Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Gilson Antonio dos SantosB0 -
REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - InssB0 -
Intimação - ADV: APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO (OAB 12464/CE), ADV: IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB 30617/CE) - Processo 0010901-13.2018.8.06.0112 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário -
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos do exequente, sendo o valor da condenação principal em R$ 113.710,27 (cento e treze mil, setecentos e dez reais e vinte e sete centavos) e de honorários sucumbenciais em R$ 9.274,49 (nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), sendo desnecessária a nova atualização do débito, conforme a Resolução 14/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE. Deixo de fixar honorários advocatícios relativos a esta fase executiva, aplicando o entendimento segundo o qual na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (Tema Repetitivo 1190 do STJ). Publique-se Registre-se. Intime-se. Intime-se a parte Exequente por seu advogado, via DJE. Intime-se o INSS pessoalmente, via DJE. Transitado em julgado: (i) Expeça-se Precatório, mediante uso da ferramenta SAPRE, observando o procedimento estabelecido nos arts. 18 a 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, direcionado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para pagamento do valor de R$ 113.710,27 (cento e treze mil, setecentos e dez reais e vinte e sete centavos) em favor de GILSON ANTÔNIO DOS SANTOS (CPF nº 037.881.913-50). (ii) Expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7º ao 17, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, direcionado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para pagamento do valor atualizado dos honorários sucumbenciais, na quantia de R$ 9.274,49 (nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) - em prol do(s) Advogado(s), DR. APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO (CPF nº 144.771.063-00), no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para a conta do credor informada na petição de p. 409 (art. 535, §3º, II, CPC e art. 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023). A atualização do cálculo deverá ser efetivada pelo INSS antes do pagamento. Elaborada a minuta de requisição no Sistema SAPRE, intimem-se as partes para conferência no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Da expedição do ofício requisitório e da minuta de RPV deverá a Fazenda Executada ser intimada via Portal e-SAJ (art. 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023). A Fazenda Pública deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da condenação (arts. 13 e 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023). Caso as informações constantes nos autos sejam insuficientes para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Adotem-se as providências para expedição do Precatório e da ROPV, junto ao SAPRE. Tudo feito, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz