Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUAIÚBA
APELADO: JOELMA PEREIRA CAMPOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA DA PROVA TÉCNICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Guaiúba contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional da categoria, relativas ao período de dezembro de 2014 a abril de 2015, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS, bem como ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, calculado sobre o vencimento base, no período de janeiro de 2017 a junho de 2019. 2. O Município de Guaiúba sustentou a invalidade do laudo pericial, a ausência de exposição habitual a agentes nocivos, a impossibilidade de pagamento retroativo do piso salarial por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do adicional de insalubridade na data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial é válido e suficiente para comprovar a exposição do servidor a agentes químicos e biológicos em condições insalubres; (ii) estabelecer se o Agente de Combate às Endemias faz jus, ou não, ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão das atividades desempenhadas no combate a endemias; (iii) determinar se o servidor tem direito às diferenças salariais decorrentes do piso nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período anterior à edição da Lei Municipal nº 717/2015; e (iv) definir se o termo inicial do adicional de insalubridade deve corresponder ao período de exposição comprovado ou à data de elaboração do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado após visita ao local de trabalho, comprova a exposição habitual e permanente do servidor a agentes químicos e biológicos. 5. O Anexo 13 da NR-15 serve como fundamento válido para o reconhecimento da insalubridade de Agentes de Combate às Endemias expostos a agentes químicos no desempenho ordinário de suas atribuições, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6. A Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei nº 12.994/2014, assegurou aos Agentes de Combate às Endemias - ACE o piso salarial profissional nacional, independentemente de regulamentação municipal local para garantia do vencimento mínimo da categoria, desde que observada a jornada de 40 horas semanais. 7. O Município de Guaiúba somente implementou o piso nacional em maio de 2015, por meio da Lei Municipal nº 717/2015, embora a lei federal já estivesse vigente, razão pela qual o servidor tem direito às diferenças salariais referentes ao período de dezembro de 2014 a abril de 2015. 8. A Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a Administração Pública a descumprir direito subjetivo do servidor público assegurado por lei, nem afasta o pagamento de verbas decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração dos limites fiscais 9. O entendimento firmado no PUIL nº 413/RS não se aplica ao caso, pois se refere a laudo pericial administrativo, enquanto a perícia dos autos foi produzida em juízo para constatar situação fática preexistente. 10. O laudo pericial judicial tem natureza declaratória, porque apenas reconhece tecnicamente a condição insalubre já existente no ambiente de trabalho, sem criar o direito ao adicional de insalubridade. 11. O termo inicial do adicional de insalubridade deve observar o período de exposição comprovado nos autos, sob pena de premiar a omissão do Município que deixou de realizar perícia técnica e de implementar corretamente o adicional em grau máximo 12. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para observar o IPCA-E como índice de correção monetária até 08.12.2021, os juros de mora segundo a caderneta de poupança até essa data, a taxa Selic a partir de 09.12.2021 e, posteriormente, os critérios previstos na EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido, com correção nos consectários legais. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (Em respondência, Portaria nº 1.233/2026) PROCESSO Nº: 0050004-46.2020.8.06.0083 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (Em respondência, Portaria nº 1.233/2026) RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Guaiúba em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por Joelma Pereira Campos em desfavor do ente municipal. A autora narrou em sua petição inicial ser servidor público municipal desde 10 de abril de 2006, aprovado em concurso público, ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias (ACE) junto à Secretaria Municipal de Saúde de Guaiúba, sob regime estatutário. Sustentou que, desde a sua admissão, exerce suas atividades laborais em condições insalubres, em contato direto e permanente com agentes químicos e agentes biológicos. Alegou que, apesar disso, o Município lhe pagava o adicional de insalubridade em grau médio (20%), quando o correto seria o grau máximo (40%). Pleiteou, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade no período de janeiro de 2017 a junho de 2019, acrescidas de reflexos em férias, 13º salário e FGTS. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, relativamente ao período compreendido entre os meses de dezembro de 2014 e abril de 2015, posto que o réu somente implementou o piso em maio de 2015, por intermédio da Lei Municipal nº 717/2015. Após regular tramitação, a sentença condenou o Município de Guaiúba ao pagamento: (a) das diferenças salariais decorrentes do piso nacional da categoria, relativas ao período de dezembro de 2014 a abril de 2015, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS; (b) do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento base, com incidência sobre o período de janeiro de 2017 a junho de 2019. Por fim, determinou-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação, postergando-se a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Inconformado, o Município de Guaiúba interpôs apelação cível, sustentando, em síntese: a.1) a invalidade do laudo pericial, por ausência de correlação técnica entre as atividades do autor e as hipóteses do Anexo 13 da NR-15, que trataria de ambientes industriais e laboratoriais, e por suposto enquadramento genérico e por analogia; a.2) a falta de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, alegando que o contato seria eventual e esporádico; a.3) o vício de fundamentação do laudo por basear-se exclusivamente em declarações unilaterais do autor, sem medições ambientais ou estudo técnico circunstanciado; b) a impossibilidade de pagamento retroativo do piso salarial por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e ao princípio da legalidade orçamentária; e, subsidiariamente, que o termo inicial do adicional de insalubridade deve ser a data do laudo pericial, por força do PUIL 413/RS do STJ, e não a data do exercício da atividade objeto de discussão. O apelado apresentou razões adversativas, defendendo a validade do laudo pericial, a habitualidade da exposição comprovada tecnicamente, e a manutenção integral da sentença, pugnando, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre à autoridade judicante investigar, antes que se adentre no juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos, do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. Impende assentar, no tocante ao pedido de redistribuição por prevenção, que a mera similitude entre as demandas não é suficiente para afastar a regular distribuição do recurso.
Trata-se de ações individuais, ajuizadas por servidores distintos, cujas pretensões dependem da análise própria de cada vínculo funcional, das respectivas fichas financeiras, dos períodos laborados, da prova técnica produzida e dos valores eventualmente devidos. Assim, ainda que haja repetição de fundamentos jurídicos e de pedidos em sentido genérico, não se verifica relação de dependência apta a justificar a redistribuição do feito. Desse modo, indefiro o pedido, mantendo-se a tramitação do recurso perante esta relatoria. II. DO MÉRITO II. a) Da Validade do Laudo Pericial e do Enquadramento na NR-15, anexo 13 O primeiro ponto trazido à apreciação diz respeito à alegada invalidade do laudo pericial sustentada pelo apelante. O ente municipal argumenta que as atividades desempenhadas pelo autor, enquanto Agente de Combate às Endemias, não se enquadrariam nas hipóteses do Anexo 13 da NR-15, porquanto os produtos químicos utilizados não constariam da listagem taxativa do referido anexo, e que as condições de trabalho descritas não guardariam correspondência com operações elencadas. Sustenta que o reconhecimento da insalubridade, na hipótese, dependeria de aderência entre a atividade efetivamente exercida, o agente químico indicado e o enquadramento técnico previsto na norma regulamentadora, não sendo admissível a ampliação das hipóteses normativas por interpretação extensiva. Defende, assim, que a manipulação ou contato eventual com produtos químicos no desempenho das atribuições do cargo não seria suficiente, por si só, para autorizar o pagamento do adicional pretendido. Tal tese, contudo, não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que o laudo pericial não se revela genérico nem baseado exclusivamente em declarações unilaterais do autor, como pretende fazer crer o ente municipal. Ao revés, a prova técnica foi produzida por profissional habilitado, mediante visita "in loco", observação do ambiente laboral, entrevista semiestruturada no local de lotação do servidor e análise dos quesitos formulados pelas partes. Além disso, o perito judicial respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes, descrevendo que o autor exercia suas atribuições em áreas urbanas e rurais, em residências, comércios, terrenos baldios, áreas de reciclagem, hospitais, postos de saúde, cemitérios e oficinas. Também consignou que as visitas sanitárias compreendiam orientação às famílias, o exame de caixas d'água e a aplicação de produtos químicos, como parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de venenos. Nesse contexto, a conclusão pericial não decorreu de presunção abstrata fundada apenas no cargo ocupado, mas da análise concreta das atividades por ele desempenhadas e das condições em que se dava a rotina laboral. O laudo pericial indiciou a exposição permanente a agentes químicos e biológicos considerados insalubres, concluindo pela existência de contato com agentes químicos nocivos à saúde, de toxicidade aguda e crônica. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica e consolidada no sentido de admitir a utilização do Anexo 13 da NR-15 como fundamento válido para perícias que caracterizam a insalubridade de Agentes de Combate às Endemias expostos a agentes químicos. Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REFERIDA VANTAGEM RECONHECIDO. PRECEDENTES TJCE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a analisar o direito do apelado, ocupante do cargo efetivo de Agente de Endemias dos quadros de servidores do Município de Canindé, à percepção de adicional de insalubridade calculado com base em perícia feita por Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 3. O laudo técnico elaborado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus à insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 4. A respeito da perícia para apuração de insalubridade e periculosidade, este Sodalício posiciona-se no sentido de que tal prova pode ser realizada por Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, não estando restrita aos peritos médicos, consoante o disposto no art. 195 da CLT e na Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). Precedente TJCE. 5. Não merece reparo a sentença que reconheceu a validade do laudo técnico e, diante da expressa previsão legal, condenou a Municipalidade ré ao pagamento das diferenças apuradas entre a data de realizado da perícia (janeiro de 2018) e a efetiva implementação do adicional no patamar de 40% (março de 2021). 6. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516495920218060055, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). PERÍCIA VÁLIDA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. GRAU MÁXIMO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito do autor, servidor público, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias do Município de Canindé, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 4. Dispõe o Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho que será devido ao trabalhador o adicional de insalubridade quando as atividades forem desenvolvidas em contato permanente com agentes químicos.5. Laudo técnico efetuado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 6. Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência. Precedentes. - Apelo do Município conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516565120218060055, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/06/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, condenado o Município de Canindé a pagar a autora o valor correspondente à diferença do adicional de insalubridade, que foi pago no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do autor, quando deveriam ter sido pagos no percentual de 40% (quarenta por cento), em relação aos meses de janeiro a dezembro de 2019, mais 13º salário; de janeiro a dezembro de 2020, mais 13º salário; e de janeiro a março de 2021. 2. Autora, servidora pública do Município de Canindé, exercendo a função de Agente de Combate a Endemias-ACE, desde 04/02/2019, alega que desde a sua admissão, não vem recebendo o adicional de insalubridade na forma devida, em seu grau máximo. Afirma que desde abril de 2021, em decisão fundamentada em Laudo Pericial datado de janeiro de 2018, o promovido entendeu por conceder o adicional no grau máximo. Requer a concessão e o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base. 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 4. O laudo técnico elaborado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 5. Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência. 6. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516929320218060055, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/07/2023) Em todos os precedentes citados, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi reconhecido com fundamento no Anexo 13 da NR-15, em razão da exposição dos Agentes de Combate às Endemias a agentes químicos quando do desempenho ordinário de suas atribuições funcionais. Assim, não prospera a alegação de invalidade do laudo pelo simples fato de a edilidade divergir do enquadramento técnico adotado pelo expert. A prova pericial foi elaborada por profissional habilitado, a partir da análise da realidade laboral do servidor, dos produtos manuseados no desempenho das atribuições e condições concretas de exposição. Portanto, rejeita-se a tese de invalidade do laudo pericial, reconhecendo-se a validade e robustez técnica para fundamentar o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo. II. b) Da Habitualidade da Exposição O segundo ponto de insurgência recursal do apelante diz respeito à alegada falta de habitualidade da exposição do autor aos agentes nocivos. O ente público sustenta que o contato com os produtos químicos e com os agentes biológicos seria meramente eventual ou esporádico, e que, portanto, não estaria caracterizado o direito ao adicional de insalubridade nos termos da Súmula 47 do TST. A tese, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. A tentativa de desqualificar a habitualidade sob o argumento de que o contato com agentes biológicos seria "eventual" é contraditada pelas próprias respostas do perito aos quesitos da municipalidade. O laudo pericial foi claro e categórico ao afirmar, em resposta expressa aos quesitos, que o autor está sujeito à exposição habitual e permanente aos agentes químicos e biológicos. O perito descreveu minuciosamente as atividades diárias do servidor, que incluem aplicação de inseticidas e larvicidas em áreas urbanas e rurais, vistoria em residências, comércios, terrenos baldios, hospitais, postos de saúde e cemitérios, manuseio de materiais perfurocortantes, e contato direto e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Tal rotina, conforme registrado no laudo, é desempenhada de forma contínua e integrada durante toda a jornada de trabalho, não se tratando de atividades isoladas ou esporádicas. A conclusão pericial foi reafirmada na manifestação complementar do perito, na qual o expert esclareceu que a visita in loco permitiu constatar que o autor permanece em contato direto com os agentes nocivos durante a integralidade de sua jornada, não havendo qualquer intervalo significativo em que a exposição seja neutralizada. Portanto, rejeita-se a tese recursal de falta de habitualidade, mantendo-se incólume a conclusão do laudo pericial de que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. II. c) Do Piso Salarial e da Inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal O apelante argumenta que o pagamento retroativo das diferenças do piso salarial nacional violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da legalidade orçamentária, uma vez que a edilidade não disporia de previsão orçamentária para arcar com o encargo. A tese, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico e contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. A Lei Federal nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/2006 para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, é norma federal autoaplicável, independente de regulamentação local para produzir efeitos. Vejamos a redação vigente à época do lapso temporal objeto de discussão, in litteris: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. O art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, acrescido pela referida lei, é categórico ao estabelecer que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras, fixando-o em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais para a jornada de 40 horas semanais. A norma decorre diretamente do art. 198, § 5º, da Carta Magna, que atribui à União a competência legal para dispor sobre o piso salarial e prestar assistência financeira complementar aos demais entes, in verbis: Constituição Federal Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) A propósito: Tema nº 1132/STF - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. O Município de Guaiúba, inobstante a vigência imediata da lei federal desde junho de 2014, somente implementou o piso nacional em maio de 2015, quando editou a Lei Municipal nº 717/2015, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2015. Durante o período compreendido entre dezembro de 2014 e abril de 2015, o autor, que já era servidor público efetivo e exercia regularmente suas funções, percebeu remuneração inferior ao piso legalmente estabelecido, configurando-se, portanto, o direito subjetivo ao recebimento das diferenças salariais, com todos os reflexos legais (férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS). Nesse sentido, trago à colação precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.733.643/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 26/11/2018.) Outro não não é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. APLICABILIDADE IMEDIATA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tarrafas contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por sindicato de servidores, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período de junho de 2014 a fevereiro de 2016, com reflexos no 13º salário, a serem apurados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional instituído pela Lei nº 12.994/2014 depende de lei municipal para sua aplicação; (ii) estabelecer se são devidas diferenças salariais e reflexos no período anterior à implementação do piso pelo ente municipal; (iii) determinar se houve julgamento ultra petita quanto aos reflexos no 13º salário e a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à União competência para instituir o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, sendo a Lei Federal nº 12.994/2014 norma de observância obrigatória por todos os entes federativos. A referida lei possui aplicabilidade imediata e não depende de regulamentação por lei municipal, nem de previsão orçamentária específica, não havendo violação ao pacto federativo ou à separação dos poderes. 4. O piso salarial fixado deve ser observado desde a publicação da Lei Federal nº 12.994/2014, sendo devidas as diferenças salariais até a efetiva implementação, com os respectivos reflexos remuneratórios. 5. Ressalta-se que a alegação de limitação orçamentária ou de ausência de repasse suficiente não afasta o direito subjetivo dos servidores ao piso, sobretudo diante da assistência financeira complementar da União. 6. Também não merece acolhimento a tese de nulidade parcial da sentença, ante seu caráter ultra petita quando determina o pagamento de reflexos sobre o 13º salário, pois decorre automaticamente da recomposição do vencimento devido. 7. Assiste razão o apelante no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a reforma de ofício da sentença para determinar quanto aos juros de mora e à correção monetária, devem ser observadas as teses firmadas no Tema 905 do STJ, bem como as disposições introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 136/2025. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00001022720178060214, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/03/2026) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. AUTOAPLICABILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE 20/09/2014 E 30/06/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de agente comunitária de saúde ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período de 20/09/2014 a 30/06/2015, com reflexos legais, em razão da implementação tardia do piso apenas em julho de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 12.994/2014 é autoaplicável e obriga os entes federativos desde a sua publicação; (ii) estabelecer o termo inicial e a extensão temporal do direito às diferenças salariais, considerando a prescrição quinquenal; (iii) determinar os critérios de incidência da correção monetária, juros de mora e fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, art. 198, § 5º, autoriza a instituição, por lei federal, do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, de observância obrigatória por todos os entes federados. 4. A Lei Federal nº 12.994/2014 fixou o piso em R$ 1.014,00, sendo norma autoaplicável e eficaz desde sua publicação em 18/06/2014, sem necessidade de regulamentação complementar. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o pagamento do piso é devido a partir da publicação da lei, impondo-se aos entes federativos a observância imediata (REsp 1.733.643/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2018, DJe 26/11/2018). 6. A pretensão encontra limite na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que as diferenças são devidas apenas a partir de 20/09/2014, em razão do ajuizamento da ação em 20/09/2019. 7. A alegação de impossibilidade de cumprimento em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal não prevalece, pois não pode afastar direito subjetivo de servidor reconhecido por lei (STJ, AgInt no RMS 60.779/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/08/2019, DJe 21/08/2019). 8. Até 08/12/2021 aplica-se a orientação do STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), e, a partir da EC 113/2021, incide a taxa SELIC como índice único de atualização. 9. Diante da iliquidez da condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00201425720198060150, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL E DIFERENÇAS DECORRENTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 E DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO PELO MUNICÍPIO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PISO SALARIAL FIXADO EM LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação de Cobrança de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) ocorrência da prescrição do fundo de direito; ii) competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso; iii) condenação do Município em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições contidas no Código Civil, incide, também, as regras delineadas no Decreto nº 20.910, de 6/01/1932, cujo decreto prevê a prescrição das dívidas alusivas a prestações periódicas no prazo de 05 anos, como no caso concreto. Com efeito, nas hipóteses em que se busca valores, há a intitulada prescrição de trato sucessivo, que alcança somente as parcelas vencidas antes do lustro temporal precedente à propositura da demanda, a teor do disposto no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932, que também é objeto do enunciado sumular nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas, contudo, o simples fato de o piso salarial dos agentes de combate a endemias estar previsto em lei federal, com repasse de recursos da União, não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que a relação jurídica em discussão se dá, exclusivamente, entre o servidor municipal e o Município, que é o responsável pela contratação e pagamento. 5. Conforme o art. 85, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sem distinção entre pessoas físicas, jurídicas ou entes da Fazenda Pública. A Fazenda Pública, quando sucumbe, deve arcar com honorários advocatícios, inexistindo privilégio para afastar essa obrigação legal. A verba honorária não configura penalidade, mas simples contraprestação pelo trabalho do advogado da parte vencedora, razão pela qual, a condenação não representa prejuízo ilegítimo ao erário, mas mero cumprimento da lei processual. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00201382020198060150, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/09/2025) No tocante à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as restrições fiscais não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF. INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO À PERCEPÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2. A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) No mais, como se depreende do art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000, as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem sobre despesas oriundas de decisões judiciais, como se observa abaixo: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Portanto, rejeita-se a tese recursal de violação à LRF, reconhecendo-se o direito do autor ao recebimento integral das diferenças salariais decorrentes do piso nacional da categoria, no período de dezembro de 2014 a abril de 2015, com todos os reflexos legais. II. d) Do Termo Inicial do Adicional de Insalubridade Por fim, em pedido subsidiário, o apelante requer que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade seja fixado na data de juntada do laudo pericial aos autos, invocando para tanto o entendimento firmado no PUIL nº 413/RS do Superior Tribunal de Justiça. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11 de abril de 2018, firmou a tese de que "o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial", vedando a retroação de efeitos para alcançar períodos anteriores à sua formalização. Não obstante, esse entendimento foi construído em um contexto específico: tratava-se de laudo pericial administrativo, elaborado pelo próprio órgão público ao qual o servidor estava vinculado. No caso em exame, contudo, a situação é diversa. O laudo pericial que embasou a condenação foi produzido em âmbito judicial, por perito nomeado pelo juízo, no bojo de ação na qual o servidor litiga contra a Fazenda Pública justamente porque esta não reconheceu administrativamente a insalubridade a que ele estava exposto. A própria omissão do Município de Guaiúba em realizar a perícia técnica e implementar o adicional em grau máximo de ofício é que forçou o autor a buscar o reconhecimento judicial de seu direito. A natureza do laudo pericial judicial é declaratória, e não constitutiva. O perito não cria a condição insalubre; ele constata tecnicamente uma realidade fática preexistente. O laudo apenas declarou formalmente, com respaldo técnico, aquilo que já ocorria no plano dos fatos. Negar ao autor o direito ao adicional desde o início da exposição equivaleria a premiar a inércia do Poder Público, que, ao se omitir na realização do laudo técnico pericial, postergou o reconhecimento de um direito inequívoco. Nesse sentido, precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) (grifo nosso) Dessa forma, o período de condenação (janeiro de 2017 a junho de 2019) está em perfeita conformidade com a jurisprudência e com o conjunto probatório dos autos.
Ante o exposto, rejeita-se o pedido subsidiário do apelante, mantendo-se o termo inicial fixado na sentença (janeiro de 2017), por estar em conformidade com a natureza declaratória do laudo pericial judicial e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. e) Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, para o fim de adequar os critérios de atualização do débito à orientação firmada no Tema 810 do STF e 905 do STJ, bem como ao regime superveniente instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Desta feita, até 08.12.2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, ao passo que os juros de mora devem incidir segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação válida. A partir de 09.12.2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, por abranger correção monetária e juros de mora. Por sua vez, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, devem ser observados os critérios legais nela previstos. III. DISPOSITIVO Isso posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, sem prejuízo de correção, de ofício, nos consectários legais, tanto em relação aos índices, como aos respectivos termos iniciais. Considerando a natureza ilíquida da condenação, a definição do percentual relativo à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal deverá ocorrer oportunamente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (Em respondência, Portaria nº 1.233/2026)