Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050862-49.2021.8.06.0081.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que desproveu apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, movida por Maria do Rosário Pereira. O embargante sustenta obscuridade e omissão na fixação dos honorários advocatícios, afirmando que estes foram arbitrados sobre o valor da causa, em desacordo com o art. 85, § 2º, do CPC, que prevê como parâmetro o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, em vez de sobre o valor atualizado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Constatado erro material no dispositivo do acórdão que determinou a incidência dos honorários sobre o valor da causa, quando deveria ser sobre o valor atualizado da condenação, impõe-se a correção para adequação ao comando legal. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ, a majoração dos honorários em grau recursal é obrigatória quando o recurso é integralmente desprovido, como no caso, fixando-se o percentual em 12%. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: O erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser corrigido em embargos de declaração. A base de cálculo dos honorários deve observar o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é obrigatória quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A, contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, constante em (ID 23081719) dos autos principais, por meio do qual foi desprovido o recurso de Apelação Cível interposto pelo embargante em face de Maria Do Rosario Pereira, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de restituição do indébito. No presente recurso (ID 23082642), a parte embargante sustenta a ocorrência de obscuridade fixação dos honorários advocatícios, alega que sentença/decisão impugnada fixou os honorários em patamar inferior ao previsto em lei, sendo omissa em relação à faixa percentual que deve ser observada. Aduz que, em razão da condenação pecuniária proferida, os honorários advocatícios deveriam observar o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No entanto, a sentença determinou o pagamento dos honorários com base no valor da causa, mesmo tendo havido condenação em quantia certa. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, atribuindo-lhes o efeito infringente (modificativo) a fim de sanar obscuridade e seja excluída a condenação dos honorários advocatícios à faixa legal de 10% do valor da condenação. Nas contrarrazões aos embargos (ID 23656077), a parte embargada pugna pela manutenção da decisão recorrida, sob o fundamento de inexistência de obscuridade ou omissão na decisão recorrida. Alega que, o magistrado, ao fixar os honorários, observou os critérios legais e fundamentou sua decisão de forma clara, conforme o artigo 85 do CPC. A opção pela base de cálculo sobre o valor da causa está devidamente justificada e encontra respaldo na jurisprudência. Ao final pugna pela manutenção da decisão, É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos declaratórios possuem hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a sabe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente recurso, tem-se que o embargante alega, no julgado, haver obscuridade fixação dos honorários advocatícios, alega que sentença/decisão impugnada fixou os honorários em patamar inferior ao previsto em lei, sendo omissa em relação à faixa percentual que deve ser observada. Sustenta que deveriam observar o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. De fato, verifico erro material alegado no julgado quanto honorários advocatícios, visto que no dispositivo do acórdão constou que os honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em sede recursal para 12%, incidiriam "sobre o valor da causa". O art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso em análise, a sentença de primeiro grau foi parcialmente procedente, condenando a parte ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em sede recursal, o recurso foi desprovido, sendo os honorários fixados em 12% (doze por cento), porém sobre o valor da causa, e não sobre o valor atualizado. Dessa forma, verifica-se a ocorrência de erro material, devendo ser corrigido o dispositivo para que os honorários recursais sejam calculados sobre o valor atualizado da causa, mantendo o percentual de 12% (doze por cento). Analisando-se a sentença outrora recorrida, verifica-se que os honorários sucumbenciais foram fixados: Em razão do resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Mantendo na forma da proporcionalidade de acordo com a decisão de primeiro grau, e quanto à promovente, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Por sua vez, em acórdão (ID 23081719), esta Relatoria negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A. Nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11º do CPC, a propósito, leia-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, como ocorreu na presente hipótese, nesse contexto, a majoração dos honorários é um dever do segundo grau sendo, pois, devida a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte apelante/embargada.
Ante o exposto, conheço do aclaratório para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, a fim de que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor atualizado da causa a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator