CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Autor
ANA MARCIA FERREIRA DA CUNHA
CPF
Reu
FRANCISCO JORGE LIMA DA CUNHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MIZZI GOMES GEDEON
OAB/CE 40794·CPF·Representa: Autor
JORGE ERISON BRAGA CAVALCANTE
OAB/CE 9768·CPF·Representa: Autor
MIZZI GOMES GEDEON
OAB/MA 14371·CPF·Representa: Autor
MIZZI GOMES GEDEON
OAB/CE 40794·CPF·Representa: Réu
JORGE ERISON BRAGA CAVALCANTE
OAB/CE 9768·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:26
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 23:51
Mero expediente
25/11/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 20:27
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 17:53
Mero expediente
23/10/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 21:06
Documento
08/08/2025, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:44
Redistribuição (sorteio)
05/08/2025, 15:44
Decurso de Prazo
01/08/2025, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 18:22
Publicação
01/08/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI -
Apelado: Francisco Jorge Lima da Cunha - Apelada: Ana Marcia Ferreira da Cunha - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 14 de julho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 40794A/CE) - Jorge Erison Braga Cavalcante (OAB: 9768/CE)
Nº 0057512-52.2007.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
31/07/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•31/07/2025, 00:00
Despacho
•08/07/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 21:06
Documento
08/08/2025, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:44
Redistribuição (sorteio)
05/08/2025, 15:44
Decurso de Prazo
01/08/2025, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 18:22
Publicação
01/08/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI -
Apelado: Francisco Jorge Lima da Cunha - Apelada: Ana Marcia Ferreira da Cunha - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 14 de julho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 40794A/CE) - Jorge Erison Braga Cavalcante (OAB: 9768/CE)
Nº 0057512-52.2007.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 10:15
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 10:05
Petição (Agravo em recurso especial)
14/07/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 13:02
Ato ordinatório
09/07/2025, 21:48
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 21:48
Publicação
09/07/2025, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI -
Apelado: Francisco Jorge Lima da Cunha - Apelada: Ana Marcia Ferreira da Cunha - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO. Vice-Presidente - Advs: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 40794A/CE) - Jorge Erison Braga Cavalcante (OAB: 9768/CE)
Nº 0057512-52.2007.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 18:30
Ato ordinatório
07/07/2025, 18:28
Processo Encaminhado
18/06/2025, 12:08
Ato ordinatório
18/06/2025, 11:31
Recurso Especial
18/06/2025, 10:21
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/05/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 22:19
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 22:19
Decurso de Prazo
05/05/2025, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 00:27
Publicação
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI -
Apelado: Francisco Jorge Lima da Cunha - Apelada: Ana Marcia Ferreira da Cunha - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 29 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 40794A/CE) - Jorge Erison Braga Cavalcante (OAB: 9768/CE)
Nº 0057512-52.2007.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 13:01
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:50
Processo Encaminhado
29/04/2025, 09:16
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:13
Petição
29/04/2025, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:20
Petição (Recurso especial)
02/04/2025, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 13:20
Ato ordinatório
24/03/2025, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 02:19
Publicação
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI -
Embargado: Francisco Jorge Lima da Cunha - Embargada: Ana Marcia Ferreira da Cunha - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0057512-52.2007.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO APRESENTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃOII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE EMBARGANTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO A LEGALIDADE DA TABELA PRICE E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, BEM COMO OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A TEMÁTICA CONTIDA NOS EMBARGOS FOI ABORDADA DE FORMA OBJETIVA E EXAUSTIVA NO ACÓRDÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL A REDISCUSSÃO DO JULGADO PARA ACOLHER A ARGUMENTAÇÃO DA PARTE. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE "POR NÃO SER EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO PODE COBRAR CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DE SEUS MUTUÁRIOS, NA FORMA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-01/2001, SÓ ADMISSÍVEL PARA AS ENTIDADES ABERTAS".5. SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 973.827/RS), É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS APÓS 31/03/2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000. NO CASO, A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA FOI CELEBRADA EM 06/1991 E REFORÇANDO QUE A EMBARGADA NÃO É AGENTE FINANCEIRA. PORTANTO, APESAR DE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CLÁUSULA SÉTIMA, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE DEVE SER AFASTADA.6. CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE É ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. OCORRE QUE, NA HIPÓTESE DOS ATOS, NÃO HÁ PREVISÃO EXPLÍCITA DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CONTRATO EM DISCUSSÃO. ASSIM, É O CASO DE SE AFASTAR A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, APLICANDO-SE O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS SIMPLES, O QUE DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SANADOS.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.022ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR. - Advs: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 14371/MA) - Jorge Erison Braga Cavalcante (OAB: 9768/CE)