Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0497865-30.2011.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: MONICA DE ALMEIDA LUZ e outros (2)POLO PASSIVO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA BRAGA e outros (2) DECISÃO Vistos, Desacolho a impugnação apresentada pela Curadoria Especial de Ausentes às fls. de ID 186944047 visto que buscou tão somente proceder com a negativa geral dos fatos, devendo a presente execução prosseguir em seus ulteriores. demais, a respeito da arguida prescrição intercorrente do feito, sob o fundamento de que o exequente fora negligente em promover a citação válida da parte executada, é necessário antes analisar o entendimento desta Corte Alencarina, que colaciono abaixo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DIALETICIDADE ATENDIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ¿ ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 926 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O recurso atendeu a dialeticidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminar afastada. No mérito, a questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante, alegando a existência de prescrição intercorrente e prejudicialidade externa em relação a ação nº 0070970-54.2019.8.06.0151. No caso concreto, como afirmado na decisão monocrática recorrida, constata-se que a instituição financeira exequente diligenciou constantemente no processo, atendendo a todas as determinações do juízo e comparecendo espontaneamente aos autos para dar andamento ao feito. Ao contrário do alegado pela parte agravante, a demora na tramitação do processo não decorreu da inércia da parte recorrida, mas sim dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, logo a parte exequente não pode ser prejudicada. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não há prescrição quando o processo fica paralisado em decorrência dos mecanismos da justiça. Precedentes. Outrossim, não há prejudicialidade externa em relação os autos nº 0070970-54.2019.8.06.0151, pois o ajuizamento de ação anulatória do título que lastreia a execução não obsta o prosseguimento da demanda executiva, conforme orientação do § 1º do art. 784 do CPC. Precedentes. Nessa perspectiva, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, atraindo a incidência do art. 926 do CPC: ¿Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.¿. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0634327-11.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Assim, o que se conclui é que referido argumento não pode prosperar visto que o que se verifica ao longo dos fólios deste processo é que os autos tramitaram ordinariamente, sendo qualquer demora para a apreciação dos pedidos por demora inerente ao poder judiciário. Inclusive, para a aplicação da prescrição intercorrente, resta necessária a intimação prévia da parte autora para se manifestar da matéria além da suspensão do feito pelo lapso determinado em lei, atos estes que não ocorreram na presente ação. Encerrado o prazo desta decisão sem impugnação, voltem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos pendentes. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito