Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051269-84.2020.8.06.0115.
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
AGRAVADO: ELIETE ANTONIA COSTA EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco BMG S/A contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo agravante, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, apenas para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro às cobranças realizadas após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar se a irresignação apresentada observou o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. No caso em análise, o agravante não se opõe de forma objetiva contra a decisão monocrática proferida por este relator, ou seja, não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida e nem apresentou as razões fáticas e jurídicas que justificariam a reforma do decisum. 5. Portanto, ausente a existência dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sobretudo no que concerne à regularidade formal do recurso, resta clara a mácula ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do TJCE; TJCE, Agravo Interno Cível - 0136888-67.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0172517-44.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 05 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BMG S/A, adversando decisão monocrática proferida por esse relator (ID. 21432617), que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo agravante, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, apenas para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro às cobranças realizadas após essa data. Nas razões recursais (ID. 21433245), em suma, aduziu a parte agravante que a decisão monocrática se revelou equivocada, uma vez que o apelante, ora agravante, impugnou adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, ainda, suscitou que "a decisão foi rasa, genérica e se limitou a afirmar que os fundamentos da sentença não foram enfrentados, e que as razões recursais eram mera repetição da contestação". Além do mais, alegou que o contrato discutido na presente ação é válido e regular. Por esse motivo, requereu a reforma da decisão que inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo agravante. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, ao analisar a existência dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso enfrenta óbice à sua admissibilidade, uma vez que não se verifica a presença de um dos requisitos indispensáveis ao seu conhecimento, sobretudo no que concerne à regularidade formal. O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação. No que diz respeito ao agravo interno, dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15 que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (g.n.). Destarte, no recurso em análise, as razões recursais estão completamente dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, visto que o agravante se limitou a afirmar que o contrato impugnado na presente ação é válido e regular, e que "a decisão foi rasa, genérica e se limitou a afirmar que os fundamentos da sentença não foram enfrentados, e que as razões recursais eram mera repetição da contestação", portanto, o recurso de apelação não teria sido conhecido por ausência de dialeticidade recursal. No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos, porquanto a apelação foi devidamente conhecida e, inclusive, parcialmente provida, vejamos (ID. 21432617):
Ante o exposto, conheço do recurso para lhe conceder parcial provimento, reformando a sentença vergastada apenas para determinar que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro no que se refere às cobranças realizadas após essa data, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. (g.n.). Dessa forma, considerando que o recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida, e que os fundamentos invocados no agravo interno não condizem com a realidade processual, torna-se inevitável o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade. Ressalta-se que deve o agravante, caso não se conforme com o teor da decisão, alegar precisamente a sua insurgência, combatendo de forma precisa e direta os argumentos que fundamentam a decisão monocrática. Sobre o tema, veja entendimento sedimentado desta e. Corte de Justiça sobre assuntos símiles (destaca-se): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESPACHO PROFERIDO EM APELAÇÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO PRECÍPUA DO RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por J MARCOS DE OLIVEIRA ME, adversando despacho de fls. 248, que determinou ¿a intimação do apelante, por meio de seus advogados constituídos, para, em prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo em dobro, conforme estabelece art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.¿ II ¿ QUESTÃO PRELIMINAR: 2. Preliminarmente, entendo que o recurso apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a ocorrência flagrante de ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme prevê o. 932, inciso III, do CPC/15 e art. 76, XIV do Regimento Interno do TJCE. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na espécie, o agravante alega que o despacho recorrido indeferiu o benefício da justiça gratuita, sustentando ter demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários ao deferimento do pleito. Todavia, o referido despacho (fl. 248) não indeferiu o benefício requerido, tendo apenas determinado o recolhimento do preparo recursal, em dobro. 4. Destarte, para haver a reforma de uma decisão judicial, mostra-se imprescindível o combate dos pontos que seriam em tese produtos de error in judicando, ou mesmo de error in procedendo, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1021, §1º, do CPC/15), pois necessária a correlação entre os fundamentos da pretensão recursal e da decisão atacada, com motivo conexo quanto à possível alteração, a possibilitar o reexame do feito pelo colegiado, e razões que justifiquem a sua interposição em contraposição ao julgado. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 5.Recurso não conhecido. TESE DO JULGAMENTO: Não tendo a parte recorrente apresentado de forma específica as razões do seu inconformismo de modo a justificar o pedido de reforma da decisão monocrática e identificado que as razões recursais se apresentam como uma mera repetição do apelo anteriormente apresentado, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 932. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - Agravo Interno Cível - 0476786-29.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Des. Relator Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0136888-67.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACOU E SEQUER MENCIONOU AS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º, CPC/15 E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de admissibilidade da irresignação em razão da presença ou não da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para que um recurso seja conhecido, é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o princípio da dialeticidade. 4. A argumentação trazida pelo recorrente no presente agravo interno não contrapõe os fundamentos utilizados por essa relatoria para negar provimento à apelação cível manejada, uma vez que se limita a sustentar a inaplicabilidade da repetição do indébito, sob o argumento de que os descontos efetuados decorreram da cobrança pela utilização, pelo consumidor/promovente, dos serviços disponibilizados em conta bancária. Ressalte-se, contudo, que a controvérsia dos autos versa sobre pedido de indenização por danos morais, em razão da demora na retirada de gravame incidente sobre o veículo. 5. Inexistindo impugnação específica do que foi decidido por essa relatoria, resta clara a mácula ao princípio da dialeticidade, segundo o qual no exercício do direito de recorrer, a parte deve apresentar, em sua irresignação, razões que confrontem a defesa de suas teses comos fundamentos utilizados pelo julgador, com a finalidade de demonstrar o suposto equívoco. Incidência da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014; TJ/CE Agravo Interno Cível - 0008871-05.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025 e TJ/MG ¿ AGT: 10000205481252004 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de junho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0172517-44.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025). Por fim, salienta-se que o enunciado da Súmula 43 desse Tribunal de Justiça dispõe que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão."
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, com esteio no art. 932, III, do CPC e no enunciado da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não conheço do agravo interno. É como voto. Fortaleza, 05 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR