Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3018457-13.2025.8.06.0001.
APELANTES: PAULO CÉSAR BRUNO JUCÁ, JOSÉ ARIMATEA FERNANDES DE SOUSA e ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES.
APELADOS: PAULO CESAR BRUNO JUCÁ, JOSÉ ARIMATEA FERNANDES DE SOUSA, ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES e FORTALEZA ESPORTE CLUBE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações interpostas por PAULO CÉSAR BRUNO JUCÁ, nascido em 17/08/1961, atualmente com 64 anos e 07 meses de idade, e JOSÉ ARIMATÉIA FERNANDES DE SOUSA, nascido em 02/10/1962, atualmente com 63 anos e 05 meses de idade (ID 33926545) e por ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES - AET (ID 33926548), em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Monitória. Na sentença impugnada, o Juízo de primeira instância julgou procedente a pretensão monitória, constituindo o título executivo judicial em favor dos autores (PAULO CÉSAR BRUNO JUCÁ e JOSÉ ARIMATÉIA FERNANDES DE SOUSA) no valor de R$ 803.880,00 (oitocentos e três mil e oitocentos e oitenta reais), a ser pago pela ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES - AET, bem como acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do FORTALEZA ESPORTE CLUBE - FEC, extinguindo o feito em relação a ele (ID nº 33926535). ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES - AET opôs Embargos de Declaração, os quais foram improvidos, com imposição de multa por caráter manifestamente protelatório do recurso (ID nº 33926544). PAULO CÉSAR BRUNO JUCÁ e JOSÉ ARIMATÉIA FERNANDES DE SOUSA, em sua Apelação (ID 33926545), afirmam que a AET atravessa gravíssima crise financeira. Defendem que a manutenção da sentença, sem a determinação de depósito judicial, frustrará o recebimento do crédito, uma vez que os recursos oriundos da venda do atleta podem ser exauridos pela gestão temerária do clube. Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a retenção e o depósito judicial das parcelas vincendas pagas mensalmente pelo FORTALEZA ESPORTE CLUBE à ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES. ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES, em suas razões de apelação (ID 33926548), sustenta a nulidade da sentença por negativa de produção de prova oral. Reitera que os autores possuem sinais exteriores de riqueza, sendo beneficiados indevidamente pela gratuidade da justiça. Argumenta que o Termo de Confissão de Dívida é nulo de pleno direito por configurar cessão de direitos econômicos a terceiros, prática vedada pelo art. 27-B da Lei nº 9.615, de 24/03/1998, denominada de Lei Pelé. Defende que o percentual reservado aos autores deve incidir apenas sobre o valor recebido pela AET e não sobre o valor total da transferência do atleta. Contrarrazões nos IDs nº 33926555 e 33926556. Inicialmente distribuídos ao Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, os autos vieram conclusos à minha Relatoria por prevenção (ID nº 33968059). Os autos foram remetidos ao CEJUSC/SG - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, para tentativa de solução consensual da demanda entre as partes (ID nº 34337209). Petição incidental dos autores (ID nº 34528832), na qual reiteram o pedido de tutela de urgência, informando que restam apenas 02 (duas) parcelas a serem pagas pelo FORTALEZA ESPORTE CLUBE, em 31/03/2026 e em 31/07/2026, cujo exaurimento tornará impossível a satisfação do crédito. AET apresentou manifestação contrária à concessão da tutela antecipada e alegou a ausência de interesse recursal, já que a sentença foi favorável aos autores bem como a inexistência de fatos novos (ID nº 34615645). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Juízo de admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe conhecimento e a apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2. Juízo de análise da tutela antecipada recursal pleiteada. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Aplicação do art. 300 do CPC. Poder geral de cautela. Retenção e depósito judicial das 02 (duas) parcelas restantes. Deferimento. O art. 1.012 do CPC estabelece que, em regra, a apelação terá efeito suspensivo. As exceções estão previstas em seu §1º, o qual preceitua que a sentença, "além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação" nos casos em que "I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.". Excepcionalmente é possível ser atribuído efeito suspensivo à apelação em tais casos, desde que preenchidos os requisitos legais fixados no §4º do art. 1.012 do CPC, o qual dispõe que "nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Tal efeito não se limita a sustar os efeitos da sentença recorrida, podendo se manifestar sob a perspectiva ativa, isto é, com a concessão de providências de natureza assecuratória ou satisfativa, quando presentes os pressupostos da tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 995 E 1.012, § 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O cerne da controvérsia reside em perquirir o acerto da decisão interlocutória recorrida, concedente do efeito suspensivo à apelação interposta nos autos nº 0204841-83.2022.8.06.0117, quanto à análise dos requisitos autorizadores para os fins dos artigos 995 e 1.012, § 4, do Código de Processo Civil. 2. O § 4º do art. 1.012, do CPC autoriza ao relator conceder efeito suspensivo à apelação, se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ressalte-se que, embora não haja menção explícita nesse dispositivo, a hipótese legal abrange, igualmente, o deferimento de efeito ativo à apelação cível, mediante antecipação da tutela de urgência, satisfativa ou cautelar, que tenha sido denegada ou revogada na origem. (...) (TJCE. AgInt nº 0628864-54.2023.8.06.0000. Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira. 2ª Câmara de Direito Público. DJe: 11/10/2023) No caso, os recorrentes PAULO CÉSAR BRUNO JUCÁ e JOSÉ ARIMATÉIA FERNANDES DE SOUSA postulam a determinação para que o FORTALEZA ESPORTE CLUBE proceda à retenção e depósito judicial das parcelas ainda devidas à ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES, decorrentes do Instrumento Particular de Aquisição de Crédito Oriundo de Transferência de Vínculo Desportivo de Atleta de Futebol e Outras Avenças, referente ao atleta HERCULES PEREIRA DO NASCIMENTO, a fim de garantir a satisfação do crédito discutido no Juízo da 1ª instância. Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse processual suscitada pela AET, ao argumento de que a sentença teria sido favorável aos autores. Isso porque a prolação de sentença de procedência não exaure, por si só, a utilidade da prestação jurisdicional, persistindo o interesse diante da necessidade de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Superada essa questão, cumpre analisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência. Destaco que, sob minha Relatoria, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, entendeu, por unanimidade, pelo improvimento do Agravo de Instrumento nº 3009021-33.2025.8.06.0000, interposto pelos autores em face da decisão do Juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento, em síntese, de incompatibilidade da medida com o procedimento monitório, ausência de título executivo estabilizado e inexistência de demonstração concreta de risco ao crédito. Eis a ementa do mencionado Acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR CONFESSADO EM TERMO DE DÍVIDA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória indeferiu tutela de urgência para determinar depósito judicial de valor confessado em termo de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de ação monitória, a antecipação de medidas típicas da execução, como o depósito judicial de valores; (ii) estabelecer se a inadimplência da parte ré, sem demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial, autoriza constrição liminar sobre créditos mantidos com terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória constitui procedimento destinado à formação de título executivo judicial, sendo incompatível com a antecipação de atos de constrição próprios da fase executiva. 4. O termo de confissão de dívida sem a assinatura de duas testemunhas não possui eficácia de título executivo, razão pela qual o crédito discutido não está estabilizado e depende de contraditório. 5. A constrição de valores pertencentes a terceiro revela-se prematura e desproporcional, sobretudo diante da controvérsia sobre a própria existência da obrigação exigida. 6. A mera inadimplência da parte ré não autoriza constrição patrimonial liminar, sendo necessária demonstração concreta de risco de dilapidação de bens, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "O termo de confissão de dívida sem a assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial. A inadimplência isolada não autoriza constrição patrimonial liminar, exigindo-se prova de atos concretos de dilapidação de bens". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700 e seguintes; art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE. AI nº 0620239-94.2024.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 03/12/2024; TJCE. AI nº 0623224-70.2023.8.06.0000. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara de Direito Privado. DJe: 20/09/2023. (TJCE. AI nº 3009021-33.2025.8.06.0000. Rel. Des André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJEN: 08/10/2025) Todavia, o cenário fático agora apresentado revela distinção relevante apta a justificar a reanálise da medida no âmbito de outro recurso. Consta dos autos a informação de que restam apenas duas parcelas a serem adimplidas pelo FORTALEZA ESPORTE CLUBE à ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES, com vencimentos 31/03/2026 e 31/07/2026, nos valores, respectivamente, de R$ 194.950,00 (cento e noventa e quatro mil e novecentos e cinquenta reais) e de R$ 169.030,00 (cento e sessenta e nove mil e trinta reais), conforme ID nº 33926514. Essa circunstância evidencia a iminência de exaurimento da fonte de recursos potencialmente apta à satisfação do crédito discutido. E diferente da situação anterior - época do agravo de instrumento -, embora exista controvérsia acerca da validade e extensão do crédito em sede recursal, a pretensão dos autores quando à constituição do título judicial já teve procedência em primeira instância de jurisdição do Judiciário estadual, o que, neste momento, confere plausibilidade à alegação. Nesse ponto, destaco que a concessão de tutela de urgência não exige certeza, mas apenas verossimilhança das alegações e que a providência requerida não se confunde com ato típico de execução, mas sim é medida de natureza cautelar, destinada a resguardar o resultado útil do processo, com aplicação do poder geral de cautela conferido ao julgador. Importa frisar ainda que a circunstância do pedido envolver FORTALEZA ESPORTE CLUBE não altera essa conclusão, pois não há imposição de nova obrigação ao terceiro, sendo limitada a direcionar a destinação dos valores, o quais, com depósito judicial, podem, posteriormente, ser liberado em favor da parte que tiver êxito nesta instância recursal. Sobre o poder geral de cautela, esclarece o Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. (...) 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. (...) (STJ. REsp nº 1.847.105/SP. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJe: 19/09/2023) Destarte, considerando todo o exposto, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento e o risco de dano, o que justifica a concessão da tutela de urgência postulada. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO os recursos e DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para: 1) DETERMINAR a intimação pessoal, por mandado judicial, do FORTALEZA ESPORTE CLUBE, através do seu representante legal, para que deposite em juízo, em conta judicial vinculada à Apelação Cível nº 3018457-13.2025.8.06.0001, com tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o valor total das 02 (duas) parcelas restantes e com vencimentos em 31/03/2026 e 31/07/2026 (ID nº 33926514), devendo a parcela com vencimento em 31/03/2026 ser depositada em juízo até 31/03/2026 e a parcela com vencimento em 31/07/2026 ser depositada em juízo até 31/07/2026, ambas decorrentes do Instrumento Particular de Aquisição de Crédito Oriundo de Transferência de Vínculo Desportivo de Atleta de Futebol e Outras Avenças, referente ao atleta HERCULES PEREIRA DO NASCIMENTO, ficando o FORTALEZA ESPORTE CLUBE dispensado do pagamento dos valores das mencionadas parcelas diretamente à ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES até posterior decisão desta Relatoria ou do TJCE (Súmula nº 410 do STJ); e 2) FIXAR pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inicialmente limitada a R$ 363.980,00 (trezentos e sessenta e três mil e novecentos e oitenta reais), em caso de descumprimento parcial ou total dessa decisão judicial interlocutória. Inobstante as determinações relacionadas acima, atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício/intimação para que as devidas e necessárias providências legais e fáticas sejam efetivadas com urgência que a situação impõe, tanto por causa da proximidade do vencimento/pagamentos das parcelas pelo FORTALEZA ESPORTE CLUBE ao AET (31/03/2026 e 31/07/2026), como por envolver pessoas idosas, as quais têm direito à prioridade "na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais" (art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e art. 1.048, I, do CPC). Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator