Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DAMILE MENEZES PESSOA MATA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0123186-93.2015.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Damile Menezes Pessoa Mata, em face do acórdão (ID 27256836) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 87945689). Em suas razões recursais (ID 31253752), a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Alega que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, incisos II e LIV, e 37, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, além do art. 25 da Lei nº 1.649/1952 e das disposições constantes do Edital nº 01/2010 do Banco do Nordeste do Brasil. Sustenta, em síntese, que restaria comprovada a desistência da candidata classificada em primeiro lugar dentro do prazo de validade do certame, sendo desnecessária a produção de prova adicional acerca da ciência da Administração, porquanto o próprio edital estabeleceria a exclusão automática do candidato que não se apresentasse no prazo estipulado, circunstância que, segundo afirma, ensejaria o surgimento de direito subjetivo à sua nomeação. Contrarrazões apresentadas em ID 32990337. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade judiciária concedida à parte recorrente. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, os insurgentes apontam violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, incisos II e LIV, e 37, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, além do art. 25 da Lei nº 1.649/1952 e das disposições constantes do Edital nº 01/2010 do Banco do Nordeste do Brasil. Destaco, por oportuno, a ementa do aresto ora combatido (ID 27256836): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. EFEITO EX NUNC. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM SEGUNDO LUGAR. CONVOCAÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA E POSTERIOR DESISTÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DESISTÊNCIA OCORREU DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INC. I, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária. A autora, classificada em 2º lugar em concurso público para o cargo de Especialista Técnico I - arquiteta, sustenta que, com a desistência da 1ª colocada, passou a ter direito à nomeação. A sentença negou o pedido e fixou honorários advocatícios. O recurso visa à reforma da sentença para reconhecer o direito à nomeação, bem como indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora tem direito à nomeação, em virtude da desistência da candidata melhor classificada; (ii) saber se restou comprovado que a desistência ocorreu dentro do prazo de validade do concurso público, o que condicionava a existência do direito subjetivo à nomeação III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF e os tribunais reconhecem o direito à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva quando, durante a vigência do concurso, surge vaga decorrente de desistência de candidato melhor classificado. 4. Contudo, é ônus da autora comprovar que a desistência da primeira colocada e a ciência da Administração ocorreram dentro do prazo de validade do certame. 5. Ausente prova inequívoca sobre a data da desistência e sua ciência pela Administração, não é possível reconhecer direito subjetivo à nomeação. 6. Concede-se, apenas, a gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita. Sentença mantida quanto ao mérito. (GN) Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. A priori, vale asseverar que, quanto à alegada violação aos arts. 5º, incisos II e LIV, e 37, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, deveria o recorrente ter interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Isso porque nos termos do art. 102, III, "a", compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Ademais, no que concerne às disposições constantes do Edital nº 01/2010 do Banco do Nordeste do Brasil, o recurso igualmente não se viabiliza, pois não é cabível Recurso Especial fundado em ofensa ou interpretação divergente de ato normativo secundário, o qual não se enquadra no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DA CALÇADA DA AUTORA. RETIRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a OI S.A. - Em recuperação judicial, objetivando a retirada de equipamento de distribuição de linhas de telefone instalado na calçada da autora e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar a remoção do equipamento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à controvérsia, no que se refere ao art. 10, V, da Resolução n. 426/2005 da ANATEL, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020, AgInt no REsp 1.817.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019.) IV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "(...) Consequentemente, não merece provimento o recurso da ré ao aludir que:
Diante do exposto, evidente que a decisão proferida pelo juízo a quo merece reforma, devendo ser afastada a condenação em obrigação de fazer que determinada que a apelante remova a caixa de distribuição de linhas de telefone instalada no passeio público em frente ao imóvel da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 15.000,00 e, afastada a condenação da apelante aos honorários advocatícios (evento 50 - apelação 1, página 8) (fls. 313/315)."V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020 (...).VI - Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020, AREsp 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.) VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2666114 SC 2024/0212734-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (GN) DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) (GN) Demais disso, observo que as conclusões a que chegou o colegiado no aresto impugnado foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente ao consignar que inexistiria comprovação segura acerca da data em que a Administração Pública teria tomado ciência da alegada desistência da candidata anteriormente convocada. Assim, para a modificação das conclusões a que chegou o órgão julgador, seria necessário reexaminar o acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO EFETIVA ACERDA DA NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é desnecessária a citação dos demais aprovados no concurso público, em litisconsórcio necessário, em demanda cuja pretensão limita-se a imediata nomeação no cargo disputado, porquanto a eventual concessão da ordem não afetará a esfera jurídica dos outros candidatos.IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela ausência de cientificação efetiva da nomeação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2106639 MG 2023/0306048-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (GN) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (GN) Sob o mesmo viés, infere-se que não se pode falar em deficiência na fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando de modo expresso a matéria suscitada. O fato de o órgão colegiado ter decidido em sentido contrário aos interesses do recorrente não configura ausência de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL. LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO LOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo de energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (GN) É de se ter claro que o sistema recursal vigente não impõe a admissão de todo recurso especial interposto contra acórdão que nega provimento a embargos de declaração, mesmo que tenha sido apontada violação ao art. 1.022, sendo necessário que o vício suscitado encontre consonância com os autos. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE