Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022986-08.2017.8.06.0034.
APELADOS: CONDOMÍNIO LIVING E VITTORIO PARDI APELANTES/APELADOS: CONDOMÍNIO LIVING E VITTORIO PARDI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas por Vittorio Pardi e pelo Condomínio Living contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a prescrição de cotas condominiais vencidas entre 2009 e 2011, ratificou tutela de urgência para impedir a cobrança e eventual negativação do nome do autor e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é possível a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito relativamente às cotas condominiais discutidas; (iii) determinar se a cobrança de débitos prescritos gera dano moral indenizável; e (iv) examinar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A sentença apresenta fundamentação suficiente ao examinar a natureza propter rem das obrigações condominiais e concluir que os débitos discutidos estão atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, afastando a exigibilidade da cobrança. 4) A prescrição da pretensão de cobrança impede não apenas a cobrança judicial, mas também a cobrança extrajudicial do débito, o que inviabiliza a inscrição do nome do suposto devedor em cadastros restritivos de crédito. 5) A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera cobrança de dívida posteriormente reconhecida como prescrita quando inexistente prova de negativação ou de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor. 6) A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção entre os pedidos formulados e aqueles efetivamente acolhidos, configurando-se sucumbência recíproca quando o autor obtém êxito apenas parcial em suas pretensões. IV. DISPOSITIVO 7) Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 86, parágrafo único, 85, §§ 2º e 11, 487, I, 489 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 630.893/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2005; STJ, AgInt no AREsp nº 2.475.479/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201760-42.2024.8.06.0090, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0206953-53.2023.8.06.0064, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2026. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover os recursos interpostos, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Vittorio Pardi e por Condomínio Living contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE nos autos de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais". Na inicial, o autor alegou ter adquirido a unidade nº 506 do Edifício Sunshine, integrante do condomínio réu, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 14/10/2010, afirmando que somente foi imitido na posse do imóvel em 17/02/2011. Sustentou que o condomínio passou a realizar cobranças relativas a taxas condominiais referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011, período em que não detinha a posse do imóvel, asseverando, ainda, que tais débitos estariam prescritos. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a abstenção de negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer, de ofício, a prescrição dos débitos discutidos, ratificando a tutela anteriormente concedida. Diante da sucumbência recíproca, o magistrado condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignado, o Condomínio Living, em suas razões recursais, sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a reforma do decisum para afastar a ratificação da tutela de urgência que o impediu de promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito relativamente aos débitos condominiais vinculados ao imóvel, argumentando tratar-se de obrigação de natureza propter rem. Por fim, pugnou pela modificação da distribuição dos ônus sucumbenciai. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a cobrança de débitos prescritos configura conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais. Aduziu, ainda, a necessidade de reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, defendendo a atribuição do ônus sucumbencial de forma integral ao réu. Foram apresentadas contrarrazões pelo Condomínio Living (ID n. 21904602) em face do recurso interposto pelo autor, nas quais se sustentou, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção integral da sentença. Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso adverso (certidão de ID n. 21903879). É o relatório. VOTO 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A parte promovida, em suas contrarrazões, suscitou que o recurso adverso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que não foram impugnados os fundamentos da sentença. Sobre o tópico, ressalto que a dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal e tem previsão no artigo 932, inciso III, do CPC, que determina o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado, de forma específica, os fundamentos da decisão. Consoante se extrai do citado dispositivo, há que haver congruência entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do decisum recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. No presente caso, não constato ausência de fundamentação ou de dialeticidade, uma vez que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a conclusão adotados na decisão impugnada, contrapondo-se aos pontos que lhe foram desfavoráveis. No caso do autor, a inconformidade recai sobre a não condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como sobre o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo tal verba, em sua ótica, ser imputada integralmente à parte adversa, pontos estes coerentes com os fundamentos da sentença que não acolheu a pretensão autoral em sua integralidade. Não há, desse modo, que se falar em ausência de fundamentação do recurso ou em falta de dialeticidade das razões recursais, porquanto foram impugnados os pontos em que a parte entendeu ter sido prejudicada. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o seu mérito. 3. DO MÉRITO Diante das insurgências recursais, a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se a: (i) verificar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, suscitada pelo réu; (ii) analisar a correção da ratificação da tutela de urgência que determinou a abstenção de cobrança e de eventual negativação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito relativamente aos débitos condominiais discutidos; (iii) examinar a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças realizadas; e (iv) reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, à luz das teses deduzidas pelas partes em seus respectivos recursos. 3.1) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O promovido, Condomínio Living, sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, consoante o que é exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 489 do Código de Processo Civil. Afirma que o decisum limitou-se a ratificar a tutela de urgência anteriormente deferida, sem apresentar motivação suficiente para justificar a impossibilidade de inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito relativamente aos débitos condominiais discutidos, defendendo que, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, o proprietário ou possuidor do imóvel responde pelas respectivas cotas. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Observa-se que a sentença apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, concluindo, todavia, após examinar o contexto fático e as provas constantes dos autos, que os débitos discutidos encontravam-se atingidos pela prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre as datas de vencimento das cotas (2009, 2010 e 2011) e o ajuizamento da demanda. Portanto, ao reconhecer a prescrição das parcelas, entendeu restar esvaziada a discussão acerca da responsabilidade pelo adimplemento, razão pela qual ratificou a tutela anteriormente concedida. Nessas circunstâncias, não se verifica ausência de fundamentação, mas apenas conclusão desfavorável aos interesses do recorrente. 3.2) DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES A esse respeito, o demandado fundamenta a pretensão de revogar a tutela de urgência proibitiva da inserção do nome do autor em cadastro de inadimplentes no fato de que a obrigação de pagar taxas de condomínio possui natureza propter rem, "podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto". Contudo, como premissa para a cobrança dos referidos débitos, impõe-se a existência de título exigível em face do promovente, condição indispensável para legitimar eventual adoção de medidas de cobrança, inclusive a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Ausente tal requisito, revela-se indevida a adoção de providências restritivas de crédito. Sobre a questão, como bem ressaltado pelo magistrado sentenciante, em ponto que o apelante passou ao largo, os débitos cuja cobrança o condomínio pretende promover encontram-se atingidos pela prescrição (ID n. 21904396). Com efeito, as cotas condominiais indicadas venceram em 15/09/2009, 15/01/2010, 15/02/2010, 15/11/2010, 15/12/2010, 15/01/2011 e 15/02/2011, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, revela-se indevida a cobrança realizada posteriormente, por meio de notificação extrajudicial (ID n. 21904395) e aviso de débito datado do ano de 2017 (ID n. 21904396), circunstância que, registre-se, não foi especificamente impugnada pelo condomínio apelante em suas razões recursais. Nessa perspectiva, a consumação da prescrição afasta a própria exigibilidade da pretensão de cobrança do crédito, circunstância que impede a adoção de medidas restritivas em face do suposto devedor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, verificada a prescrição do direito de cobrança, revela-se indevida a manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, dessumindo-se daí, por consequência lógica, a impossibilidade de sua inscrição: Consumidor. Recurso especial. Cadastros de inadimplentes. Inclusão do nome do devedor. Retirada. Decurso de cinco anos ou prescrição do direito de cobrança do débito. - O nome do devedor inadimplente há de ser mantido nos cadastros de proteção ao crédito pelo período máximo de cinco anos, a contar da data de sua inclusão. No entanto, há possibilidade de haver sua exclusão antes do decurso desse prazo se verificada a prescrição do direito de propositura de ação, visando à cobrança do débito. Precedentes. - É inviável recurso especial pelo dissídio jurisprudencial se não comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão alçado a paradigma. Agravo no agravo de instrumento improvido. (AgRg no Ag n. 630.893/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2005, DJ de 7/3/2005, p. 251.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Grifei). Desse modo, a decisão interlocutória (ID n. 21904464 a 21904466), que determinou ao réu a abstenção de atos de cobrança das taxas condominiais não pagas, deve ser mantida em definitivo, dado o reconhecimento de que os débitos respectivos foram atingidos pela prescrição, os quais, por essa razão, não podem mais ser exigidos. 3.3) DOS DANOS MORAIS A configuração do dano moral pressupõe a ocorrência de aborrecimentos, sofrimentos ou ofensas à imagem, ao bom nome ou à fama que ultrapassem a esfera dos meros prejuízos patrimoniais, atingindo, de forma relevante, a esfera íntima do indivíduo e os direitos da personalidade que lhe são inerentes. No caso em exame, não obstante se reconheça que o promovido realizou cobranças relativas a débitos posteriormente reputados prescritos, não se verifica nos autos a comprovação de repercussões mais gravosas capazes de caracterizar dano moral indenizável. Com efeito, o autor não demonstrou ter sofrido consequências concretas decorrentes da referida cobrança, tais como a efetiva negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, o desembolso de valores que comprometesse sua mantença ou outras circunstâncias aptas a evidenciar abalo relevante à sua esfera pessoal. Outrossim, não há nos autos elementos que indiquem a ocorrência de situações que tenham atingido sua honra, imagem ou reputação, tampouco a demonstração de sofrimento ou constrangimento que ultrapasse o campo dos meros aborrecimentos cotidianos. No mesmo sentido, destaco os termos da remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a cobrança indevida, quando desacompanhada de circunstâncias que evidenciem efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR RELATIVO À COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL QUE DEPENDE DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ. ÂNIMO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE EVIDENCIAR LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERA INCLUSÃO EM POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR O DEVER DE REPARAR. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelos litigantes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A decisão declarou a inexistência de relação jurídica vinculada à Nota de Crédito Rural, reconheceu a nulidade da procuração utilizada para a celebração do pacto inválido e determinou que o réu se abstivesse de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito desconstituído. Ademais, condenou o requerido ao pagamento da quantia de R$ 11.830,77 (onze mil oitocentos e trinta reais e setenta e sete centavos), a título de repetição de indébito, e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) verificar se estão presentes os pressupostos que autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 940 do Código Civil; e ii) definir se a situação vivenciada pela autora configura hipótese de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. Dessa forma, não restou comprovado o elemento subjetivo necessário à incidência da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. 7. A autora requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sustentando que o ajuizamento de execução fundada em título inexistente ultrapassa o mero dissabor, invocando, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo. 8. Entretanto, como já mencionado, a execução foi proposta com base em título dotado de presunção de legitimidade, não sendo possível afastá-la por diligências ordinárias. Assim, a propositura da ação não configurou abuso, mas exercício regular de direito. 9. Ademais, não há indícios de que a autora tenha sido privada de seus bens por atos executivos ou que seu nome tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes em decorrência da dívida. O simples fato de figurar como executada em processo judicial que aparentava legalidade não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02017604220248060090, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/03/2026) (DN). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NEGÓCIO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO DEMONSTRADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO OU COBRANÇA VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em analisar a existência e validade de contrato de serviço entre as partes. Na hipótese de falha na prestação de serviço, declarar a inexistência do débito e analisar a ocorrência de ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Do exame do conjunto probatório, constata-se que o fato constitutivo do direito da apelante restou documentalmente demonstrado, com a comprovação da existência de cobrança de dívida. Por outro lado, a empresa requerida apresentou tão somente tela sistêmica informando a situação de dívida do cliente, mas não apresentou o contrato firmado entre as partes. 4. Sendo assim, ausente a comprovação da contratação, não há uma alternativa a não ser a declaração da inexistência do contrato impugnado, caracterizando a falha na prestação de serviço. 5. Analisando a responsabilidade civil da empresa apelada, verifico não comprovada a inscrição do autor em cadastro restritivo de crédito, visto que o documento juntado se refere apenas a proposta de negociação de dívida na plataforma Serasa, sem configurar negativação. Ausente prova de inscrição, a hipótese se restringe a mera cobrança indevida, sem publicidade ou caráter vexatório, não se caracterizando ato ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 02229446420238060001, Rel. Maria De Fatima De Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02809370220228060001 Fortaleza, Rel. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 29/04/2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 02069535320238060064, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/03/2026) (GN) Portanto, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao assentar que a situação narrada não revela efetivo abalo moral, sobretudo porque o autor deixou de demonstrar prejuízos concretos decorrentes do fato. 3.4) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Por derradeiro, no que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que ambas as partes insurgem-se contra o critério adotado na sentença. O promovido argumenta que sucumbiu em parte mínima da demanda, razão pela qual defende que a parte autora deve ser integralmente responsabilizada pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. De outro lado, o autor também pugna pelo afastamento da sucumbência recíproca, sob o argumento de que a propositura da ação decorreu de ato ilícito praticado pelo condomínio, circunstância que, a seu ver, justificaria a imputação integral dos ônus sucumbenciais à parte promovida. Acerca da questão, "A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final" (EDcl no REsp n. 2.206.603/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). Nessa linha de compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre examinar a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz dos pedidos formulados na petição inicial e daqueles efetivamente acolhidos na sentença. No caso dos autos, verifica-se que o autor postulou o julgamento integralmente procedente da demanda, a fim de que fosse confirmada a tutela de urgência anteriormente requerida, declarada a inexistência do débito discutido e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prescrição das cotas condominiais discutidas e ratificando a tutela anteriormente concedida, deixando, contudo, de acolher o pleito indenizatório por danos morais. Verifica-se, portanto, que o autor logrou êxito apenas em parte de suas pretensões (inexigibilidade do débito), tendo decaído na outra parcela do pedido. Portanto, mostra-se adequada a conclusão do juízo de origem quanto à ocorrência de sucumbência recíproca, pois, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, a autora obteve êxito apenas parcial em sua pretensão. Assim, correta a distribuição dos ônus sucumbenciais nos moldes fixados na sentença, que deve ser mantida. 4. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo em sua totalidade a sentença fustigada. Com esse resultado, preserva-se a sucumbência recíproca, devendo ambas as partes arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora