confissão de erro médico. A tese, contudo, não resiste à leitura cuidadosa do conteúdo das mensagens e à sua contextualização jurídica. Do ponto de vista jurídico, a confissão é o reconhecimento, por uma parte, da veracidade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 389 do CPC). Para que as mensagens de WhatsApp constituam confissão de culpa médica, seria necessário que delas constasse, de forma expressa e inequívoca, o reconhecimento de que a conduta do médico - por imperícia, imprudência ou negligência - foi a causa determinante do dano sofrido pela paciente. Isso não ocorre. A afirmação de que "a última cirurgia deu uma complicação que nós não nos furtamos da responsabilidade de corrigir" exprime, na leitura mais natural, a disposição ética do médico de acompanhar as intercorrências do procedimento que realizou - conduta que, aliás, é exigida pelos princípios deontológicos médicos. Complicação cirúrgica não é sinônimo de erro médico. Procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, como a artroplastia total bilateral dos quadris em paciente com condições predisponentes graves (sequela de poliomielite, longa imobilidade, osteoporose), comportam riscos inerentes que podem materializar-se mesmo com a adoção da melhor técnica disponível. A doutrina da responsabilidade médica distingue, com precisão, o resultado adverso inevitável - que não gera responsabilidade - do resultado adverso causado por conduta culposa - que a gera. O primeiro é o campo das complicações; o segundo, o dos erros médicos. As mensagens de WhatsApp se encaixam na primeira hipótese, não na segunda. A expressão de angústia do Dr. Jussier ("Eu também estou muito angustiado com tudo isso") e a afirmação de que não realizaria nova intervenção imediata em razão do risco de infecção são compatíveis com a postura de um médico diligente que reconhece a gravidade do quadro clínico de sua paciente e opta por uma conduta conservadora - não com a de um profissional que admite ter errado. De fato, a própria Requerente recusou posteriormente a proposta de nova cirurgia oferecida pelo Dr. Jussier, o que demonstra que, mesmo da perspectiva da paciente, a relação médico-paciente havia sido rompida por outros motivos que não exclusivamente a confissão de culpa. A leitura proposta pelo advogado da Requerente - de que o trecho "não nos furtamos da responsabilidade de corrigir" equivale a "reconhecemos o erro médico" - é interpretação extensiva que vai além do que o texto literalmente exprime. Responsabilidade de acompanhar e tratar intercorrências cirúrgicas é dever ético do médico; não é, por si só, reconhecimento de culpa. Acolher essa interpretação implicaria concluir que todo médico que se dispõe a tratar complicações pós-cirúrgicas de seus pacientes confessa automaticamente erro profissional, o que seria conclusão absurda e contrária à boa prática médica. Tampouco a afirmação sobre o risco de infecção por proximidade temporal dos procedimentos constitui confissão de imperícia. Contextualizada no momento em que foi dita - julho de 2018, mais de dois anos após as cirurgias originais, quando a paciente já tinha luxação estabelecida -, a afirmação refere-se ao risco de uma eventual nova cirurgia naquele momento, não a uma admissão retroativa de que a realização das cirurgias originais com 24 horas de intervalo foi o erro causador do dano. A questão temporal ali colocada é diferente: uma coisa é afirmar que realizar dois procedimentos próximos em paciente já operada e com luxação instalada representa risco de infecção; outra, bem distinta, seria afirmar que o intervalo de 24 horas nas cirurgias originais foi erro causal do insucesso. O médico disse a primeira, não a segunda. Há um elemento adicional que fragiliza ainda mais a tese autoral: a testemunha técnica ouvida em juízo, Dra. Teresa Cristina Terceiro Vieira, que como anestesiologista participou pessoalmente de ambas as cirurgias originais, declarou que os procedimentos foram realizados sem intercorrências, que o cirurgião principal, Dr. Newton Macedo, era reconhecido especialista com mais de 30 anos de experiência em artroplastia de quadril, e que os médicos orientaram expressamente a paciente sobre a necessidade de fisioterapia intensa no pós-operatório. O depoimento da testemunha - profissional que esteve presencialmente nas duas salas de cirurgia - tem valor probatório superior ao das mensagens de texto enviadas dois anos após os procedimentos, em contexto de angústia e preocupação com o estado da paciente. A Requerente questiona o valor do testemunho da Dra. Teresa Cristina por ter integrado a equipe médica, tendo sido contraditada na audiência. O argumento não foi acolhido, e corretamente: a lei processual permite que pessoas que tenham relação com as partes ou com o objeto da lide sejam ouvidas como testemunhas, cabendo ao juízo valorar o testemunho diante do conjunto probatório. No caso, o depoimento da Dra. Teresa Cristina foi tecnicamente coerente, detalhado quanto às condições cirúrgicas, e ressalvou expressamente os limites do que ela podia atestar por conhecimento direto daquilo que foi por "ouvir dizer". Essa postura de honestidade epistêmica, longe de desqualificá-la, reforça sua credibilidade. Em resumo: o laudo pericial não estabeleceu nexo causal entre a conduta dos médicos e o dano; as mensagens de WhatsApp, interpretadas em seu contexto semântico e jurídico, não constituem confissão de erro médico; a testemunha técnica confirmou a regularidade dos procedimentos; e há fatores individuais da paciente que o próprio perito reconheceu como contribuintes para o insucesso cirúrgico. A regra geral é que o ônus de provar o erro médico recai sobre o autor da ação. Se a perícia não consegue afirmar que houve negligência, imprudência ou imperícia, a pretensão indenizatória tende a ser rejeitada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Ausente a demonstração de culpa médica e de nexo causal, não há responsabilidade civil dos Requeridos médicos a reconhecer.
Ante o exposto, os pedidos são improcedentes. Quanto aos ônus da sucumbência, a Requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. Na forma do art. 85, caput e §2º, do CPC, a Requerente, por ter sucumbido integralmente, deve ser condenada a pagar honorários advocatícios aos patronos dos Requeridos. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados de defesa ao longo dos mais de seis anos de tramitação do processo, o grau de zelo profissional e a complexidade técnica da demanda, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, atualizado (R$ 240.000,00), a serem rateados entre os patronos dos Requeridos, nos seguintes termos: (i) ao advogado do SA Socorros Médicos; (ii) ao advogado do Dr. José Newton Macedo (Dr. David Newton dos Santos Macedo - OAB/CE nº 33.224); (iii) aos advogados do Dr. Marcus Jussier Souza Duarte (Drs. Ricardo Cesar Vieira Madeiro - OAB/CE nº 17.932 e Isabella Marques dos Santos - OAB/CE nº 28.207); e (iv) aos advogados do Hospital Central de Fortaleza Ltda - ME (Drs. Sérgio Raymundo Bayas Queiroz - OAB/CE nº 15.798 e Dráuzio Cortez Linhares - OAB/CE nº 16.424), na proporção de 25% dos honorários fixados para cada grupo de patronos. A exigibilidade dos honorários fica suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SUELY CARNEIRO em face de SA SOCORROS MÉDICOS, MARCUS JUSSIER SOUZA DUARTE, JOSÉ NEWTON MACEDO e HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pela ausência de demonstração de conduta culposa dos Requeridos e de nexo de causalidade entre eventual conduta e o dano sofrido pela Requerente. Condeno a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 240.000,00), a serem rateados igualmente entre os patronos de cada grupo de Requeridos, na forma fundamentada acima, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade de justiça. Condeno a Requerente nas custas processuais, suspensa igualmente a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas de estilo. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito