Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: João Guilherme Macedo Soares, representado por Charliane Macedo Cruz Embargada: Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (ABA E OUTRAS TERAPIAS). PRETENSÃO DE CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. ALEGADO ERRO DE FATO, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INAPTIDÃO TÉCNICA DA REDE CREDENCIADA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NÃO SE CONFUNDE COM VINCULAÇÃO A PROFISSIONAIS ESPECÍFICOS. PRECEDENTE ISOLADO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REDE CREDENCIADA APTA COMPROVADA. RESOLUÇÃO ANS Nº 259/2011. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ABUSIVA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA (ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/1998). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que afastou a obrigatoriedade de custeio de tratamento fora da rede credenciada, por ausência de comprovação da sua inadequação. Inexistência de erro de fato ou contradição. Acórdão que apreciou o conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de prova da incapacidade técnica da rede credenciada, bem como da imprescindibilidade de profissionais específicos. Laudos médicos que indicam necessidade de tratamento contínuo, mas não comprovam exclusividade técnica ou urgência/emergência apta a afastar a cláusula de utilização da rede credenciada. Continuidade terapêutica que se refere ao tratamento em si, e não à manutenção de profissionais particulares determinados. Inexistência de omissão quanto à aptidão da rede credenciada. Operadora que demonstrou dispor de profissionais habilitados para execução das terapias prescritas, inexistindo falha na prestação do serviço. Precedente isolado do STJ inaplicável ao caso concreto, diante de distinção fática relevante. Inaplicabilidade do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, por ausência de situação de urgência ou emergência. Embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito e à revaloração das provas, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC. Inexistindo vícios, inviável a atribuição de efeitos infringentes. Prequestionamento atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível nº 0105762-93.2015.8.06.0112 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 15 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Guilherme Macedo Soares, representado por sua genitora Charliane Macedo Cruz (ID 33800798), em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado (ID 33381976), que, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação cível. O acórdão embargado manteve a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 22448932), que julgou procedente a ação declaratória de irregularidade de negativa de cobertura de saúde c/c preceito cominatório c/c indenização por perdas e danos, determinando que a operadora de plano de saúde disponibilize tratamento multidisciplinar ao menor, portador de encefalopatia crônica não progressiva (paralisia cerebral, CID G93.4), consistente em equoterapia fora da rede credenciada, terapia ocupacional, fisioterapia motora neurofuncional, fonoaudiologia e psicologia com ABA na rede credenciada, além de condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em seus embargos, o embargante sustenta, em síntese, três capítulos. No primeiro, alega erro de fato e contradição (art. 1.022, I, do CPC), argumentando que o acórdão teria partido da premissa equivocada de que não restou demonstrada a urgência ou emergência do tratamento e de que não houve comprovação da inadequação da rede credenciada, quando, segundo afirma, o laudo médico atualizado da Dra. Vanessa Van der Linden, juntado por petição de abril de 2024 (ID 22447275), bem como os relatórios das profissionais Dra. Cecília Gonçalves Pinheiro, Gesanne Parente de Siqueira e Patrícia de Lima Neves, já constantes dos autos, comprovariam a necessidade de continuidade do tratamento com a equipe específica que acompanha o menor há anos. Aduz ainda que o acórdão teria silenciado sobre a decisão paradigmática do STJ (AREsp 2.527.408/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi) juntada em maio de 2024 (ID 22447278). No segundo capítulo, alega omissão qualificada (art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC), sustentando que o acórdão não teria enfrentado o argumento nevrálgico de que a rede credenciada da embargada, embora formalmente existente, seria genérica e desprovida da qualificação técnica específica para o método ABA intensivo e demais terapias multidisciplinares com a carga horária e especificidade exigidas pelos laudos médicos. No terceiro capítulo, pugna pelo prequestionamento explícito do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, dos arts. 6º, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 608 do STJ, com fundamento na Súmula 98 do STJ. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso das matérias suscitadas. Contrarrazões apresentadas pela embargada (ID 34404380), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há contradição, omissão ou erro material no acórdão, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, em tentativa de rediscussão da matéria pela via inadequada. É o relatório no essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e cabíveis, e passo a examinar as alegações deduzidas. Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria o órgão julgador ter se pronunciado, bem como para corrigir erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise das provas já apreciadas pelo julgador, funcionando como instrumento de aperfeiçoamento da decisão e não como via de reforma do julgado. Fixada essa premissa, passo à análise individualizada de cada um dos capítulos dos embargos. I. Do alegado erro de fato e contradição (art. 1.022, I, do CPC) O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em erro de fato ao afirmar a ausência de prova da urgência do tratamento e da inadequação da rede credenciada, quando laudos médicos constantes dos autos demonstrariam o contrário. Argumenta que o laudo atualizado da Dra. Vanessa Van der Linden (ID 22447275), bem como os relatórios das profissionais que acompanham o menor desde a infância, teriam sido desconsiderados pelo colegiado. A alegação não procede. O acórdão embargado analisou expressamente o acervo probatório dos autos e consignou, de forma fundamentada, que os laudos médicos indicam a necessidade de tratamento contínuo, porém não individualizam profissionais específicos como imprescindíveis, tampouco demonstram exclusividade técnica que justifique a imposição de custeio fora da rede credenciada. Consignou-se, textualmente, que "embora os relatórios médicos indiquem a necessidade de tratamento contínuo, não há prova de que os profissionais da rede credenciada sejam tecnicamente incapazes, tampouco de que a mudança de prestadores inviabilize o tratamento sob o ponto de vista médico-científico" (ID 33381976). Importa consignar que o laudo da Dra. Vanessa Van der Linden, embora recomende a continuidade do tratamento com terapias baseadas no método ABA e descreva a carga horária necessária, não declara expressamente a inaptidão técnica da rede credenciada da operadora, não identifica os profissionais particulares como os únicos habilitados para o tratamento, nem classifica a situação como de urgência ou emergência nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. O laudo prescreve a metodologia terapêutica e a intensidade do tratamento, aspectos que devem ser observados independentemente de o atendimento ocorrer dentro ou fora da rede credenciada. Cumpre destacar que a necessidade de tratamento contínuo, por si só, não se confunde com a obrigatoriedade de realização do tratamento por profissionais específicos fora da rede credenciada. O acórdão embargado fez essa distinção com clareza ao assentar que "a continuidade terapêutica deve ser compreendida como continuidade do tratamento em si, e não como vinculação a determinados profissionais particulares, sob pena de transformar a exceção em regra e impor à operadora obrigação não contratada". Da mesma forma, os relatórios das profissionais Dra. Cecília Gonçalves Pinheiro (ID 22448377/22448378), Gesanne Parente de Siqueira (ID 22448379) e Patrícia de Lima Neves (ID 22448380), embora atestem a evolução do menor com as terapias em andamento e recomendem a continuidade do tratamento, constituem relatos clínicos das profissionais que já atendem o paciente, sendo natural e esperado que recomendassem a manutenção do próprio atendimento. Tais documentos não comprovam, sob o prisma técnico-científico, a inaptidão da rede credenciada da operadora para prestar os mesmos serviços com resultado terapêutico equivalente. No que tange à decisão do STJ no AREsp 2.527.408/CE, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, juntada pelo embargante (ID 22447278), verifica-se que se trata de decisão monocrática proferida em caso com particularidades próprias, não dotada de efeito vinculante nos termos do art. 927 do CPC, e que não se amolda integralmente às circunstâncias do caso em apreço. Na referida decisão, a peculiaridade destacada pela relatora foi que o tratamento inicialmente não era ofertado pela operadora em sua rede credenciada, circunstância diversa da situação dos autos, em que restou comprovada a posterior disponibilização de profissionais habilitados. Registre-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes invocados pelas partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o que o embargante denomina "erro de fato" e "contradição" constitui, em verdade, discordância com a valoração probatória realizada pelo colegiado, matéria insuscetível de revisão pela via dos embargos declaratórios. A eventual divergência entre o entendimento do jurisdicionado acerca do conjunto probatório e a conclusão adotada pelo Tribunal não configura vício de contradição, mas sim error in judicando, impugnável por recurso próprio perante as instâncias superiores. II. Da alegada omissão qualificada (art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC) O embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar o argumento de que a rede credenciada da embargada seria genérica e desprovida da qualificação técnica específica para o método ABA intensivo e demais terapias multidisciplinares com a carga horária prescrita pelos laudos médicos. Todavia, compulsando o acórdão embargado, verifica-se que a questão relativa à aptidão da rede credenciada foi expressamente enfrentada. O julgado consignou que "a operadora comprovou possuir rede credenciada apta à prestação do tratamento prescrito, inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de negativa abusiva de cobertura" e que "a operadora demonstrou possuir rede credenciada apta, com profissionais habilitados para a execução das terapias prescritas, cumprindo, assim, sua obrigação contratual". Ademais, durante a instrução processual em primeiro grau, a operadora apresentou extensa documentação comprobatória da qualificação de seus profissionais credenciados (fls. 237/280 dos autos de origem), incluindo certificações nas especialidades demandadas. A própria testemunha arrolada pelo autor, Sra. Roberta Ranielly de Sá Santos, em audiência de instrução (ID 22448444), confirmou que a estrutura física do Núcleo de Atenção à Saúde (NAS) da Unimed é adequada ao tratamento. Impende salientar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos aventados pela parte, bastando que as razões utilizadas sejam suficientes para fundamentar a decisão. No caso concreto, o acórdão embargado analisou a questão central da aptidão da rede credenciada e concluiu, com base no acervo probatório, que a operadora comprovou dispor de profissionais habilitados para as terapias prescritas. A circunstância de o embargante discordar dessa conclusão não equivale a omissão do julgado, mas a divergência de entendimento, sanável por recurso próprio. Ressalte-se, ainda, que a alegação de "adaptação subjetiva" do menor aos profissionais particulares foi expressamente afastada pelo acórdão, que consignou com precisão que tal circunstância "não se confunde com a imprescindibilidade técnica exigida para afastar a cláusula contratual de uso da rede credenciada". O acórdão assentou, ademais, que a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS somente admite o atendimento fora da rede credenciada quando comprovada a indisponibilidade de profissional habilitado, hipótese não demonstrada nos autos. III. Do prequestionamento (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 98 do STJ) Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo embargante, registro que o acórdão embargado enfrentou a matéria de fundo relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, à luz da Súmula 608 do STJ, assentando que "a aplicação do CDC não pode ser feita de forma absoluta ou descontextualizada, sob pena de subverter o próprio equilíbrio contratual que o sistema busca preservar", e que o CDC "não autoriza a ampliação unilateral da cobertura contratual". No tocante ao art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, que trata da cobertura obrigatória em casos de emergência e urgência, consigno que tal dispositivo é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto se discute o fornecimento de terapias multidisciplinares de natureza eletiva, realizadas em ambiente ambulatorial, e não atendimento de urgência ou emergência. Conforme a Resolução CFM nº 1.451, urgência é a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata, e emergência é a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo tratamento médico imediato. Nenhum dos laudos médicos acostados aos autos classifica o tratamento terapêutico do menor como urgente ou emergencial, nem há declaração do médico assistente nesse sentido, conforme exige o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. No que se refere aos arts. 6º, 47 e 51, IV, do CDC, o acórdão embargado reconheceu expressamente a incidência das normas consumeristas à relação contratual e analisou a questão da abusividade das cláusulas contratuais, concluindo que a vinculação do beneficiário à rede credenciada constitui elemento essencial da avença, compatível com o equilíbrio contratual protegido pelo sistema consumerista, e que a negativa de reembolso, nas circunstâncias dos autos, não configurou conduta abusiva, mas exercício regular de direito. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Da pretensão de efeitos infringentes O embargante requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com a consequente reforma do acórdão para dar provimento ao agravo interno. Todavia, a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração somente é admitida em situações excepcionais, quando, sanado o vício, a alteração da decisão surge como consequência necessária. Conforme assentado pelo STJ, "a atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (STJ, REsp 2.075.004/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/10/2023). No caso dos autos, inexistindo os vícios apontados, não há falar em efeitos infringentes, porquanto a pretensão do embargante visa, em essência, a reanálise do mérito da controvérsia, o que se revela incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. V. Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Fortaleza, 15 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator 1.0