Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0131201-46.2018.8.06.0001.
APELANTE: TRUST INDÚSTRIA COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS EIRELI
APELADO: AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se os presentes autos de recurso de apelação cível manejada por Trust Indústria Comércio de Móveis e Serviços LTDA - ME com o fito de obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, Processo n° 0131201-46.2018.8.06.0001, interposto pelo apelante em desfavor da exequente Aço Cearense Industrial LTDA - Em recuperação judicial. O processo de execução é o de n° 0161760-83.2018.8.06.0001 e se referem ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, emitida em 05/10/2014, no valor de R$ 187.768,08 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e oito centavos). Foi ainda condenada a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de ajuizamento dos presentes embargos. Em juízo de admissibilidade, observa-se que houve pedido de concessão de gratuidade judiciária pela apelante, mas que esta relatoria já analisou as condições financeiras desta, no apelo 0161760-83.2018.8.06.0001 e no Agravo de Instrumento 0623632-03.2019.8.06.0000, nos quais foi indeferido o pedido. Vejamos o teor da decisão nos autos 0161760-83.2018.8.06.0001: Processo: 0161760-83.2018.8.06.0001 - Apelação Cível -
Apelantes: Trust Indústria Comércio de Móveis e Serviços Ltda - Me e Ana Claudia Cavalcante Canamary.
Apelado: Aço Cearense Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial (…) Analisando os autos, constata-se que, em face da decisão do magistrado de 1ª instância que indeferiu a gratuidade judiciária (fls. 75), a parte embargante, ora apelante, interpôs Agravo de Instrumento nº 0623632-03.2019.8.06.0000, o qual foi desprovido por decisão desta 4ª Câmara de Direito Privado, mantendo-se o indeferimento da gratuidade, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DE PESSOA JURÍDICA SÚMULA 481 DO STJ. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM CONCLUSÃO PELA POSSIBILIDADE DE OS OUTROS AGRAVANTES CUSTEAREM AS DESPESAS PROCESSUAIS. 1.Trata-se de agravo interno em que se discute a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor dos três agravantes, sendo eles uma empresa e duas pessoas físicas. 2. Não há nenhum elemento que demonstre inequivocamente a impossibilidade de a empresa agravante pagar as custas processuais, seja neste agravo interno, seja no agravo de instrumento nº 0623632-03.2019.8.06.0000 ou nos autos da ação originária, processo nº 0161760-83.2018.8.06.0001. A pretensão de concessão do benefício em prol de pessoa jurídica sem a demonstração inequívoca de sua real capacidade financeira contraria a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto aos outros dois agravantes, as declarações de imposto de renda de ambos atestam quantias que autorizam conclusão pela impossibilidade de consideração dos agravantes na definição do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno conhecido e não provido.(TJCE, AgR nº0623632-03.2019.8.06.0000, Rel. Des.Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17 de set.de 2019). Contra a decisão deste colegiado, foi interposto Recurso Especial, o qual foi inadmitido, conforme se verifica na decisão monocrática de fls. 98-102. À vista disso, uma vez que a questão já foi decidida anteriormente, não poderia a parte autora renovar tal questionamento em sede de apelação, pois, além de estar coberta pelo manto da preclusão, o demandante não comprovou qualquer alteração em sua situação financeira que justificasse a revisão do indeferimento do benefício. (…) Diante disso,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora em seu recurso de apelação.: Assim, integro a presente decisão as conclusões acima expostas e indefiro a gratuidade da apelante até porque naqueles autos, onde o referido processo é apenso, foram pagas as custas recursais pela ora apelante, após o indeferimento, em ato contrário à concessão da benesse processual.
Diante do exposto, determino a intimação da parte demandante, ora recorrente, para proceder ao preparo da apelação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator