Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000600-70.2025.8.06.0221.
EXEQUENTE: IVAN ANTONIO PERUZZO e outros PROMOVIDO /
EXECUTADO: RCB INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA e outros SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE /
Trata-se de ação executiva com pedido de homologação de acordo firmado entre a parte exequente e a parte executada RCB INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, em audiência (ID n. 201671781), para resolução do feito e sua extinção. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes supracitadas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Portanto, em razão do teor do acordo, determino protocolo de ordem SISBAJUD para desdobramentos de valores constantes do bloqueio judicial no ID n. 184647712, com transferência da quantia bloqueada em conta de titularidade da parte RCB INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA (R$ 9.680,69 (nove mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), para conta judicial, a qual deverá ser liberada por alvará judicial em favor da parte exequente, conforme dados bancários já informados nestes autos, e em atendimento a ato normativo TJCE; bem como, fica determinado o desbloqueio judicial da quantia de R$ 740,10 (setecentos e quarenta reais e dez centavos) em favor da parte executada MIRAFLORES PIPA SPE LTDA. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, dada a ausência de sucumbência, e após expedição do alvará judicial, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular